Art. 1.510-D do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE
Texto vigente
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em linguagem simples
Se uma das unidades for vendida, os donos da construção principal e da laje têm direito de preferência para comprá-la nas mesmas condições oferecidas a terceiros, devendo ser comunicados por escrito para responder em trinta dias. Caso esse aviso não ocorra, quem foi prejudicado tem cento e oitenta dias para depositar o valor da venda e ficar com o imóvel. O artigo também define a ordem de prioridade para a compra quando houver múltiplas lajes no mesmo edifício.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.510-D do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0001581-11.2023.8.17.2810, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, DJEN 13/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE SOBRE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM LAJE. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO ONEROSA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ. PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dermeval Rafael Marques da Silva contra decisão que, em ação possessória, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse sobre edificação construída na laje do imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 303, bairro Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE. O imóvel possui titularidade dominial não regularizada, sendo a controvérsia de natureza estritamente possessória. O apelante busca a proteção possessória com fundamento em instrumento público de cessão de direitos à indenização de benfeitorias e na demonstração de posse mansa, pacífica e de longa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante; (ii) verificar se estão comprovados os requisitos da proteção possessória para a decretação da reintegração de posse do imóvel edificado sobre a laje. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita se mostra cabível diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade não foi afastada por prova em sentido contrário, nos termos do artigo 98 do CPC e da jurisprudência consolidada. 4. O instrumento público de cessão de direitos à indenização de benfeitorias, firmado em 22 de maio de 2015, confere ao apelante justo título possessório, sendo documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, não podendo ser desconstituído por meras alegações verbais. 5. A posse do apelante é comprovada por documentos como contratos de locação, pagamentos de IPTU e faturas de energia elétrica, que evidenciam exercício da posse mansa, pacífica, pública e com destinação econômica. 6. A tese de comodato verbal, adotada na sentença, não se sustenta diante da existência de instrumento público de cessão onerosa, sendo insuficiente a prova oral isolada para descaracterizar a posse legítima do apelante. 7. O esbulho possessório praticado pelo agravado se caracteriza pelo impedimento do acesso do apelante ao imóvel, mediante troca do cadeado da porta de entrada da edificação, conduta admitida pelo próprio recorrido. 8. A edificação sobre a laje configura unidade autônoma e distinta, nos termos do artigo 1.510-A do Código Civil, sendo aplicável a proteção possessória e, em tese, o reconhecimento do direito real de laje, ainda que a discussão atual se restrinja à posse. 9. A jurisprudência dos tribunais reconhece a proteção possessória e patrimonial das edificações construídas sobre laje, conferindo a seus titulares poderes de usar, gozar e fruir da unidade, com proteção equivalente à posse de imóvel autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: “ A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário; O instrumento público de cessão de direitos à indenização de benfeitorias constitui justo título possessório, apto a comprovar a posse de boa-fé; A posse exercida sobre edificação construída em laje, de forma mansa, pacífica, pública e com destinação econômica, é protegida pelo ordenamento jurídico, independentemente da regularização registral; O esbulho possessório se caracteriza pela prática de atos que impedem ou obstam o livre exercício da posse, como a troca de fechaduras e impedimento de acesso, autorizando a reintegração de posse; A construção de unidade autônoma sobre laje caracteriza bem distinto do imóvel base, sendo protegida pela legislação civil e pela jurisprudência, especialmente à luz do artigo 1.510-A do Código Civil.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 297, parágrafo único, 536, §1º e 487, I; CC, arts. 1.510-A e 1.510-D. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007307-07.2022.8.26.0005, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 22.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 02702559320208190001, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 20.03.2025; TJ-AM, AC nº 06121158620188040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 09.09.2022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0270255-93.2020.8.19.0001, Rel. João Batista Damasceno, 11ª CÂMARA, DJEN 25/03/2025
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A LAJE. TITULARES DESSE DIREITO QUE ERIGIRAM PAVIMENTO SUPERIOR E TÊM PODER DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.510, §3º, DO CC. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCONDICIONAL CONTRÁRIA À ORDEM JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PROVIDO O DOS RÉUS E DESPROVIDO O DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ajuizada por cedente de direitos sobre sua laje em face de cessionários, pleiteando o cumprimento de cláusula de inalienabilidade constante no contrato de cessão, bem como indenização pelo alegado dano moral suportado em decorrência da tentativa de venda do imóvel pelos cessionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de inalienabilidade é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, discute-se a validade de cláusula de inalienabilidade disposta no contrato de cessão de direitos da laje.4. O autor, ao ceder a superfície superior de sua construção aos réus, cedeu também todos os poderes a ela inerentes, tais como o de usar, gozar, fruir e dispor.5. A cláusula que impede o titular do pavimento superior de alinear o bem que lhe pertence de forma incondicional e perpétua configura-se contrária à ordem jurídica (§3º do art. 1.510-A do CC).6.Eventual alienação do segundo pavimento, contudo, deverá observar o direito de preferência do titular do térreo, nos termos do art. 1.510-D do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso principal desprovido. Provimento do adesivo._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.510-A e 1.510-D do Código Civil
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.