Art. 1.646 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Em linguagem simples
Se uma pessoa de fora for prejudicada por uma decisão judicial que anulou um negócio feito sem autorização de um dos cônjuges, ela não fica desamparada. Essa pessoa tem o direito de cobrar a devolução do prejuízo diretamente contra o cônjuge que agiu de forma irregular ou contra os herdeiros dele.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.646 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4009877-95.2025.8.26.0008, Rel. Wallace Paiva Martins Junior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O EX-MARIDO DA AUTORA E O OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EXERCITÁVEL EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA OS FINS DO ART. 1.646 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA (ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE APELADA QUE SE RETIRARA DO BEM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESBULHO CARACTERIZADO COM A NEGATIVA DA PARTE APELANTE EM DESOCUPAR O IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SÓ ASSISTE AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, TAXAS CONDOMINIAIS E CONSERVAÇÃO DO BEM QUE DEVERÁ SER VEICULADA NA VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. COMODATO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL, SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE NO NEGÓCIO JURÍDICO, ALÉM DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS, CARACTERIZA POSSE DE MÁ-FÉ, JUSTIFICANDO A TUTELA POSSESSÓRIA EM FAVOR DA PESSOA LESADA, NÃO SE CONFIGURANDO PERDA DA POSSE A RETIRADA DO LAR MOTIVADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EIS QUE AUSENTE ANIMUS EM VIRTUDE DESSE IMPEDIMENTO. DOS RÓIS DOS ARTS. 1.642 E 1.651 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE COLHE ESPAÇO AO CÔNJUGE PARA INDIVIDUAL E ISOLADAMENTE DAR EM COMODATO DE BEM DO CASAL, ARGUMENTO QUE, ALIÁS, É REFORÇADO PELO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CÔNJUGES, PREVISTO NO § 5º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, POIS A ASSIMETRIA NA RELAÇÃO CONJUGAL MERECE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA POR CARACTERIZAR EXCEÇÃO À REGRA, NÃO BASTASSE A INVOCAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL PARA ROBUSTECER A ASSERTIVA. OCUPAÇÃO INOPONÍVEL À COTITULAR DO BEM, ASSEGURADO AO COMODATÁRIO EVENTUAL REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA À VISTA DA FACULTATIVIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NÃO OBSTANTE SUA REJEIÇÃO NA SENTENÇA (ARTS. 125, II, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 1.646, CÓDIGO CIVIL). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2088850-88.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/08/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. R. L. CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SOCIETÁRIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA PARA APURAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DE BENS E DIREITOS COMUNICÁVEIS E A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO; (II) OMISSÃO SOBRE A CAUSA DE PEDIR RECONVENCIONAL RELACIONADA À FRAUDE À MEAÇÃO; (III) OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL E VALOR LOCATÍCIO; (IV) AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA E A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, POIS A COMPETÊNCIA NÃO AUTORIZA EXAME INCIDENTAL DE ATOS SOCIETÁRIOS.4. NÃO HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FRAUDE À MEAÇÃO, POIS A QUALIFICAÇÃO DA PRETENSÃO NÃO ALTERA A NECESSIDADE DE EXAME DE QUESTÕES SOCIETÁRIAS.5. A COMPENSAÇÃO ENTRE FINANCIAMENTO E VALOR LOCATÍCIO FOI INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS.6. A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL FOI APRECIADA NO INÍCIO DO AGRAVO, E O MÉRITO FOI INTEGRALMENTE APRECIADO NO JULGAMENTO COLEGIADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA NÃO ABRANGE EXAME DE ATOS SOCIETÁRIOS. 2. A COMPENSAÇÃO DE VALORES REQUER OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.646, 1.649, 368, 884CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300, 343, 489, § 1.º, IV, 1.022, I E II, 1.025CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5.º, XXXV, LIV, LV
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8004714-14.2021.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM RESERVADO. ART.246 CC/2016. INCOMUNICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Paulo Triolo contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para reconhecer a validade do casamento entre Vera Drummond e Ovídio Triolo, celebrado em 1989 nos EUA, sob o regime da comunhão parcial de bens. O pedido de nulidade da doação de imóvel realizada por Vera Drummond ao recorrido Stanley Frederick Drummond Gwinner foi julgado improcedente. O apelante sustenta nulidade da doação por ausência de outorga uxória, afronta à legítima e incorreção no valor da causa, além de insurgir-se contra a distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória invalida a doação de imóvel realizada por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) verificar se a doação comprometeu a legítima do cônjuge sobrevivente ou do herdeiro testamentário; (iii) determinar se o valor da causa e a distribuição da sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A doação impugnada recai sobre bem reservado, conforme expressamente consignado em sua matrícula, adquirido por Vera Drummond em 1992 com recursos próprios, sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do art. 246, o que afasta a incidência do art. 1.647, I, do Código Civil de 2002, e a necessidade de outorga uxória. A exclusão do bem da comunhão de bens do casal retira do cônjuge qualquer direito de meação sobre ele, não havendo afronta à legítima, sobretudo porque não foi demonstrado que a doação ultrapassou a parte disponível da herança. O próprio recorrente, na qualidade de sucessor do testamenteiro, reconheceu, em autos de abertura de Testamento, a caducidade das disposições testamentárias anteriores, por já não pertencerem os bens à autora da herança, demonstrando aquiescência com a validade da doação. O valor da causa em ação anulatória deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda, nos termos do proveito econômico pretendido, sendo correta a sua fixação em R$217.736,02. Tendo sido o pedido de nulidade da doação julgado improcedente, é correta a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, configurada a sucumbência mínima da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.646, 1.647, I, 1.846 e 1.858; CC/1916, art. 246; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50002354020228130011, Rel. Des. Sidnei Ponce (JD), j. 01.07.2025, 18ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 02977458720118090000, Rel. Des. Hélio Maurício de Amorim, j. 01.09.2011, 5ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.