Código Civil

Art. 1.125 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

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Em linguagem simples

O Poder Executivo pode cancelar a autorização de uma empresa brasileira ou estrangeira a qualquer momento. Isso pode acontecer se ela desrespeitar normas de ordem pública ou agir contra os objetivos definidos em seu próprio estatuto.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.