Código Civil

Art. 645 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

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Em linguagem simples

Quando o depósito envolve bens que podem ser substituídos por outros do mesmo tipo, quantidade e qualidade, aplicam-se as regras do contrato de empréstimo (mútuo).

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 645 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2628225, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso. 7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 866567, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2539097, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA. VALORES PERCEBIDOS PELA DEVEDORA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO. ART. 645 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 587 DO CC/02. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Impugnação ao crédito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A Terceira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao concurso recuperacional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0028178-88.1993.8.05.0001, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. ESTORNO UNILATERAL DE VALORES EM CONTA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cautelar satisfativa proposta no ano de 1993, tornando definitiva a liminar para determinar a restituição de quantia estornada unilateralmente de conta e aplicação financeira de titularidade do autor, com os rendimentos respectivos, além de custas e honorários advocatícios de 10% da condenação (ID 50185247). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a superveniência da sentença definitiva acarretou a perda de objeto do agravo retido; (ii) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente em razão do vínculo laboral havido entre as partes; (iii) se a ausência de ajuizamento de ação principal no prazo do art. 806, do CPC/1973 enseja a perda da eficácia da medida e extinção do feito; (iv) se a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao realizar débito compulsório de saldo em aplicação financeira para cumprimento de determinações de órgãos de fiscalização; e (v) se cabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença de mérito absorve a tutela provisória anteriormente concedida, restando esvaziado o interesse recursal no julgamento isolado de agravo de instrumento e recurso retido contra decisão interlocutória, consoante manifestação de desistência do próprio banco apelante (ID 98253646). 4. A pretensão veiculada na exordial fundamenta-se na relação jurídica bancária mantida entre depositante e instituição financeira, impugnando a apropriação indevida e unilateral de haveres custodiados em fundo de investimento financeiro, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, sendo o liame funcional mera circunstância periférica dos fatos. 5. Possuindo a medida cautelar inequívoca natureza satisfativa e visando à recomposição patrimonial definitiva de valores subtraídos da custódia bancária, é descabida a exigência de propositura de ação principal no prazo do art. 806, do CPC/1973, restando incólume o interesse processual da parte demandante. 6. O débito unilateral e impositivo levado a efeito pela instituição depositária, sem prévia comunicação ou autorização do correntista, fere os deveres de lealdade, probidade e boa-fé objetiva que regem os contratos de depósito bancário (arts. 422 e 627, do Código Civil), não servindo atos administrativos internos ou orientações de controle como escusa para apropriação direta de saldos financeiros particulares. 7. Desprovido integralmente o recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. A superveniência da sentença definitiva de mérito na origem torna prejudicado, por perda superveniente do objeto, o recurso interposto contra decisão liminar interlocutória. 2. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ação voltada a coibir estorno indevido e unilateral realizado por instituição bancária em aplicação financeira sob sua custódia, fundada nos deveres anexos da boa-fé objetiva e no contrato de depósito. 3. É desnecessário o ajuizamento de ação principal quando a pretensão cautelar ostenta caráter autônomo e satisfativo. 4. É ilícito o débito ou retenção unilateral efetuado pela instituição financeira em conta ou fundo de investimento do depositante sem expressa autorização ou prévio título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI, e art. 114; CC, arts. 422, 627 e 645; CPC/1973, arts. 806 e 808, I; CPC/2015, arts. 76, 85, § 11, 256, II, 931, 932, III, e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.201.030/RS; STJ, AgRg no REsp 1.382.254/SP; TJBA, Agravo de Instrumento 8035399-65.2025.8.05.0000; STJ, AgRg no Ag 1.418.187/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.650.871/PR

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  • TJRJ, Apelação Cível 0420856-53.2016.8.19.0001, Rel. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª CÂMARA, DJEN 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE JULGOU CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o dano moral decorrente de negativação fundada em débito parcialmente indevido, manteve a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e preservou a conclusão de existência de saldo devedor remanescente em contratos bancários. O embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade aptas a justificar a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos adotados quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à validade dos contratos bancários, à prova pericial, à repetição do indébito e aos danos morais. 5.A prova pericial contábil, produzida sob o contraditório e elaborada por perito de confiança do juízo, conclui pela existência de cobranças indevidas em parte das operações, sem afastar a existência de saldo devedor remanescente, fundamento acolhido pelo acórdão. 6.O mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo órgão julgador não configura omissão nem obscuridade, traduzindo tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 7.O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a resolução integral da controvérsia. 8.O art. 1.025 do CPC assegura o pré-questionamento dos dispositivos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; TJERJ, Súmula 155; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.208

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.