Código Civil

Art. 1.942 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Texto vigente

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

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Em linguagem simples

Pessoas que recebem juntas um bem específico no testamento têm o direito de ficar com a parte da outra que faltar, desde que o bem seja único e determinado. Essa regra também se aplica se o item deixado não puder ser dividido sem o risco de perder o seu valor.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.