Código Civil

Art. 185 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título II — Dos Atos Jurídicos Lícitos

Texto vigente

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo serve para estender as regras do título anterior da lei a outros atos permitidos pelo direito que não sejam formalmente negócios jurídicos, aplicando-se o que for compatível.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 185 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2072207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO E PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para afirmar que a multa não faz coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts. 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação retroativa das astreintes. 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2712079, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C EQUIPARAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração específica de violação dos arts. 185, 186 e 422 do Código Civil e necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de manutenção de contrato c/c equiparação de multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de anulação da desistência contratual ou, subsidiariamente, equiparação da multa e danos morais; valor da causa de R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e fixar honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a possibilidade de desistência contratual com restituição e multa de 20%, afastando má-fé e dano moral e fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por ofensa à honra e imagem; (ii) saber se a desistência imotivada e celebração de negócio com terceiro configuram ato ilícito com dano moral, à luz dos arts. 185 e 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve violação da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, exame de violação direta de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de descumprimento contratual, má-fé e dano moral demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " 1. Refoge à competência do STJ, no recurso especial, a análise de alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando as alegadas violações dos arts. 185, 186 e 422 do CC demandam o reexame de provas. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5, X e 105, III, a; Código Civil, arts. 185, 186, 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2705361, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA. 1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964. 2. A anulação da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC. 3. O acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185 do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2019496, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico ? circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação ?, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que ? seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada ? deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 7. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Não versando a hipótese sobre exigibilidade fiscal, sujeita ao regime prescricional do Código Tributário Nacional, nem de pretensão de natureza civil, mas de pretensão administrativa de ressarcimento em razão de enriquecimento ilícito do autor da ação, por ter recebido restituição de imposto de renda não retido na fonte, nem recolhido ao Fisco, o prazo de prescrição é quinquenal e contado a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, segundo a teoria da 'actio nata', não tendo decorrido na espécie. (...) Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/08/2011, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011 - que passou a prever a tributação pelo regime de competência - , o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo em 24/07/2012. Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor. Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista e com a entrega de DIRF retificadora pela SUCEN, em 15/12/2012, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da 'actio nata', nos termos do artigo 185 do Código Civil. (...) Destarte, não havia evidente indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser conhecido pelo Fisco após a DIRF retificadora, com a informação de que não houve qualquer recolhimento a título de imposto de renda retido na fonte, seja administrativamente seja em âmbito judicial, até mesmo porque indevido. A premissa, declarada na sentença, de que a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido. Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o equívoco (idem, f. 64/5). Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em 17/08/2012 e a apresentação de DIRF retificadora pela SUCEN, transmitida em 15/12/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito - 25/10/2016. De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição. Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que, no silêncio do Decreto 20.910/1932, a instauração do processo administrativo é causa interruptiva da prescrição: (...) De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. Os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco". 8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001180-06.2025.5.18.0016, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. COMISSÕES. LICITAÇÕES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FATO GERADOR. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de pedido de demissão para rescisão indireta, pagamento de diferenças de comissões, indenização por danos morais e reconhecimento de responsabilidade subsidiária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta por suposto descumprimento contratual; (ii) estabelecer se houve alteração contratual lesiva e se são devidas diferenças de comissões; (iii) determinar se o empregado tem direito a comissões sobre licitações vencidas na modalidade "Ata de Registro de Preços" quando não houve efetiva compra durante a vigência do contrato; (iv) verificar a existência de dano moral decorrente da suposta supressão de comissões; (v) decidir sobre a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão goza de presunção de veracidade quanto à livre manifestação de vontade, sendo necessária a prova robusta de vício de consentimento para sua anulação, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 4. A ausência de prova de vício de consentimento e a faculdade do trabalhador de ajuizar demanda de rescisão indireta antes de manifestar a demissão afastam a pretensão de reversão da modalidade rescisória. 5. A prova testemunhal confirma que o sistema de comissões praticado pela empresa não consistia em percentual fixo, mas em modelo progressivo/variável, o qual, inclusive, mostrou-se mais benéfico ao trabalhador, afastando a tese de alteração contratual lesiva. 6. A "Ata de Registro de Preços" não obriga a Administração Pública a contratar, constituindo mera expectativa de direito; logo, o fato gerador da comissão - a efetiva venda e o correspondente lucro - condiciona-se ao acionamento da ata (emissão de nota de empenho), o que não ocorreu durante o pacto laboral. 7. Inexistindo ilícito praticado pelo empregador, uma vez que não comprovadas as alegadas diferenças salariais ou descumprimento de obrigações, resta prejudicado o pleito de reparação por danos morais. 8. A improcedência total do recurso justifica a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito que exige prova cabal de vício de consentimento para sua anulação ou conversão em rescisão indireta. 2. Nas vendas por Ata de Registro de Preços, o fato gerador da comissão é a efetiva concretização da venda (acionamento da ata), sendo indevida o recebimento de comissões por mera participação em licitação sem a respectiva efetivação da compra durante o vínculo empregatício. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é medida impositiva ante a rejeição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466 e 818; Código Civil, arts. 166, 167, 171 e 185; Lei nº 14.133/2021, art. 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT-18ª Região, Proc. 0010920-48.2021.5.18.0009; TRT-18ª Região, Proc. 0010445-89.2022.5.18.0128; TRT-2ª Região, AIRO 10015399620245020022; TRT-8ª Região, RO 00015562820165080002. RELATÓRIO Pela r. Sentença de ID - fc7d103, a Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, da 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ESPIR move em face de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (primeira reclamada), TUDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (segunda reclamada) e KASA MOTORS LTDA (terceira reclamada). O autor interpôs o recurso ordinário de ID 49f8b75. As reclamadas ofertaram as contrarrazões de ID 39115f9. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais. MÉRITO DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante requer a reforma da r. Sentença de origem para que seja deferida a reversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. Analiso. É incontroverso nos autos que o autor pediu demissão. Para se configurar a nulidade do pedido de demissão assinado pelo empregado, é necessário que exista prova de vício de consentimento do obreiro, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não demonstrado o vício, tampouco existindo outros motivos aptos a ensejar a nulidade, deve ser mantida a rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. O pedido de demissão feito pelo autor possui presunção de veracidade quanto a sua livre e espontânea vontade, caracterizado-se como ato jurídico perfeito. Assim, o reconhecimento de nulidade desse ato depende da comprovação inequívoca por parte do autor da existência de vício de consentimento (art. 185 c/c art.166, 167 e 171, todos do Código Civil) ou de descumprimento de obrigação trabalhista, cuja gravidade tornou insustentável a manutenção do vínculo. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010920-48.2021.5.18.0009; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO) PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Essa ilação ganha reforço se a ação for proposta após considerável lapso temporal da formalização do pedido de demissão, fazendo transparecer que, na verdade, houve o arrependimento do trabalhador quanto ao ato jurídico. E, por sua vez, esse fato não possui o condão de transmudar a validade da manifestação de vontade anteriormente expressada. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010445-89.2022.5.18.0128; Data: 21-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) No caso, a única alegação feita pelo autor é de que a reclamada não cumpria com suas obrigações contratuais, o que a meu ver não configura coação ou coerção aptas a afastarem a validade do pedido de demissão, pois não havia nenhum impedimento para que o reclamante ingressasse com o regular pedido judicial de rescisão indireta antes de demitir-se. Nego provimento. DAS COMISSÕES. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.