Art. 144 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância
Texto vigente
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Em linguagem simples
O erro cometido não tira a validade do negócio se a outra parte concordar em realizá-lo exatamente conforme a verdadeira intenção de quem errou.
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Na jurisprudência
116 acórdãos citam o art. 144 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020273-21.2021.5.04.0812, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o acórdão registrou expressamente os motivos pelos quais concluiu que o autor faz jus às diferenças de remuneração compensatória até fevereiro de 2021. Registrou, para tanto, que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a complementação ao benefício previdenciário deve corresponder à "diferença existente entre o valor percebido pelo empregado junto à previdência e/ou fundação de previdência privada e a remuneração fixa", o benefício previdenciário deve ser computado e deduzido no cálculo da parcela”. Quanto ao termo final do pagamento da referida verba, a Corte Regional consignou que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a remuneração compensatória deve ser "limitada no tempo ao seu retorno ao trabalho ou concessão de aposentadoria", e sobrevindo a aposentadoria em 01.03.2021, o pagamento da parcela deve ser limitada a esta data”. Destacou ainda que nesta “hipótese de cessação do pagamento de benefício normativo quando da aposentadoria do reclamante, não se trata de supressão de vantagem, mas sim de observância dos estritos termos da norma coletiva que limita no tempo o pagamento da vantagem normativa (art. 114 do Código Civil)”. Por sua vez, com relação à rescisão contratual, o e. TRT registrou que o “contrato de trabalho do reclamante está suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, não foi desligado em junho de 2021, e não houve desconto dos valores rescisórios, sendo inútil e desnecessário declarar a nulidade da notificação de desligamento que não se perfectibilizou”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas diferenças de remuneração compensatória até fevereiro de 2021, a serem apuradas em valor correspondente à diferença entre a remuneração mensal e o valor do benefício previdenciário recebido. Consignou para tanto, que “a pretensão do reclamante baseia-se em norma coletiva que deve ser interpretada restritivamente (art. 144 do Código Civil), de modo que o direito do empregado limita-se ao disposto no texto da norma.”. Registrou que, no caso, “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a complementação ao benefício previdenciário deve corresponder à ‘diferença existente entre o valor percebido pelo empregado junto à previdência e/ou fundação de previdência privada e a remuneração fixa’, o benefício previdenciário deve ser computado e deduzido no cálculo da parcela.”. Assentou, ainda, que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a remuneração compensatória deve ser ‘limitada no tempo ao seu retorno ao trabalho ou concessão de aposentadoria’, e sobrevindo a aposentadoria em 01.03.2021, o pagamento da parcela deve ser limitada a esta data.”. Conforme se verifica, o e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0010793-57.2022.8.16.0017, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EXCLUSIVA E DE OPOSIÇÃO À COMPOSSE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedidos de aluguéis e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de aluguéis proporcionais à quota-parte do autor e de reparação moral, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda de fração ideal de imóvel e determinar ao comprador a restituição de R$ 30.000,00 à vendedora. A ré pretende afastar as condenações ao pagamento de aluguéis e de danos morais e obter reparação moral na reconvenção. O autor busca limitar a desconstituição do negócio a 5% do imóvel e majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a residência da ré no imóvel comum autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do autor, diante da alegada utilização exclusiva do bem; b) o vício de consentimento reconhecido no compromisso de compra e venda e o conflito patrimonial entre irmãos configuram dano moral indenizável para qualquer das partes; c) a desconstituição do negócio jurídico pode ser limitada à metade da quota-parte do autor; e d) a reforma parcial da sentença exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arbitramento de aluguel pelo uso de imóvel comum exige prova de que o condômino ocupante exerce posse exclusiva, com resistência ou impedimento concreto ao exercício da composse pelos demais coproprietários. A utilização do bem por apenas um dos condôminos não gera, por si só, obrigação de indenizar pelos frutos civis da coisa comum.4. O conjunto probatório não demonstra que a ré tenha impedido o autor de acessar ou utilizar o imóvel. A restrição de acesso decorreu da vontade do genitor das