Código Civil

Art. 676 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Texto vigente

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem contratou o serviço deve pagar o valor combinado e arcar com as despesas, mesmo que o negócio não atinja o resultado esperado. O pagamento só não será devido caso o representante tenha agido com culpa pelo insucesso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 676 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5053591-23.2023.8.24.0038, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR ADVOGADO EM ACORDO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS EM PETIÇÃO ASSINADA PELO CLIENTE. NULIDADE AFASTADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pelos filhos de cliente falecido contra o advogado que recebeu, em conta própria, R$ 40.000,00 provenientes de acordo trabalhista e não repassou o saldo ao espólio. 2. Sentença de parcial procedência que, por considerar inexistente contrato escrito, arbitrou os honorários contratuais em R$ 8.000,00, preservou R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais e condenou o requerido ao pagamento de R$ 29.000,00, mediante depósito no processo de inventário. 3. Recurso do requerido no qual sustenta, preliminarmente, nulidade decorrente da utilização de declaração particular cuja autenticidade foi impugnada e, subsidiariamente, postula o reconhecimento de R$ 12.000,00 de honorários contratuais, conforme estipulação constante do acordo trabalhista. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a declaração impugnada seria verdadeira e de que não foi apresentado contrato autônomo de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a utilização da declaração particular impugnada ocasionou prejuízo capaz de acarretar a nulidade da sentença; e (ii) a estipulação de honorários contratuais inserida na petição de acordo trabalhista, assinada pelo cliente e homologada judicialmente, deve ser observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração impugnada dizia respeito à existência de possível companheira do falecido. Ainda que o documento seja desconsiderado, não há prejuízo ao recorrente, pois a eventual concorrência sucessória não afasta o dever de repassar os valores pertencentes ao espólio e deverá ser resolvida no inventário, ao qual foi destinado o depósito. Nulidade afastada. 7. A petição de acordo trabalhista foi assinada pelo cliente e pelo recorrente e discriminou expressamente R$ 12.000,00 de honorários contratuais e R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais. A posterior decisão homologatória reconheceu que R$ 15.000,00 do acordo correspondiam às duas espécies de honorários. 8. A convenção de honorários advocatícios não está submetida a forma especial. A manifestação escrita e inequívoca do cliente quanto ao valor da remuneração possui eficácia, ainda que inserida em documento diverso de contrato autônomo. 9. O arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 é cabível na falta de estipulação ou acordo, não sendo possível substituir a remuneração expressamente convencionada sem demonstração de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade. 10. Reconhecidos R$ 12.000,00 de honorários contratuais e preservados os R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais, o saldo pertencente ao espólio corresponde a R$ 25.000,00. Mantidos os demais capítulos da sentença, não impugnados especificamente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação de R$ 29.000,00 para R$ 25.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Não se decreta a nulidade da sentença pela utilização de documento impugnado quando, desconsiderada a prova, subsistem fundamentos independentes para a solução da controvérsia e não há prejuízo concreto. 2. A estipulação de honorários advocatícios constante de documento assinado pelo cliente deve ser observada, ainda que não formalizada em contrato autônomo, salvo prova de invalidade, ilegalidade ou abusividade. 3. O advogado que recebe valores por conta do cliente deve repassar ao mandante ou ao espólio a parcela excedente à remuneração contratual e sucumbencial comprovadamente devida.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 664, 668, 670 e 676; Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, e 429, II; Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput e §§ 2º e 4º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Primeira Turma Recursal, RCIJEF n. 5029690-82.2024.8.24.0008, Rel. Eduardo Camargo, j. 11-6-2026; TJSC, Primeira Turma Recursal, RCIJEF n. 5015368-95.2023.8.24.0039, Rel. Eduardo Camargo, j. 25-6-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4069478-22.2026.8.26.0000, Rel. Mario Gaiara Neto, Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E MANDATO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. NATUREZA CONTRATUAL DA PRETENSÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS FUNDADA NO CONTRATO DE MANDATO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 675 E 676 DO CÓDIGO CIVIL). HIPÓTESE QUE ATRAI O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO OS PRAZOS TRIENAIS DO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, RESERVADOS À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CÂMARA. