Código Civil

Art. 1.269 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção V — Da Especificação

Texto vigente

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

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Em linguagem simples

Prevê que quem cria um objeto novo trabalhando sobre matéria-prima parcialmente de outra pessoa torna-se o dono desse novo item. Isso se aplica caso não seja possível desfazer o trabalho e retornar o material ao seu estado original.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.269 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Consignação em Pagamento 5690598-17.2019.8.09.0051, Rel. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 11/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE BENEFICIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por seguradora em face de locadora (proprietária do imóvel) e locatária, que disputavam o recebimento de indenização securitária por incêndio ocorrido em imóvel comercial. A seguradora apurou prejuízos no imóvel e valores referentes a vigilância e aluguel, consignando o montante total. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, declarou válida a consignação e determinou o levantamento do valor em favor da locadora, única beneficiária do seguro, condenando a locatária ao pagamento das custas e honorários. Ambas as requeridas apelaram. A locatária buscou a cassação da sentença, alegando omissões e contradições, e, no mérito, a reforma para que a indenização fosse destinada a ela integralmente ou proporcionalmente aos seus prejuízos. A locadora, por sua vez, pleiteou a complementação do valor consignado, alegando insuficiência para recomposição dos danos e falta de cobertura integral dos aluguéis previstos na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) quem é o legítimo beneficiário da indenização securitária em contrato de seguro de incêndio de imóvel locado, quando a apólice indica o proprietário do imóvel como beneficiário e o prêmio foi pago pela locatária; (ii) se a indenização securitária abrange os prejuízos da locatária referentes aos seus bens e mercadorias; (iii) se o valor consignado pela seguradora é suficiente para a recomposição integral dos danos ao imóvel e se a cobertura de aluguéis deve ser integralmente paga, conforme previsto na apólice, caso não tenha havido perda total do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de cassação da sentença, arguidas por ambas as apelantes, são rejeitadas, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau ou podem ser revisitadas pelo tribunal em sede recursal, conforme o princípio da devolutividade. 4. O primeiro apelo é desprovido, pois a apólice de seguro de incêndio do imóvel locado indica expressamente a locadora como beneficiária. O seguro foi contratado como garantia adicional do contrato de locação, com a finalidade de resguardar o imóvel, conforme previsto na L. nº 8.245/1991. A eventual responsabilidade por prejuízos sofridos pela locatária em seus bens e mercadorias deve ser discutida em ação própria, conforme previsto no CC/2002. 5. O segundo apelo é parcialmente provido quanto à complementação do valor consignado referente aos aluguéis. A apólice de seguro previa o pagamento equivalente a seis meses de aluguel em caso de sinistro, mas a seguradora consignou apenas o equivalente a dois meses. 6. A pretensão da segunda apelante de receber o valor máximo da apólice não é acolhida, pois a perícia não verificou a perda total do imóvel, sendo a indenização limitada aos prejuízos efetivamente apurados, em observância ao princípio indenitário e ao art. 781 do CC/2002. 7. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento não acarreta a improcedência total do pedido, mas sim a procedência parcial, com quitação da obrigação até o montante consignado, permitindo a execução do valor remanescente nos próprios autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O primeiro apelo é desprovido e o segundo apelo é parcialmente provido para determinar a complementação do depósito pela seguradora.Teses de julgamento: "1. Em ação de consignação em pagamento de indenização securitária por incêndio em imóvel locado, o valor deve ser destinado ao proprietário do imóvel quando este estiver expressamente indicado como beneficiário na apólice. 2. Eventuais prejuízos sofridos pela locatária em seus bens e mercadorias, não cobertos pelo seguro do imóvel, devem ser discutidos em ação autônoma. 3. Em caso de sinistro que não resulte em perda total do imóvel segurado, a indenização securitária é limitada aos prejuízos efetivamente comprovados e ao limite máximo da garantia fixado na apólice. 4. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento resulta na procedência parcial do pedido, com quitação da obrigação até o montante consignado e possibilidade de execução do valor remanescente nos próprios autos. 5. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 355, I, 490, 492, 539, 549, 1.013, caput, § 1º, § 2º; CC/2002, arts. 186, 187, 313, 335, 757, 760, 778, 781, 792, 927, 1.210; L. nº 8.245/1991, arts. 22, VIII, 23, III; CC/1916, art. 1.269. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2017, DJe 10.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 19.05.2020; STJ, AREsp 748553 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 02.05.2017; STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; TJGO, 4ª CC, AC nº 62264-0/11 (200200013682), Rel. Dr. Camargo Neto, acórdão de 23.04.2022, DJ 13786 de 23.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5227020-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe de 04.03.2024; TJGO, AC nº 5680710-82.2023.8.09.0051, 2ª CC, Relator Desor Leobino Valente Chaves, acórdão de 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n° 5398880-77.2018.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 25.03.2019; TJGO, Apelação Cível 0455753-25.2011.8.09.0175, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.03.2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.