partes, proprietário de metade ideal do bem, com quem a ré reside para prestar assistência, por ser pessoa idosa. Ausente prova de oposição imputável à ocupante, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impondo-se o afastamento dos aluguéis.5. A invalidação de negócio jurídico por vício de consentimento não produz automaticamente dano moral. A responsabilidade extrapatrimonial pressupõe ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, não bastando o inadimplemento contratual ou a existência de desavença patrimonial entre familiares.6. Não houve demonstração de humilhação, exposição pública, ofensa à honra ou à imagem, nem de outra violação autônoma aos direitos da personalidade. O desgaste emocional e a ruptura da convivência familiar constituíram consequências do conflito patrimonial, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais pretendidas por ambas as partes, ficando prejudicado o pleito de majoração da indenização apresentado pelo autor.7. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Como a manifestação de vontade e a minuta da escritura abrangeram a integralidade da quota ideal de 10% pertencente ao autor, não é possível conservar metade do negócio sem consenso das partes, sob pena de criação judicial de avença diversa daquela celebrada.8. A exclusão das condenações ao pagamento de aluguéis e de danos morais impõe a redistribuição da sucumbência na ação principal proporcionalmente, atribuindo-se ao autor 70% e à ré 30% das custas e dos honorários, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Como o recurso do autor foi integralmente desprovido na parte conhecida, os honorários devidos aos advogados da ré são majorados de 10% para 12% sobre 70% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido, para afastar as condenações ao pagamento de aluguéis e de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais da ação principal. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. 10. Tese de julgamento: “1. O arbitramento de aluguel pelo uso de imóvel em condomínio exige a demonstração de que o ocupante exerce posse exclusiva, mediante resistência ou impedimento ao exercício da composse pelos demais coproprietários. 2. A invalidação de negócio jurídico e o conflito patrimonial entre familiares não configuram, por si sós, dano moral, cuja reparação depende da comprovação de lesão autônoma a direito da personalidade. 3. A desconstituição de negócio jurídico que tenha por objeto a integralidade de uma fração ideal deve alcançar toda a avença, com retorno das partes ao ‘status quo ante’, não sendo possível preservar parcialmente o negócio sem consenso entre os contratantes.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, “caput”, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 373, I, 1.002 e 1.013, § 1º; CC, arts. 144, 182, 1.784 e 1.791; Lei n. 10.741/2003, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 622.472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2004; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0001665-75.2022.8.16.0061, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 26.05.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a ré não precisa pagar aluguel ao irmão porque não ficou provado que ela o tenha impedido de usar o imóvel da família. Também afastou a indenização por danos morais, pois a discussão envolveu apenas questões de patrimônio e não houve prova de ofensa à honra, humilhação ou outra lesão pessoal. O negócio de compra e venda permanece desfeito por inteiro, e o valor recebido deverá ser devolvido conforme determinado na sentença. O recurso da ré foi aceito em parte, enquanto o recurso do autor não foi acolhido na parte examinada
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8106689-45.2022.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, j. 03/06/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação. 2. O embargante sustenta obscuridade no acórdão, ao argumento de inexistir vedação legal à pactuação de capitalização diária de juros, afirmando que o contrato observa o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.Aduz que a ausência de taxa diária expressa no quadro CET demonstraria a inexistência de cobrança de capitalização diária no contrato, bem como sustenta que eventual abusividade contratual relativa à capitalização não seria suficiente para descaracterizar a mora, invocando o princípio da conservação dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão quanto à licitude da capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora contratual; (ii) saber se a insurgência deduzida revela vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da fundamentação adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à capitalização de juros, consignando que, embora a jurisprudência do STJ admita a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, conforme as Súmulas 539 e 541, tal circunstância não afasta a abusividade contratual quando associada à cobrança de juros remuneratórios manifestamente excessivos. 8. A insurgência deduzida traduz, em realidade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Decreto nº 22.626/33, art. 4º. Código Civil, arts. 144, 317, 480 e 591. Lei nº 10.931/2004, art. 28. LINDB, arts. 20 e 21
