Código Civil

Art. 31 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe a venda ou a colocação de imóveis da pessoa desaparecida como garantia de dívidas (hipoteca). A exceção ocorre apenas em casos de desapropriação ou quando o juiz autorizar para evitar que o imóvel se destrua.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 31 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4094107-60.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Terceira Turma, j. 27/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO AUTOR COMO ASSOCIADO E ADOTE O PERCENTUAL MÁXIMO DE 6% SOBRE O SALÁRIO BRUTO DO AUTOR PARA CONTRIBUIÇÃO, CONFORME O ESTATUTO. A AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, SUSTENTANDO QUE O AGRAVADO ADERIU AO REGIME DE CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE, CONFORME TERMO DE OPÇÃO, E QUE NÃO HÁ PERIGO DE DANO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, E (II) SE A ADESÃO AO REGIME DE CUSTEIO INTEGRAL IMPEDE A LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PERCENTUAL DE 6% ESTABELECIDO NO ESTATUTO SOCIAL DA CABESP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANÁLISE SUMÁRIA DO TERMO DE OPÇÃO NÃO AFASTA A PLAUSIBILIDADE DA TESE DO AGRAVADO. 4. A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA IMPUGNADA PODE GERAR COMPROMETIMENTO FINANCEIRO E RISCO DE INADIMPLEMENTO, SEM IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS EVENTUAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER APURADA E COBRADA POSTERIORMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A ADESÃO AO REGIME DE CUSTEIO INTEGRAL NÃO IMPEDE A LIMITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PERCENTUAL DE 6% DO ESTATUTO SOCIAL DA CABESP. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 300 LEI Nº 9.656/98, ART. 31 CÓDIGO CIVIL, ART. 422 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1639018/SC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 27.02.2018

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5004343-67.2026.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 27/08/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária. Também é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil). Admitido como suficiente o comprovante de residência apresentado em nome de familiar da autora, e afastado o excesso de formalismo da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, para o regular processamento

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2114482-19.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A CAUÇÃO REAL OFERTADA E FIXOU O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DA VENDA COMO ÚNICA CONDIÇÃO ADMISSÍVEL PARA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ARRECADADO. INCONFORMISMO. CABIMENTO PARCIAL. IMÓVEL CUJO AUSENTE DETÉM FRAÇÃO IDEAL DE 16,66%, SENDO OS DEMAIS 83,33% PERTENCENTES À ADQUIRENTE INTERESSADA. ARTIGOS 30 E 31 DO CÓDIGO CIVIL CONTEMPLAM EXPRESSAMENTE O PENHOR E A HIPOTECA COMO INSTRUMENTOS DE GARANTIA NA SUCESSÃO PROVISÓRIA, SEM IMPOR O DEPÓSITO OBRIGATÓRIO COMO ÚNICA SOLUÇÃO. REJEIÇÃO PRÉVIA DA CAUÇÃO REAL, SEM EXAME CONCRETO DE SUA SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE, SE MOSTRA PREMATURA. QUESTÃO DEVERÁ SER APRECIADA APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA AVALIAR CONCRETAMENTE A MODALIDADE DE GARANTIA OFERTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5395165-38.2026.8.09.0143, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO PROVISÓRIA DE AUSENTE. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO AUSENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para alienação judicial da fração ideal de imóvel pertencente a herdeiro declarado ausente, em inventário na fase de sucessão provisória. As recorrentes sustentam que o imóvel se encontra em estado de deterioração, gera despesas de manutenção e impossibilita a gestão autônoma pelas demais coproprietárias, requerendo a venda da quota-parte do ausente com depósito judicial do respectivo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para autorizar, durante a sucessão provisória, a alienação judicial de fração ideal de imóvel pertencente a herdeiro ausente, especialmente diante da alegação de deterioração do bem e da necessidade de preservação de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da ausência tem por finalidade a proteção e conservação do patrimônio do desaparecido, mediante administração de seus bens até eventual retorno ou sucessão definitiva. 4. Nos termos do art. 31 do Código Civil, a alienação de imóvel pertencente ao ausente constitui medida excepcional, admitida apenas mediante autorização judicial destinada a evitar a ruína do bem. 5. As alegações de deterioração do imóvel e de onerosidade de sua manutenção não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes, como laudos técnicos, fotografias idôneas ou documentos aptos a demonstrar situação de ruína iminente ou inviabilidade de conservação. 6. As fotografias apresentadas apenas em sede recursal configuram inovação e, além disso, não permitem identificar de forma inequívoca que retratam o imóvel objeto do pedido de alienação. 7. Compete à parte interessada comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa declarada ausente, durante a sucessão provisória, possui caráter excepcional e depende da comprovação efetiva da necessidade da medida para evitar a ruína do bem. 2. A ausência de prova robusta acerca da deterioração ou inviabilidade de conservação do imóvel impede a autorização judicial para sua alienação. 3. A preservação do patrimônio do ausente constitui finalidade primordial da sucessão provisória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 31 e 39; CPC, arts. 373, I, e 755

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0020063-61.2025.8.16.0030, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 13/03/2026, DJEN 25/03/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MODO CLARO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Loteadora Tuparendi LTDA. em face de acórdão que não deu provimento à apelação cível, na qual a embargante alegou obscuridade na interpretação dos pedidos e na propriedade do bem, questionando a validade do contrato entre as partes e a rescisão contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que não deu provimento ao recurso da embargante, em relação à interpretação dos pedidos e à propriedade do bem, e se isso justifica a modificação da sentença ou o reconhecimento de nulidade da mesma.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão foi claro ao afirmar que não houve rescisão contratual, mas sim o reconhecimento da validade da cessão de direitos, o que não configura julgamento “extra petita”.5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão, não sendo adequadas para a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de obscuridade não é suficiente para reexaminar a matéria já decidida, sendo a via dos embargos inadequada para mero inconformismo com a decisão proferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 31 da Lei nº 6.766/1979.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059137-18.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013235-30.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 28.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013071-77.2025.8.16.0194, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 04.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da Loteadora Tuparendi LTDA, que queria esclarecer dúvidas sobre uma decisão anterior. A Loteadora alegou que o acórdão tinha partes confusas sobre a propriedade do imóvel e a rescisão de um contrato. No entanto, o tribunal entendeu que não havia confusão na decisão, pois ficou claro que o contrato não foi rescindido e que a Loteadora tinha ciência da venda do imóvel. Assim, o tribunal decidiu que o pedido da Loteadora não tinha fundamento e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a decisão anterior estava bem fundamentada e não precisava de mudanças

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.