Art. 1.510-B do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE
Texto vigente
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em linguagem simples
O titular da laje é proibido de fazer obras ou deixar de realizar reparos que coloquem em risco a segurança, o desenho arquitetônico ou a aparência estética de todo o prédio. Ele também deve respeitar as normas de construção da legislação local.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.