Código Civil

Art. 435 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos

Texto vigente

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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Em linguagem simples

A norma define que o contrato é considerado realizado no mesmo lugar onde foi feita a proposta original.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 435 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2211587, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c". 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos, isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC, dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a preclusão da matéria. 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro não evidenciado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1027653-87.2019.8.26.0100, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NÃO CONHECEU DOS APELOS ADESIVOS DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL E OMISSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES ADESIVAS, TENDO MANTIDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. O EMBARGANTE ALEGA A DESCOBERTA DE DOCUMENTO NOVO E PLEITEIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO À LUZ DO NOVO DOCUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 4. O DOCUMENTO APRESENTADO É PREEXISTENTE E NÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. 5. A TENTATIVA DE INTRODUZIR NOVA QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 6. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO ATINENTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PRETENDIDA, RAZÃO PELA QUAL MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INADMISSÍVEL. 2. A INOVAÇÃO RECURSAL NÃO É PERMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 435, 493, 1.022, 1.025 CÓDIGO CIVIL, ART. 1.238. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.426.096/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 27/10/2016 STJ, RESP 1960747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03/05/2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1038575-90.2019.8.26.0100, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/09/2026

    QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 150.000,00 A TÍTULO DE SETUP FEE REMANESCENTE, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DAS DIFERENÇAS DE RECARGA E O DEVER DE DEPÓSITO DA COMISSÃO INCONTROVERSA DE R$ 110.218,92.INSURGÊNCIA DA VEEK TECNOLOGIA ARGUI OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), ADUZINDO QUE A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DA COMISSÃO INCONTROVERSA EVIDENCIARIA INADIMPLEMENTO PRÉVIO DA AUTORA APTO A OBSTAR A EXIGIBILIDADE DO SETUP FEE; SUSTENTA AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA; APONTA INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A PRESERVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A REFORMA PARCIAL DO JULGADO; PLEITEIA EFEITOS MODIFICATIVOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO OU SUBORDINAR SUA EXECUÇÃO AO ADIMPLEMENTO PELA AUTORA (INCLUSIVE NOS AUTOS DE AÇÃO AUTÔNOMA), ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS ARTS. 389, 422, 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, § 2º, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INSURGÊNCIA DA SURF TELECOM SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À CAUSA DAS DIVERGÊNCIAS DE RECARGA, ALEGANDO QUE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE OS VALORES DECORRERIAM DE BÔNUS COLIDE COM O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE REGISTROU A AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS EXPLICATIVOS; ALEGA OMISSÃO NO EXAME DO PARECER DE AUDITORIA DA SB CONSULTORIA, NA ASSIMETRIA DE TRANSMISSÃO DAS RECARGAS DE R$ 1,00, R$ 2,00 E R$ 10,00, NA FRAUDE ATINENTE AO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA E NO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS FAIXAS DE MAIOR VALOR (R$ 20,00 A R$ 100,00); ARGUMENTA INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTES SOBRE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA DE PRINTS DE MENSAGENS DE WHATSAPP E À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA RENÚNCIA DE DIREITOS (ARTS. 114, 427 E 435 DO CC); REQUER A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.RAZÕES DE DECIDIR VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES EMBARGOS DA RÉ: SETUP FEE QUE CONSTITUI CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO TÉCNICA PRÉ-OPERACIONAIS INTEGRALMENTE CONCLUÍDOS E USUFRUÍDOS NO INÍCIO DA RELAÇÃO COMERCIAL INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), ANTE A AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO RECÍPROCA DIRETA E CONTEMPORÂNEA ENTRE O PAGAMENTO DA INFRAESTRUTURA PRÉVIA E OS REPASSES DE COMISSÃO OPERACIONAIS FUTUROS MORA EX RE CARACTERIZADA PELO VENCIMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E A TERMO (ART. 397 DO CC), DISPENSANDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO QUANTO AO TRÂMITE DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE CONFIGURA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EMBARGOS DA AUTORA: CONTRADIÇÃO RESTRITA À INCOERÊNCIA LÓGICA INTERNA DO JULGADO LAUDO JUDICIAL QUE APUROU DIVERGÊNCIAS NUMÉRICAS SEM CONSTATAR A CAUSA TÉCNICA, IMPONDO A MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC) PROVA DOCUMENTAL E DIÁLOGOS ELETRÔNICOS QUE DEMONSTRARAM QUE AS DIVERGÊNCIAS DECORRERAM DE BÔNUS E AÇÕES DE DIVULGAÇÃO PACIFICADAS ENTRE AS PARTES VALIDADE DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS ANTE A AUSÊNCIA DE INCIDENTE FORMAL DE FALSIDADE OU REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO APARELHO DISPONIBILIZADO (ART. 369 DO CPC) DESNECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO COM PRECEDENTES SEM EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE RECARGA QUE ATINGE UNITARIAMENTE TODAS AS FAIXAS DE VALORES DIANTE DO NÃO DESINCUMBÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024312-75.2026.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu ao v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargou o réu o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Alegou, em síntese, que: a) o acórdão embargado não contém qualquer pronunciamento acerca da existência, validade, eficácia ou eventual inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. A omissão é objetiva: o fundamento foi devolvido ao Tribunal e possui aptidão, em tese, para conduzir à manutenção do resultado da decisão originária; b) antes de determinar o prosseguimento da ação perante a Justiça do Trabalho, é necessário definir se a convenção arbitral invocada impede, ou não, a jurisdição estatal no caso concreto; c) Se o art. 435 do Código Civil considera o local da proposta - e não o local do aceite -, é indispensável indicar qual elemento probatório demonstra que a proposta foi formulada em Dourados/MS; d) a força vinculante de um contrato preliminar não o converte, por si só, no contrato definitivo cuja celebração ele próprio se obriga a realizar; e) a filiação à CBF e a participação esporádica em competição nacional não se confundem com a hipótese jurisprudencial de empresa de grande porte e atuação nacional, capaz de contratar e prestar serviços em diversas localidades do país. Esse argumento concreto não foi efetivamente enfrentado pelo voto lavrado; f) houve prejuízo concreto à produção de provas; g) houve omissão quanto à tese ficada no Tema n. 215 do TST. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a parte embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação de seu convencimento. Portanto, encontram-se prequestionados todos os dispositivos legais e todas as questões jurídicas invocados no apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 e da Súmula n. 297, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

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  • TJSP, Apelação Cível 4000179-81.2025.8.26.0326, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 8ª Turma, j. 11/08/2026, DJEN 18/08/2026

    APELAÇÃO E ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. A PARTE RÉ ALEGA VALIDADE CONTRATUAL E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. A PARTE AUTORA APRESENTOU RECURSO ADESIVO EM CONJUNTO COM AS CONTRARRAZÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONSISTE EM VERIFICAR: (I) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO CONJUNTAMENTE ÀS CONTRARRAZÕES E (II) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. O RECURSO ADESIVO NÃO DEVE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, POIS DEIXOU DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS, LIMITANDO-SE A JUNTAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. O DEPÓSITO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO VÁLIDO. A JUNTADA DOS CONTRATOS APENAS EM FASE RECURSAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO VEDADA SUA APRECIAÇÃO. PERSISTINDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA AVENÇA, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. É INADMISSÍVEL O RECURSO ADESIVO APRESENTADO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FORMAL. 2. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 3. O MERO DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 4. É VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS EM SEDE RECURSAL, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL E FERIR O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 373, II, 997, §2º, E 1.014; CC, ARTS. 422 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 6º, III E VIII. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 3.001.503/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J.16/3/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.