Código Civil

Art. 497 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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Em linguagem simples

A lei proíbe e considera nula a compra de bens por pessoas encarregadas de administrá-los ou que atuem em processos sobre eles, como tutores, servidores públicos, juízes e leiloeiros. Essa proibição se aplica mesmo em leilões públicos e também vale para a transferência de créditos.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 497 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4023479-74.2025.8.26.0002, Rel. Marcia Regina Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE COTAS CONDOMINIAIS. A AUTORA ADQUIRIU UNIDADE IMOBILIÁRIA E FOI IMITIDA NA POSSE EM 09/05/2023. O IMÓVEL FOI ENTREGUE COM DÍVIDAS DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS, QUE A AUTORA PAGOU INDEVIDAMENTE. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ A QUITAR OS DÉBITOS DE IPTU E RESTITUIR AS COTAS CONDOMINIAIS PAGAS PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE; (II) PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL; E (III) EXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INEQUÍVOCA, CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DA AUTORA E A NATUREZA DE ADESÃO DO CONTRATO. 4. A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL É APLICÁVEL, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS É DA RÉ, DEVIDO À MORA COMPROVADA E AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS É DA RÉ ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 2. A PRESCRIÇÃO DECENAL É APLICÁVEL, NÃO A QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º, 14, 54; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 205, 475, 476, 497, 536, 884, 885; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4005111-35.2026.8.26.0405, Rel. Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE ENTREGADOR PARCEIRO SEM PROVA DO MOTIVO. ABUSO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. SABER SE A DESATIVAÇÃO DEFINITIVA, SEM PROVA DA INFRAÇÃO, CONFIGURA ABUSO DE DIREITO E SE SÃO CABÍVEIS A REATIVAÇÃO SOB PENA DE MULTA, OS LUCROS CESSANTES E O DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA; INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL LIMITADA PELA BOA-FÉ OBJETIVA; DESATIVAÇÃO SEM MOTIVO COMPROVADO CONFIGURA ABUSO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO A CARGO DA PLATAFORMA, NÃO SATISFEITO. ILICITUDE RECONHECIDA: REATIVAÇÃO SOB MULTA; LUCROS CESSANTES; DANO MORAL DE R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO PROVIDO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE DE JULGAMENTO: “É ABUSIVA A DESATIVAÇÃO DEFINITIVA DO CADASTRO DE ENTREGADOR PARCEIRO FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA, CABENDO À PLATAFORMA O ÔNUS DE PROVAR O MOTIVO CONCRETO DO DESCREDENCIAMENTO (ART. 373, II, DO CPC), E AUTORIZANDO A MEDIDA ILÍCITA A REATIVAÇÃO DA CONTA, OS LUCROS CESSANTES E A REPARAÇÃO POR DANO MORAL”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 187, 402, 403, 422, 473, 497 E 927; CPC, ARTS. 373, II, E 537. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 326; TJSP, AP. CÍVEL Nº 1086355-50.2024.8.26.0100, REL. ADILSON DE ARAUJO, 31ª CÂM. DIR. PRIV., J. 15.05.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0029651-94.2002.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MUDANÇA DO CARÁTER DA POSSE NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL EVIDENCIADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS RÉUS/APELANTES QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária do apartamento nº 101 e de uma vaga de garagem do Edifício Nossa Senhora do Pilar, reconhecendo a aquisição originária após prolongada ocupação e improcedente a reconvenção destinada à retomada do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação iniciada em 1968 foi exercida com animus domini ou se decorreu de mera permissão ou tolerância fundada na relação familiar entre os ocupantes e os proprietários registrais; e (ii) definir se, afastada a usucapião, deve ser acolhido o pedido reconvencional de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada sob a vigência do Código Civil de 1916, incidindo, por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo vintenário previsto no art. 550 do Código Civil revogado. 4. O decurso do prazo legal, por si só, não autoriza a prescrição aquisitiva, sendo indispensável a demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini.5. A própria narrativa inicial vincula a ocupação à confiança mútua familiar entre os irmãos, ao passo que a alegada compra e venda verbal não foi acompanhada de prova do pagamento do preço ou de qualquer instrumento contratual. 6. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil e a transmudação da ocupação precária em posse ad usucapionem depende de ato ostensivo de oposição ao titular do domínio. 7. A ausência de participação dos ocupantes em assembleias condominiais como proprietários, de cadastro municipal em seus nomes, de declaração do bem perante o fisco ou de notificação recusando a restituição do imóvel impede o reconhecimento da interversão da posse. 8. O pagamento do IPTU pelos proprietários registrais evidencia a preservação dos atos de domínio, enquanto o adimplemento de despesas de consumo e taxas condominiais constitui encargo ordinário inerente à fruição do bem. 9. Ausente o animus domini, impõe-se a improcedência da usucapião e o acolhimento da reconvenção para reintegrar os apelantes na posse do imóvel. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel decorrente de mera permissão ou tolerância familiar não configura posse ad usucapionem sem prova inequívoca de interversão da posse. 2. O transcurso do prazo legal e o pagamento de despesas ordinárias do imóvel não suprem a ausência de animus domini. 3. A recusa em restituir o bem após a ruptura da permissão caracteriza esbulho e autoriza a reintegração do possuidor indireto." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 497 e 550; CC, arts. 1.208, 1.238, 2.028, 582 e 584; CPC, arts. 373, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0002719-12.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, publ. 06.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8009914-76.2022.8.05.0256, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 01.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1003457-35.