Art. 24 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente
Texto vigente
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Em linguagem simples
O juiz que escolher o administrador dos bens do desaparecido definirá quais serão os seus direitos e deveres conforme a situação. Para isso, o magistrado deve seguir as regras legais aplicadas aos tutores e curadores.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 24 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2196148-76.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO DO VALOR CONSTRITO AO CONCURSO FALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO NUMERÁRIO AO JUÍZO UNIVERSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO SOBRE VERBAS JÁ CONSTITUÍDAS E GARANTIDAS POR PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR E PREFERÊNCIA LEGAL. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS. PREFERÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO PRÓPRIO CLIENTE. HONORÁRIOS VINCULADOS AO CRÉDITO DO PENHORANTE POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA AUTÔNOMA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE DEFINIRAM A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRIORIZANDO O CRÉDITO DA KAPITAL FACTORING, SEGUIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. OS AGRAVANTES CONTESTAM A ORDEM DE PREFERÊNCIA E A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS, (II) A APLICAÇÃO RETROATIVA DA GRATUIDADE PROCESSUAL, (III) A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO, E (IV) A REMESSA DE VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE SUJEITANDO AO CONCURSO FALIMENTAR. 4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E PREFEREM AO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DA KAPITAL FACTORING.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR AS DECISÕES QUANTO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS E À APLICAÇÃO RETROATIVA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE SUBMETE AO CONCURSO FALIMENTAR. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.101/2005, ART. 124CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 502, 505, 508, 1.026, 860, 908, §2ºLEI Nº 8.906/1994, ART. 24CÓDIGO CIVIL, ART. 92JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.858.839STJ, RESP 1.756.557/MGSTJ, RESP 1.660.187/SCSTJ, RESP 1.890.615/SP
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1502028-09.2025.8.26.0318, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/05/2026
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR L. H. B. CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU SEU PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR M. H. S., NASCIDO EM 29/12/2017, DEVIDO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA E INCAPACIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA DE PROVER AMBIENTE SEGURO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS E (II) DESPROPORCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, JUSTIFICADA PELA VULNERABILIDADE DA CRIANÇA E INCAPACIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA DE PROVER AMBIENTE SEGURO.4. LAUDOS E HISTÓRICO DE ACOLHIMENTOS INDICAM NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA GARANTIR DESENVOLVIMENTO POSITIVO DA CRIANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEITA A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. 2. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO LAUDOS E HISTÓRICO DE ACOLHIMENTOS INDICAM NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227ECA, ARTS. 22 E 24CC, ART. 1.638, INCISOS II, III E IV
Publicação oficialTJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051
Publicação oficialTJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita. A demanda visava declarar a ausência de herdeiros desconhecidos ou não localizados para viabilizar a partilha de valores em processo de alvará judicial. Após determinação de emenda, a parte autora requereu o processamento como incidente de inventário, com pedido de reserva de quinhões. A sentença manteve o indeferimento, afirmando que a ação de declaração de ausência não é a via adequada para a questão sucessória. O apelante busca a cassação da sentença por ausência de análise da emenda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da adequação da via, a reserva de valores e a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação de declaração de ausência, ou a sua conversão em incidente de inventário, é a via processual adequada para resolver a impossibilidade de localização e identificação de herdeiros em processo sucessório; (ii) verificar se a sentença é nula por suposta ausência de análise da emenda à petição inicial apresentada; e (iii) se a questão sucessória referente a herdeiros não localizados deve ser tratada em processo autônomo ou no bojo do inventário/alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da ausência, disciplinado nos arts. 22 a 39 do CC, pressupõe o desaparecimento de pessoa determinada de seu domicílio sem que dela haja notícia e sem deixar representante, visando à proteção de seu patrimônio próprio, e não se confunde com a dificuldade de localização de herdeiros ou com a expectativa de direito sucessório em inventário de terceiro. 4. A pretensão busca solucionar um impasse sucessório, que deve ser enfrentado no âmbito do próprio inventário ou alvará judicial, por meio de providências como citação por edital, nomeação de curador especial (CPC, art. 72, II) e aplicação das regras de herança jacente e vacante, se for o caso. 5. Não há nulidade na sentença por ausência de análise da emenda à inicial, pois o núcleo da pretensão permaneceu inalterado (representação de herdeiros não localizados para gestão de quinhões), e a decisão enfrentou diretamente a questão de fundo da inadequação da via eleita, cujos fundamentos abrangem a pretensão reformulada. 6. A inexistência de bens a arrecadar, além de quotas hereditárias ainda não definidas, corrobora a inadequação da declaração de ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. A ação de declaração de ausência, prevista nos arts. 22 a 39 do CC, não é a via processual adequada para solucionar impasse sucessório decorrente da impossibilidade de localização ou identificação de herdeiros em processo de inventário ou alvará judicial. 2. A declaração de ausência pressupõe o desaparecimento de pessoa determinada, visando à proteção de seu patrimônio próprio, e não se confunde com a mera dificuldade de localização de herdeiros ou com a expectativa de direito sucessório em inventário de terceiro. 3. A questão referente a herdeiros não localizados em processo sucessório deve ser resolvida no bojo do próprio inventário ou alvará. 4. Não há nulidade por ausência de análise da emenda à petição inicial quando a sentença enfrenta a matéria de fundo da adequação da via processual, e os fundamentos adotados atingem a pretensão deduzida na emenda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 24, 25, 26, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 330, III, 369, 489, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5379969-85.2025.8.09.0006; Apelação Cível 6077941-17.2024.8.09.0143; Apelação Cível 5190228-27.2021.8.09.0051
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5269556-04.2023.8.09.0126, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE COMPROVADA E DE AMEAÇA INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, sob o fundamento de inexistência de ameaça concreta à posse do autor. Pretensão recursal de reconhecimento do justo receio diante de autorização judicial concedida ao curador de ausente para o manejo de medidas possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de mandado proibitório, em especial, se há justo receio de ameaça ou turbação injusta por parte do curador do ausente, diante da autorização judicial para adoção de medidas em defesa da propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interdito proibitório exige a comprovação da posse e de justo receio de esbulho ou turbação iminente, o que não restou evidenciado nos autos.4. O simples deferimento judicial de autorização para que o curador do ausente adote providências legais em defesa da propriedade não configura ameaça ou violência à posse.5. A ausência de provas de atos concretos de injusta ameaça ou intimidação do curador de despossuir o apelante inviabiliza a concessão da medida possessória preventiva.6. O exercício regular do direito de ação não constitui, por si só, ameaça injusta apta a justificar a medida cautelar possessória.7. Testemunhas e informantes ouvidos em juízo não relataram qualquer comportamento intimidatório ou ameaçador por parte do apelado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de interdito proibitório pressupõe a demonstração de posse legítima e de justo receio de turbação ou esbulho iminente. 2. A autorização judicial concedida ao curador para defesa da propriedade do ausente não configura ameaça injusta à posse, sendo exercício regular do direito de ação. 3. A ausência de comprovação de atos concretos de ameaça de turbação ou esbulho inviabiliza o acolhimento do interdito proibitório.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 24, 210 e 1.210; CPC, arts. 567, 98, § 3º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5756346-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 14.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5487633-58.2022.8.09.0079, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5125874-78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.