Código Civil

Art. 1.735 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção II — Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Texto vigente

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as pessoas impedidas de assumir ou continuar na função de tutor do menor. As condições incluem não ter controle dos próprios bens, ter conflitos de interesse ou processos contra a criança, condenações por certos crimes ou histórico de conduta desonesta.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.735 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0717710-98.2025.8.07.0016, 7ª Turma Cível, DJEN 10/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência em ação de Interdição, com declaração de incapacidade da interditada e nomeação de descendente como curadora definitiva, com imposição de prestação anual de contas e restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise de provas e aplicação de dispositivos legais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão do mérito decidido. 4. As alegações de má gestão patrimonial foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de prova inequívoca, destacando a existência de mecanismos judiciais de fiscalização e a possibilidade de apuração de irregularidades em via própria. Inexistente omissão. 5. Não há contradição interna no acórdão, que reconheceu a natureza patrimonial da curatela e, simultaneamente, adotou critérios legais e fáticos adequados para a escolha da curadora, em consonância com a jurisprudência. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo legítima a rejeição dos embargos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, ainda que opostos com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de provas, restringindo-se à correção de vícios do julgado. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a decisão é suficientemente fundamentada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489; CC, arts. 1.735, inc. V, 1.774, 1.775; Lei nº 13.146/2015, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.682.314/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, DJe 17/05/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0006779-73.2022.8.16.0035, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22/04/2026, DJEN 07/05/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME. Apelações Cíveis visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido de interdição de idosa, declarando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil e nomeando como curadores definitivos, em regime de curatela compartilhada, três netos e um colaborador. Os apelantes sustentam, respectivamente, a exclusão de uma das netas do encargo por alegada inidoneidade e conflito de interesses, e a nomeação exclusiva da outra neta, com extensão da curatela para todos os atos da vida civil, além da remoção dos demais curadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a composição da curatela compartilhada, excluindo ou nomeando exclusivamente um dos netos, bem como ampliar a curatela para todos os atos da vida civil, diante das alegações de inidoneidade, conflito de interesses e incapacidade total da interditada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A incapacidade da interditada é incontroversa, mas não há prova de que a manutenção da curatela compartilhada prejudique seus interesses. 2. As alegações de inidoneidade da neta não se confirmam, pois não há ações em curso entre ela e a interditada, e os litígios anteriores foram resolvidos amigavelmente. 3. A ordem legal de preferência para nomeação de curador (art. 1.775 do CC) não é absoluta, podendo ser mitigada para atender ao melhor interesse da curatelada. 4. A manutenção do colaborador no encargo é justificada pela complexidade da administração patrimonial e pela confiança demonstrada pelo falecido marido da interditada e também por ela. 5. Não há prova de dilapidação patrimonial ou irregularidades que justifiquem a exclusão do colaborador ou dos netos do encargo. 6. A curatela deve ser restrita aos atos patrimoniais e negociais, conforme previsão legal, não havendo fundamento para sua extensão a todos os atos da vida civil. 7. A convivência familiar já foi regulamentada pelo juízo, garantindo contato periódico entre a interditada e os curadores.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: A composição da curatela deve observar o melhor interesse da pessoa interditada, podendo ser compartilhada entre familiares e pessoa de confiança, ainda que mitigada a ordem legal de preferência, sendo vedada a ampliação da curatela para todos os atos da vida civil, conforme art. 85 da Lei 13.146/2015 e art. 1.775 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 230 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 2º e 10 Código Civil, arts. 1.735, 1.775 Código Civil, art. 538 Código de Processo Civil, art. 85 Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 6º e 114.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000345-58.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 28.06.2021

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0008181-06.2017.8.06.0081, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/04/2025, DJEN 06/05/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO CURADORA DO GENITOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE SOBRE A IDONEIDADE DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INTERDIÇÃO FORMULADO POR ANTONIA DOS SANTOS SILVA EM FACE DE SEU GENITOR, JOSÉ RAIMUNDO BRITO SILVA. A AUTORA PLEITEIA A INTERDIÇÃO E SUA CONSEQUENTE NOMEAÇÃO COMO CURADORA, ALEGANDO INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO POR DOENÇA MENTAL. A SENTENÇA INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE DA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO; (II) A AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DA AUTORA COM O INTERDITANDO IMPEDE SUA NOMEAÇÃO COMO CURADORA; (III) A INSTRUÇÃO PROCESSUAL É SUFICIENTE PARA AFERIR A IDONEIDADE DA AUTORA; (IV) A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA OU CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. LAUDOS MÉDICOS E ESTUDO SOCIAL CONFIRMAM A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO POR TRANSTORNO MENTAL.4. A COABITAÇÃO COM O INTERDITANDO NÃO CONSTITUI REQUISITO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA (CC, ARTS. 1.735 E 1.774).5. A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MOSTRA-SE DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DA IDONEIDADE DA AUTORA, SENDO RECOMENDADA A OITIVA DOS FAMILIARES QUE CONVIVEM COM O INTERDITANDO.6. A SENTENÇA FOI PREMATURA AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.7. O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVE CEDER LUGAR AO INTERESSE DO INTERDITANDO, NÃO SENDO NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS, DIANTE DA VIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PRECATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ENTRE A REQUERENTE E O INTERDITANDO NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO À CURATELA, DEVENDO A IDONEIDADE SER APURADA EM INSTRUÇÃO. 2. A SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE INTERDIÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NA FALTA DE COABITAÇÃO E SEM ADEQUADA INSTRUÇÃO DEVE SER CASSADA PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.767, I, 1.735 E 1.774; CPC, ART. 87

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.