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MORA EX PERSONA . OBRIGAÇÃO SEM VENCIMENTO PREVIAMENTE ESTIPULADO E SEM LIQUIDEZ CONSOLIDADA AO TEMPO DOS DESEMBOLSOS, CUJA EXIGIBILIDADE DEPENDE DE INTERPELAÇÃO DO CREDOR (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERPELAÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUIU OS RÉUS EM MORA E TORNOU EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO (ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), FIXANDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PARCELA. 3. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA PREMATURO, PORQUANTO A CITAÇÃO PODE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA NO PRÓPRIO PROCESSO. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO ( DUTY TO MITIGATE THE LOSS ) QUE NÃO ALTERA O REGIME LEGAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NEM O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 4. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ CONDUTOR DA CAUSA, A SER AFERIDA SEGUNDO A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE CONCRETAS, À LUZ DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALTERAÇÃO DO ESTÁGIO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ANTERIOR SUSPENSÃO QUE NÃO IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DIANTE DA MUDANÇA DO ESTÁGIO PROCESSUAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DELIMITOU A INSTRUÇÃO À APURAÇÃO DOS VALORES, ADMITIU PROVA PERICIAL EMPRESTADA PRODUZIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DETERMINOU O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS CONEXOS, MEDIANTE SENTENÇA ÚNICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM O RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES OU INCONCILIÁVEIS E TORNAM DESNECESSÁRIA A PARALISAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. 6. CONCLUSÃO. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1040812-24.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ADVOCACIA. CLÁUSULA DE ÊXITO E PAGAMENTO POR VOLUMETRIA. EFICÁCIA RESTRITA DOS TERMOS DE QUITAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELO TRABALHO EFETIVADO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recursos de apelação interpostos contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 em favor de sociedade de advogados, após rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços mantido por décadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de termos de quitação anual e pagamentos por volumetria afasta o direito ao arbitramento de honorários proporcionais vinculados ao êxito; (ii) determinar se a cláusula que limita o pagamento a etapas integralmente concluídas é aplicável na hipótese de revogação imotivada do mandato; e (iii) verificar se o valor arbitrado deve seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou o critério da apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato de mandato não pode servir de artifício para o contratante se apropriar do trabalho intelectual já desenvolvido, sendo imperativo o arbitramento judicial proporcional quando a ruptura impede a implementação do fato gerador da remuneração por êxito, conforme exegese do Estatuto da Advocacia. 4. Os termos de quitação periódica possuem eficácia delimitada aos pagamentos realizados por volumetria (atos ordinários), não alcançando a pretensão remuneratória vinculada ao proveito econômico futuro que foi frustrado pela conduta do cliente. 5. A atuação profissional por longo período, com a realização de diligências complexas e recursos exitosos, justifica a contraprestação residual, ainda que o benefício financeiro final não tenha sido integralmente colhido durante a vigência do patrocínio. 6. Diante da inexistência de tese vinculante em sede de recursos repetitivos sobre o tema e da natureza sui generis da remuneração contratual interrompida, a fixação por equidade revela-se o critério mais adequado para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato advocatício antes do desfecho da causa autoriza o arbitramento de honorários proporcionais, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário. 2. A quitação de parcelas fixas ou por volumetria não obsta o recebimento de verba proporcional ao trabalho direcionado ao êxito, quando a interrupção do contrato impede o implemento da condição suspensiva.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 2º; CC, arts. 125 e 676; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.920.941/MT, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 3.078.910/MT, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.928.849/MT, Terceira Turma

