Art. 1.153 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo I — Do Registro
Texto vigente
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Em linguagem simples
Antes de aprovar o registro, a autoridade responsável deve checar se quem assinou o pedido tem legitimidade e se todos os documentos cumprem a lei. Havendo falhas ou irregularidades, o solicitante deve ser avisado para poder corrigi-las de acordo com as normas.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 1.153 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0012306-21.2019.8.19.0037, Rel. Fernando Cesar Ferreira Viana, 7ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM REGISTRO EMPRESARIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO SOCIAL PARA FAZER INCLUIR SÓCIO. FALHA NO DEVER DE CONTROLE DE AUTENTICIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.1. Ação de anulação de registro empresarial e indenização por danos morais ajuizada em razão de registro de sociedade empresária realizado sem anuência do autor, com utilização de assinatura falsa em documentos apresentados à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.2. Laudo pericial grafotécnico atestou a inautenticidade das assinaturas do autor nos documentos constitutivos da empresa.3. Sentença julgou procedente o pedido, declarou a nulidade do registro e condenou solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e a JUCERJA ao pagamento de indenização por danos morais.4. Há várias questões em discussão: (i) saber se o Estado do Rio de Janeiro e a JUCERJA possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se há responsabilidade civil objetiva dos réus pela inclusão fraudulenta do nome do autor em quadro societário; (iii) saber se está configurado o dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização é adequado.5. O Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a autarquia estadual, para garantir a efetividade da execução. Incidência do Tema 777 do STF. Precedente desta Câmara nesse sentido.6. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal.7. A JUCERJA, como autoridade registral, tem o dever legal de conferir a autenticidade e legitimidade dos documentos e assinaturas apresentados para arquivamento, nos termos do art. 1.153 do Código Civil e dos arts. 32, III, 37 e 40 da Lei nº 8.934/1994.8. O laudo pericial confirmou a falsidade das assinaturas, evidenciando falha no dever de cautela da autarquia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9. A inclusão fraudulenta do nome do autor em quadro societário e a indevida inserção em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.10. A autoridade registral tem o dever de conferir autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados para arquivamento, razão pela qual a inclusão fraudulenta do nome do autor em quadro societário configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade11. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2093545-85.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A CONTROVÉRSIA REFERE-SE À INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA, COM A AUTORA CONTESTANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP E DECLINOU A COMPETÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM A ANULAÇÃO DE REGISTROS EMPRESARIAIS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS E A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JUCESP POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS É RESPONSÁVEL PELO ARQUIVAMENTO E ALTERAÇÃO DE CONTRATOS SOCIAIS, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.187/2012 E O DECRETO FEDERAL Nº 1.800/1996. 4. A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE AVERIGUAR A RESPONSABILIDADE DA JUCESP EM CASOS DE FRAUDE REGISTRÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUCESP POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES DE ANULAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL. 2. A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA É ADEQUADA PARA JULGAR A RESPONSABILIDADE DA JUCESP EM FRAUDES REGISTRÁRIAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.153; LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ART. 214; CF/1988, ART. 236; LEI FEDERAL Nº 8.935/94, ART. 22; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.187/2012; DECRETO Nº 1.800/1996. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1129735-60.2023.8.26.0100, REL. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, J. 18/08/2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2135386-94.2025.8.26.0000, REL. ANA LIARTE, J. 03/07/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0001304-35.2024.8.26.0053, REL. JOEL BIRELLO MANDELLI, J. 11/03/2025
Publicação oficialTJCE, Apelação / Remessa Necessária 0156693-45.2015.8.06.0001, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 02/09/2026
Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Registro societário fraudulento. Inclusão de particular mediante falsificação grosseira de assinatura. Responsabilidade civil objetiva da junta comercial. Preliminar rejeitada. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório adequado. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Junta Comercial do Estado do Ceará em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade de aditivo contratual e a inexistência de relação jurídica entre o autor e sociedade empresária, condenando a autarquia recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de julgar improcedente a pretensão indenizatória contra os corréus pessoas físicas. