Código Civil

Art. 1.519 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

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Em linguagem simples

Se os responsáveis negarem autorização para o casamento sem um motivo justo, o juiz pode intervir e conceder a permissão no lugar deles.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.519 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0000047-21.1999.8.17.0790, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. DANO A TERCEIRO INOCENTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATO LÍCITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais causados a viatura oficial da Polícia Militar, em acidente de trânsito no qual o veículo do réu, ao realizar manobra evasiva para evitar colisão com terceiro veículo não identificado, colidiu com o automóvel oficial. A sentença reconheceu o dano, mas afastou o dever de indenizar por entender que a atuação em estado de necessidade, provocada por terceiro, romperia o nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do estado de necessidade, decorrente de perigo criado por terceiro, afasta o dever de o autor do dano indenizar o terceiro inocente que não concorreu para a situação de risco; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade da seguradora denunciada, e em que extensão, diante dos limites da apólice contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O estado de necessidade, previsto no art. 188, II, do Código Civil de 2002 (art. 160, II, do Código Civil de 1916), afasta a ilicitude da conduta, mas não exonera o agente do dever de reparar o prejuízo suportado por terceiro inocente, por força dos arts. 929 e 930 do Código Civil de 2002 (arts. 1.519 e 1.520 do Código Civil de 1916). O dever de indenizar, na hipótese, não repousa na culpa do agente, mas na própria lei, que instituiu modalidade de responsabilidade civil por ato lícito, cabendo ao autor do dano ação regressiva contra o terceiro que criou a situação de perigo. Somente se afasta esse dever quando o próprio lesado for culpado pelo perigo, o que não se verificou, pois a viatura trafegava regularmente em sua mão de direção. A aplicação dos arts. 929 e 930 do Código Civil aos fatos regularmente postos configura mera qualificação jurídica pelo julgador, e não inovação da causa de pedir, sobretudo porque a matéria foi submetida ao contraditório desde a réplica. Mantendo o segurado, à época do sinistro, cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos para danos materiais a terceiros, e tendo a seguradora sido regularmente denunciada, aceitado a denunciação e contestado o pedido, cabível a condenação direta e solidária, nos limites da apólice, na forma do Tema 471 e da Súmula 537, ambos do STJ. Como o valor da reparação é inferior ao teto contratado, impõe-se a cobertura integral. Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, determino a incidência dos Enunciados nº nºs 06, 12, e 21 todos da Seção de Direito Público do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Denunciação da lide procedente. Tese de julgamento: "1. O estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta, mas não afasta o dever de o agente indenizar o terceiro inocente que não concorreu para a criação do perigo, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil. 2. O dever de reparar decorre da lei, e não da culpa, tratando-se de responsabilidade por ato lícito, ressalvado ao autor do dano o direito de regresso contra o causador do perigo. 3. A seguradora denunciada que aceita a denunciação e contesta o pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.