Art. 204 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção III — Das Causas que Interrompem a Prescrição
Texto vigente
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Em linguagem simples
A norma define que, em regra, a interrupção do prazo de prescrição por ou contra uma pessoa não afeta os outros credores ou devedores da mesma obrigação. O artigo traz condições específicas para obrigações conjuntas (solidárias), dívidas indivisíveis, herdeiros e determina que a interrupção contra o devedor principal também atinge o fiador.
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Na jurisprudência
1.052 acórdãos citam o art. 204 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2740408, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS EM CONTA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, com pedido de devolução do saldo remanescente de leilão extrajudicial depositado em conta e de danos morais, vinculada à proteção de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial no depósito de 23/5/2017, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo decenal do Código Civil em ação de repetição de indébito fundada em ilícito contratual; (ii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço; (iii) saber se o prazo prescricional foi interrompido, suspenso ou impedido por demandas anteriores; (iv) saber se o termo inicial observa a actio nata; (v) saber se o saldo remanescente de arrematação mantém proteção de bem de família; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide ao enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto art. 205 do Código Civil, pois a existência de relação contratual prévia ao ilícito afasta a natureza de enriquecimento sem causa e, por conseguinte, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. O termo inicial da pretensão, na repetição de indébito, é o desconto indevido posterior ao depósito, o que afasta a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil quando há causa jurídica antecedente, afastando a incidência do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O termo inicial, na repetição de indébito, é o desconto indevido, o que afasta a prescrição no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3 e 27; CC, arts. 189, 199, 202, 204, 205, 206, § 3º, IV, 240 e 1.715; CPC, arts. 141, 487, II, e 492; Lei n. 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2709968, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e, subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela validade do título executivo em face do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários. 7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2138653, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2810037, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IAC NO RESP 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, cuja preservação decorre da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 3. Em obrigações solidárias, a citação válida de um dos devedores interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando-se a alegada prescrição material em favor dos executados citados por edital. 4. A extinção da execução nas instâncias ordinárias fundou-se na prescrição intercorrente, em conformidade com as balizas firmadas por esta Corte no IAC no REsp 1.604.412/SC, cabível nas execuções regidas pelo CPC/1973. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1976624, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.