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5009949-05.2022.8.08.0030, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Márcio Geraldo e Adriana Bastos Geraldo contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, por falta de interesse processual (inadequação da via eleita), sob o fundamento de que a regularização do imóvel foreiro deveria ocorrer pela via administrativa ou adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual no ajuizamento de ação de usucapião para aquisição do domínio útil de imóvel foreiro ao Município, quando o título original de aforamento não ingressou no registro imobiliário, inviabilizando a transferência derivada ou a regularização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2.038 do Código Civil de 2002 proíbe a constituição de novas enfiteuses, submetendo as existentes às regras do Código Civil de 1916, contudo, a constituição do direito real sobre imóveis depende de registro, conforme o art. 1.227 do CC/2002 e o item 10 do inciso I do art. 167 da Lei 6.015/73. A ausência de registro do título de aforamento original gera um vácuo registral que impede a continuidade da cadeia dominial e inviabiliza a regularização pela via administrativa ou pela adjudicação compulsória, tornando a via ordinária inacessível aos possuidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a usucapião do domínio útil de bem público anteriormente submetido a aforamento, ocorrendo apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem prejuízo ao domínio direto do ente público. A usucapião configura-se como a única via adequada e necessária para sanar o vício de origem e consolidar a titularidade do domínio útil em nome dos autores, caracterizando o interesse processual. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC, exigindo o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Márcio Geraldo e Adriana Bastos Geraldo provido. Tese de julgamento: A ausência de registro do título de aforamento impede a constituição formal da enfiteuse e obsta a regularização da cadeia sucessória pela via administrativa ou derivada. É cabível a ação de usucapião para a aquisição do domínio útil de bem público objeto de aforamento fático, caracterizando-se o interesse processual diante da impossibilidade de registro do título original. A usucapião do domínio útil opera a substituição do enfiteuta, preservando o domínio direto do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CC/1916, arts. 676 e 678; CC/2002, arts. 1.227 e 2.038; Lei 6.015/73, art. 167, I, 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 218.324/PE; STF, RE 82.106; STJ, AgInt no AREsp 1665211/CE; STJ, AgInt no REsp 1.642.495/RO; STJ, AREsp 2.453.583/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0804592-92.2023.4.05.8400, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, DJEN 22/07/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. ENFITEUSE CONSTITUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ILEGALIDADE. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ EM RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA PELA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta por LUCIANO FERREIRA BARBALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal com consequente restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da matrícula por derivar de enfiteuse lavrada após a vigência do art. 2.038 do Código Civil; (ii) falha do dever de cautela da Caixa, que teria aprovado operação sobre bem juridicamente viciado; (iii) direito à resolução contratual com restituição integral das prestações e indenização moral pelos transtornos causados. Na hipótese da lide, a parte autora adquiriu empresa INNOVE INVESTIMENTOS EIRELLI -ME a unidade habitacional que assim se descreve e caracteriza: Unidade habitacional situada na Rua 16, lote 29, quadra A, integrante do desmembramento Estivas Moinho, Extremoz/RN, com as seguintes características: uma casa de alvenaria rebocada e pintada, piso em cerâmica 46x46, esquadria em alumínio com detalhes em vidro, portas internas laminadas e externas almofadadas, cobertura em madeira e telha tipo colonial, laje pré-moldada plana, revestimento interno de gesso e externo de reboco, com: 01 sala estar/jantar, 01 cozinha americana, 02 quartos, sendo 01 suíte, banheiro com cerâmica do piso ao teto, garagem, área de serviço, caixa d'água para 500 litros, instalações elétricas e hidrosanitárias em funcionamento, perfazendo uma área total de 200m². O negócio entabulado se performou através do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CCFGTS/PMCMV - SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO DEVEDOR aos 09 de dezembro de 2015 - Contrato nº8.4444.1102190-8. Além disso, o referido imóvel é oriundo de enfiteuse, com registro a partir de 11 de janeiro de 2003, tendo a matrícula sido bloqueada aos 30/10/2018, em face da Decisão nº 1191, do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, proferida nos autos do PAV 11.133/2015, disponibilizada no DJE de 21 de julho de 2016, ficando o imóvel indisponível até decisão posterior. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN (Consulta 0003554-11.2016.2.00.0000), em 04 de maio de 2017, decidiu (id. 4058400.12709741): a) Conforme relatado, o requerente consulta esta Corregedoria Nacional de Justiça acerca das consequências do desfazimento de registros de aforamento. Para tanto, trouxe seis questionamentos objetivamente formulados, mas posteriormente apresentou petição restringindo a consulta apenas às duas questões relacionadas à devolução de emolumentos. b) Persistem, portanto, as indagações acerca da devolução das taxas e emolumentos recolhidos, inclusive naqueles casos em que a cobrança tenha sido perfectibilizada por ex-registrador. c) Versam os autos acerca do desfazimento dos registros de aforamento levados a registro na vigência do atual Código Civil brasileiro, cujo artigo 2.038 proíbe a constituição de novas enfiteuses. d) Rememorando o instituto da enfiteuse, vale registrar que esse direito real consiste na permissão dada ao proprietário de um imóvel de entregar a outrem todos os direitos sobre o bem, de forma que aquele que o recebeu passa a ter o domínio útil mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. e) Como a enfiteuse possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, sua aquisição se dá depois da inscrição do título no registro de imóveis, conforme se verifica do art. 676 do CC/1916 e do art. 167 da Lei n. 6.015/73. f) Em que pese a importância do instituto em época passada, quando serviu para o preenchimento de terras inóspitas e inexploradas, o atual Código Civil proibiu, expressamente, a instituição de novas enfiteuses sobre bens particulares. Portanto, desde 11 de janeiro de 2003 é vedado ao particular contratar novas enfiteuses, assim como é vedado às serventias com atribuição de registro de imóveis realizar novos registros de enfiteuse. g) Assim, ainda que negociadas antes do atual Código Civil, os titulares de serventias de registros de imóveis não poderiam registrar as enfiteuses após o início da sua vigência. Não é demais registrar que a Lei n. 10.406/2002 foi publicada em 10 de janeiro de 2002 e teve período de vacância de 1 (um) ano, tempo concedido exatamente para adequação às inovações legais e que foi suficiente para que se ultimassem os registros de enfiteuse, antes de entrar em vigor a sua cabal proibição. g) Se houve registro de enfiteuse depois da data assinalada, o ato operou-se em franca contrariedade à lei. h) Nessa senda, é importante relembrar que, dentre os princípios norteadores dos registros públicos, tem aplicabilidade o princípio da legalidade, que representa condição de validade dos atos praticados no âmbito do registro de imóveis. Os títulos levados a registro devem estar amparados no direito, assim como o ato registral também deve ser produzido em consonância com as determinações legais. i) O oficial de registro público deve verificar se o título possui qualidade jurídica suficiente para ingressar no registro de imóveis. O registrador, portanto, deve realizar o exame de legalidade do título, à luz da legislação pátria. j) As enfiteuses levadas a registro depois de 11/01/2003 não passam pelo crivo da legalidade, pois, como já afirmado, novas gravações estão expressamente proibidas. k) Logo, os registradores que fizeram registros de aforamento no período descrito praticaram ato defeso em lei. Apesar de praticar atos em afronta à lei, gerando registros nulos e que devem ser invalidados (art. 166, II e VII, e art. 169 do CC), os oficiais de registros públicos receberam emolumentos como contrapartida. l) Há uma relação de causalidade entre o registro ilegal do ato e o recebimento de valores cobrados por serviços que nem sequer poderiam ter sido prestados. Portanto, respondendo à consulta formulada no "item v" da inicial, esclareço que, invalidado o registro, deve-se proceder à devolução das taxas e emolumentos recolhidos. m) Com relação aos casos da cobrança ter sido perfectibilizada por ex-registrador (item vi), saliento que a devolução deverá ser realizada por ele, uma vez que a responsabilidade é pessoal. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.