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a Junta Comercial possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelo arquivamento de alteração contratual efetuada mediante falsificação de assinatura; b) se a atuação de terceiros fraudadores configura excludente de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro; c) se restou configurado dano moral passível de compensação pecuniária e a adequação do valor indenizatório arbitrado na origem; e d) a distribuição e majoração dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva da autarquia estadual decorre diretamente da imputação fática de defeito na prestação de serviço registral a ela legalmente atribuído. 4. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pela atuação de seus agentes, sob a ótica da teoria do risco administrativo. 5. O dever de conferência formal imposto às Juntas Comerciais pelos artigos 35, 37, inciso V, e 40 da Lei Federal nº 8.934/1994 e pelo artigo 1.153 do Código Civil abrange a exigência de prova idônea da identidade e a verificação da regularidade formal das assinaturas. A admissão de arquivamento com documento ilegível e assinatura notoriamente discrepante caracteriza falha administrativa específica que integra o nexo de causalidade. 6. A fraude perpetrada por terceiro consubstancia fortuito interno inerente aos riscos da função registral mercantil, não ostentando força para romper o nexo causal quando a conduta administrativa concorreu diretamente para a consolidação e publicidade do ato lesivo. 7. A indevida inclusão fraudulenta de cidadão no quadro societário de pessoa jurídica enseja dano moral presumido, que prescinde de prova de abalo psíquico concreto em virtude da violação frontal a atributos da personalidade e da exposição indevida a riscos tributários, comerciais e creditícios. 8. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em estrita sintonia com os parâmetros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantendo-se inalterados os critérios dos consectários legais fixados na sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________________________
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0272771-28.2016.8.19.0001, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª CÂMARA, DJEN 07/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 940 E 777 DO STF. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRELIMINAR SUPERADA POR MAIORIA. EVENTO DANOSO SUCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE GUARDAM ESTRITO NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE COBRE OS SINISTROS SUCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade de registro e indenização por danos morais ajuizada contra a JUCERJA e uma tabeliã, alegando a autora ter sido fraudulentamente incluída no quadro de Sociedade, com uso de assinatura falsificada.2. Sentença de procedência que declarou a nulidade do registro, condenou a JUCERJA a suspender o registro e excluir a autora do quadro societário, e solidariamente a JUCERJA e a tabeliã ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.3. Apelação da JUCERJA, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de ato indenizável. Apelação da tabeliã, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como impugnando a improcedência da denunciação da lide promovida contra seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se a JUCERJA é legitima para integrar a relação processual e se possui responsabilidade pelos danos causados pela falha na verificação de autenticidade de documentos; (ii) saber se a tabeliã é legitima para figurar no polo passivo ou se a responsabilidade deve ser demandada em face do Estado; e (iii) saber se a denunciação da lide à seguradora deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Relator vencido na preliminar. Entendimento albergado pela D. Maioria, no sentido de que não se aplica a teoria da dupla garantia aos eventos danosos sucedidos antes da pertinente alteração da redação do art. 22 da Lei 8.935/94.8. A JUCERJA é uma autarquia estadual que exerce a função de registro público de empresas mercantis, incumbindo-lhe, conforme artigos 1º, 37, V, e 40 da Lei nº 8.934/94 e artigo 1.153 do Código Civil, verificar a autenticidade e legitimidade dos documentos antes do registro.9. Cartório titulado pela Tabeliã Ré, que reconheceu por autenticidade, assinatura falsa da parte autora, falhando no exercício das atribuições que lhe foram delegadas.10. Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas na abertura de firma e na alteração contratual não foram emanadas do punho caligráfico da autora, caracterizando falsificação própria ou inventada.11. A falha na aposição de reconhecimento de firma pelo Cartório de titularidade da Tabeliã e de verificação de autenticidade dos documentos pela JUCERJA configura omissão nas respectivas atividades públicas, com a violando dos deveres legais de cautela, fundado nos princípios da
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1063132-59.2017.8.26.0053, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 16/06/2026
QUE RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REGISTRO FRAUDULENTO NA JUCESP. A FESP ALEGA OMISSÃO QUANTO AO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 8.934/94, SUSTENTANDO QUE A JUNTA COMERCIAL REALIZA APENAS ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A JUNTA COMERCIAL POSSUI O DEVER DE CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS OU SE SUA ATUAÇÃO É MERAMENTE FORMAL, E SE A ANÁLISE DESTE DISPOSITIVO LEGAL ALTERA O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: A OMISSÃO QUANTO AO ART. 40 DA LEI Nº 8.934/94 DEVE SER SANADA. CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 1.153 DO CÓDIGO CIVIL, QUE IMPÕE À AUTORIDADE O DEVER DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE E A LEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. A FALHA NO SERVIÇO RESTOU CONFIGURADA PELA OMISSÃO NO DEVER DE CONFERÊNCIA MÍNIMA (CONFRONTO DE ASSINATURAS COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE), MANTENDO-SE O NEXO CAUSAL E O DANO MORAL. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.