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/06/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alienação de bem penhorado sem autorização judicial. Preço vil. Deduções unilaterais sobre o produto da venda. Vínculo entre adquirente e empresa depositária. Ato expropriatório imperfeito. Manutenção do valor em conta judicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 45.000,00 depositada judicialmente em decorrência da alienação de maquinário agrícola penhorado, apesar de reconhecer que a venda foi realizada sem prévia autorização judicial. O agravante sustenta a irregularidade do ato expropriatório, em razão da alienação direta do bem pelo exequente, da ocorrência de preço vil, da realização de descontos unilaterais e da existência de vínculo entre o adquirente e a empresa depositária do bem. Ii. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem penhorado realizada sem prévia autorização judicial viola o regime legal do art. 880 do CPC; (ii) estabelecer se a venda do bem por valor correspondente a aproximadamente 43% da avaliação judicial configura preço vil; (iii) determinar se as deduções unilaterais de valores referentes a “serviço de pátio” e corretagem comprometem a regularidade do ato expropriatório; e (iv) definir se o levantamento do produto da alienação pode ser autorizado antes da apreciação judicial definitiva acerca da validade do ato. Iii. Razões de decidir 3. A alienação por iniciativa particular exige prévia autorização judicial, com definição das condições da venda, nos termos do art. 880 do CPC, não sendo admissível a alienação direta do bem penhorado pelo exequente sem submissão ao controle jurisdicional. 4. A própria decisão agravada reconhece que a alienação constituiu “ato processual imperfeito”, sendo contraditório atribuir plenos efeitos patrimoniais a ato cuja irregularidade foi expressamente admitida. 5. O dever de efetividade da execução não autoriza a convalidação de atos praticados em desconformidade com o procedimento legal, pois a efetividade pressupõe regularidade processual. 6. O princípio da menor onerosidade protege o executado e não pode ser utilizado como fundamento para legitimar satisfação patrimonial obtida mediante ato expropriatório irregular. 7. A venda do bem por aproximadamente 43% do valor da avaliação judicial caracteriza, em cognição sumária, hipótese de preço vil, à luz do parâmetro previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. 8. O vínculo entre o adquirente do bem e a empresa que detinha sua posse fática, além da realização de deduções unilaterais sobre o preço da venda, suscita dúvida concreta acerca da regularidade subjetiva e material do ato expropriatório. 9. A remessa da discussão para incidente processual apartado, condicionada ao prévio levantamento do valor pela exequente, esvazia o controle judicial da expropriação e inverte a lógica procedimental da execução. 10. A manutenção da quantia depositada em conta judicial preserva simultaneamente a efetividade da execução, a regularidade procedimental e o contraditório, até ulterior deliberação sobre a validade da alienação. Iv. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem penhorado por iniciativa particular exige prévia autorização judicial e observância das condições fixadas pelo juízo da execução. 2. A venda de bem penhorado por valor significativamente inferior à avaliação judicial caracteriza, em tese, preço vil e impede a imediata liberação do produto da alienação. 3. A qualificação do ato expropriatório como “ato processual imperfeito” impede a atribuição de efeitos patrimoniais plenos antes do exame definitivo de sua regularidade. 4. A controvérsia sobre a validade da expropriação deve ser resolvida no âmbito da própria execução, antes da satisfação patrimonial do credor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 161, parágrafo único, 880, 891, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.017. CC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1001286-47.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.02.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0138499-69.2025.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 22/04/2026, DJEN 30/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AUTORA-AGRAVADA PARA DETERMINAR AO BANCO-AGRAVADO QUE SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA – INSURGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que deferiu liminar em ação de Obrigação de Fazer, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento de veículo, sob pena de multa, em razão de irregularidades na transferência do bem, que ainda estava registrado em nome de terceiro. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento é válida, considerando a alegação do banco sobre a regularidade do contrato e a responsabilidade pela transferência do veículo.III. Razões de decidir.3. A tutela de urgência foi deferida diante da probabilidade do direito da Autora e ao risco de dano, uma vez que o Banco cobrou parcelas de financiamento antes da regularização da documentação do veículo.4. O contrato de financiamento é independente do contrato de compra e venda, e a responsabilidade pela transferência do veículo é da revenda, não do Banco.5. A multa fixada pelo juiz foi considerada razoável e proporcional, levando em conta o poder econômico do banco e o valor do veículo.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobrança de parcelas de financiamento é cabível quando há probabilidade do direito alegado e risco de dano à parte autora, mesmo que o contrato de financiamento seja independente do contrato de compra e venda do bem, sendo responsabilidade da instituição financeira a regularização da documentação do veículo antes da cobrança das parcelas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 497; CPC/2015, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1571486-6, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 23.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 S.A. deve parar de cobrar as parcelas do financiamento de um veículo, porque a pessoa que tomou o financiamento não conseguiu transferir o carro para o seu nome, já que ele ainda estava registrado em nome de outra pessoa. O juiz entendeu que isso pode causar problemas para a pessoa que financiou, pois ela está pagando por algo que não pode usar. Além disso, o banco foi multado em R$ 1.000,00 por cada parcela que cobrar indevidamente, com um limite total de R$ 30.000,00, porque o valor da multa foi considerado justo e razoável. Portanto, o pedido do banco para continuar cobrando as parcelas ou reduzir a multa foi negado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.