Código Civil

Art. 68 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES

Texto vigente

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

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Em linguagem simples

Se a alteração do estatuto de uma fundação não for aprovada por todos, os administradores devem pedir que o Ministério Público avise os membros que foram contra. Essa minoria tem o prazo de dez dias para contestar a mudança, se quiser.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 68 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1080642-94.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO TÁCITO DO DÉBITO. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação cominatória de direitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações deduzidas nos embargos configuram vícios de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC/15, ou se revelam, em essência, pretensão de rediscussão do mérito já apreciado e decidido pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem via recursal de natureza integrativa, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do convencimento judicial nem à reabertura do debate sobre matéria já decidida. 4. A discordância da parte com a conclusão adotada no acórdão não se confunde com vício de fundamentação, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para fins que lhe são estranhos. 5. Alegações que revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua veiculação pela via eleita. 6. Os dispositivos legais indicados pela parte embargante para fins de prequestionamento - arts. 370, 371, 373, I, 489, §1º, IV, 507, 1.022 e 1.025 do CPC/15, art. 884 do CC, arts. 68, 98 e 105 da Lei nº 9.610/98 e arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, viabilizando o acesso às vias recursais excepcionais sem que tal circunstância implique reconhecimento de qualquer vício no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração as alegações que, em essência, revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito já apreciado e decidido, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC."

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004229-81.2025.8.26.0269, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/12/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ARBITROU O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL REFERENTE À SUA QUOTA-PARTE (50%) DO IMÓVEL UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. O RÉU IMPUGNA A SENTENÇA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, E PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 96.370, ALÉM DE REQUERER PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR REAL DE MERCADO DO ALUGUEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO PARA APURAÇÃO DO VALOR REAL DE MERCADO DO ALUGUEL; (II) DECIDIR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO APELANTE NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROCEDE, POIS A PERÍCIA PRETENDIDA NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. OS LAUDOS DE AVALIAÇÃO LOCATÍCIA APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO SUFICIENTES PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E O APELANTE NÃO APRESENTOU CONTRAPROVA TÉCNICAS OU ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM DIVERGÊNCIA RELEVANTE NO VALOR ESTIMADO.4. NO MÉRITO, A SENTENÇA É CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMUM PELO RÉU, SEM CONTRAPARTIDA À AUTORA, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DO RESIDENCIAL LISBOA NÃO SE COADUNA COM O ESCOPO DA PRESENTE AÇÃO E DEVE SER APURADA EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA OU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELAÇÃO DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: “1. A PERÍCIA IN LOCO NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUANDO HÁ LAUDOS DE AVALIAÇÃO LOCATÍCIA SUFICIENTES. 2. A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMUM DEVE SER APURADA EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 68, ART. 884, ART. 1.319; RITJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.075.290/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 15.03.2018, STJ, RESP N. 662.272-RS, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 04.09.2007, STJ, RESP N. 641.963-ES, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 21.11.2005, STJ, RESP N. 592.092-AL, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON, J. 17.12.2004, STJ, RESP N. 265.534-DF, 4ª TURMA, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 01.12.2003

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0806396-55.2025.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/10/2025

    DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS, VISANDO À SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS REALIZADAS POR EMISSORA DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD.2. O AGRAVANTE SUSTENTA A ILEGALIDADE DAS EXECUÇÕES, QUE OCORRERIAM DESDE NOVEMBRO DE 2023 SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDEROU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA E ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO, E REQUER A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DAS TRANSMISSÕES.3. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL. A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRÁTICA REITERADA DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS TRANSMISSÕES DA EMISSORA DE RÁDIO.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.6. AINDA QUE SE ALEGUE INADIMPLEMENTO DESDE NOVEMBRO DE 2023, A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DE URGÊNCIA IMPEDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA. O DECURSO DE TEMPO E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO EVIDENCIAM A FALTA DO PERICULUM IN MORA.7. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ILICITUDE APTA A JUSTIFICAR MEDIDA LIMINAR DE INTERRUPÇÃO IMEDIATA DA ATIVIDADE DA RÁDIO.8. INEXISTEM ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE SUA MANUTENÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. A EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM LICENCIAMENTO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA, NÃO AUTORIZA A INTERRUPÇÃO LIMINAR DAS TRANSMISSÕES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 28, 29 E 68; LEI Nº 9.610/1998, ART. 105; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.391.090/MT, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 25.02.2014; STJ, RESP 1.655.767/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 23.05.2017

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1005113-74.2021.8.11.0041, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 25/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMT, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada para repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, com fundamento em alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações normativas e atuariais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial atuarial; e (ii) apurar se houve omissão na análise de dispositivos legais invocados pela Embargante, a saber, os arts. 317 e 478 do Código Civil, art. 68 da LC n. 109/2001, e arts. 4º e 6º do CDC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do mérito por meio transverso, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo, com base em fundamentação adequada, pela suficiência dos elementos constantes nos autos e pela desnecessidade de produção de prova pericial atuarial, afastando, assim, a existência de omissão. 5. Quanto aos dispositivos legais mencionados, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva ao caso concreto, com expressa menção aos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como ao entendimento jurisprudencial sobre os riscos normais da atividade previdenciária. 6. Embora não tenha havido citação literal dos arts. 4º, 6º do CDC e 68 da LC n. 109/2001, as teses por eles amparadas foram implícita e adequadamente tratadas, especialmente no que tange aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e à preservação do direito adquirido do participante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente as questões relevantes e fundamente suficientemente sua decisão. 8. A invocação de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vício decisório, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 9. A interposição dos embargos, neste caso, evidencia o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios formais no acórdão — como omissão, obscuridade, contradição ou erro material — afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação do julgado aborde as teses jurídicas de modo suficiente para a resolução da controvérsia. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados no acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a via dos embargos de declaração com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 202; CC, arts. 317, 478, 479 e 480; LC n. 109/2001, art. 27; CPC, arts. 370 e 1.022; CDC, arts. 4º e 6º (implícitos). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013; TJMT, N.U. 1014765-18.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.