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5003582-56.2023.8.24.0006, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO OU DE PRÁTICA ABUSIVA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS PREJUDICADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débitos e relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido induzida a erro por preposto de instituição financeira ao acreditar que celebrava renegociação de contrato anterior com redução de parcelas, quando, na realidade, teria contratado novo empréstimo consignado. Pleiteou a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sobrevindo recurso de apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado é inválida em razão de alegado vício de consentimento decorrente de erro substancial; (ii) saber se houve prática abusiva apta a justificar a anulação do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da instituição financeira como fornecedora de serviços e da contratante como destinatária final dos serviços financeiros ofertados. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, porquanto a Súmula 55 do TJSC exige demonstração mínima dos fatos constitutivos quando a prova lhes disser respeito. 5. A existência da contratação é incontroversa, uma vez que a própria parte autora admitiu a celebração do contrato de empréstimo formalizado por meio eletrônico. 6. A regularidade formal da contratação restou demonstrada, visto que a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e documentação de validação biométrica da contratante. 7. O alegado vício de consentimento não foi comprovado, uma vez que a parte autora limitou-se a apresentar boletim de ocorrência e documentos insuficientes para demonstrar que foi induzida a erro quanto à natureza da operação contratada. 8. O boletim de ocorrência não constitui prova idônea do erro substancial invocado, por representar manifestação unilateral da própria interessada sem confirmação por outros elementos probatórios. 9. A ausência de juntada da gravação indicada pela instituição financeira não altera o desfecho da controvérsia, considerando que o conteúdo mencionado referia-se apenas à validação facial da contratação e não à demonstração da alegada indução em erro. 10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista o desprovimento integral do recurso e a prévia fixação da verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 39, III, e 49; CC, arts. 138 a 144 e 225; CPC, arts. 355, 370, 371, 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 55; TJSC, Apelação n. 5003937-54.2019.8.24.0023, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 23.9.2021; TJSC, Apelação n. 5005865-50.2022.8.24.0018, Rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 7.6.2023; TJSC, Apelação n. 5001489-24.2022.8.24.0017, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 5.11.2024; TJSC, Apelação n. 0308332-92.2018.8.24.0005, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 28.7.2022; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp n. 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.5.2025
Publicação oficialTST, Agravo 0000946-44.2017.5.05.0023, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional enfrentou diretamente as questões suscitadas, consignando expressamente que o acórdão embargado havia fundamentado os motivos da aplicação analógica da Súmula nº 49 do TRT5, inclusive transcrevendo o teor da súmula e justificando sua pertinência diante do contexto de sucessão empresarial e da necessidade de reestruturação do regulamento interno do banco sucedido. A decisão regional está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Precedente. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO PELO BANCO BRADESCO. LICITUDE DA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A redução do percentual da gratificação de balanço vinculada ao lucro do empregador sucedido não configura violação a direito adquirido, tampouco afronta o art. 468 da CLT ou a Súmula 51, I, do TST, especialmente quando se trata de sucessão empresarial e adaptação necessária à nova realidade econômica do empregador sucessor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE 05 DIAS POR DECÊNIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NORMA INTERNA N-322/79. O acréscimo de férias previsto na Norma N-322/79 do Banco Econômico constitui condição mais benéfica a ser usufruída durante o gozo das férias, não sendo devido pagamento em pecúnia, nos termos do item 6.1 da norma, aplicando-se interpretação restritiva, nos termos do art. 144 do Código Civil, inexistindo ofensa aos arts. 10 e 468 da CLT ou à Súmula 450/TST. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.