Art. 25 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente
Texto vigente
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Em linguagem simples
Este artigo define quem deve administrar os bens da pessoa que desapareceu (curador). A preferência é do marido ou da esposa, desde que não estejam separados; se não houver cônjuge, a responsabilidade passa aos pais, depois aos filhos ou outros descendentes, e, na falta deles, o juiz escolhe a pessoa.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 25 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0048200-67.2026.8.16.0014, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prazo prescricional quinquenal. Art. 206, § 5º, inc. II, do CC, art. 25, inc. II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do CC. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Não escoado o prazo prescricional quinquenal somado ao período ânuo de suspensão desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da lei nº 14.195/2021. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso provido. 1. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, diante do decurso do prazo prescricional sem a efetiva constrição de bens após a vigência da lei 14.19582021. 2. Questão em discussãoConsiste em saber se deve ser mantida a prescrição intercorrente decretada. 3. Razões de decidir3.1. Na hipótese, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é quinquenal, consoante previsto no art. 206, § 5º, inc. II, do CC, e art. 25, inc. II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do CC.3.2. A contagem do prazo prescricional, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021) tem como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, acrescido de um ano da suspensão da demanda para a busca de bens, ou seja, a interrupção da prescrição intercorrente exige êxito nas diligências, não bastando que o exequente não se mantenha inerte na satisfação de seu crédito.3.3. No caso em tela, não decorreu o prazo prescricional, pois após a vigência da referida lei, a primeira tentativa frustrada de bens ocorreu em 07/02/2022 (mov. 152) com resposta negativa da busca SISBAJUD. Assim, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, ao qual deve ser acrescido um ano, conforme dispõe o § 1º do artigo 921 do CPC, findando, portanto, o prazo para localização de bens em 07/02/2028. 3.4. Assim, mostra-se desacertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida, cassando-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução na origem.Tese de julgamento: 1. “Ao Cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. II, do CC, e art. 25, inc. II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). à Súmula nº 150 do STF e ao art. 206-A do CC: 2. “A prescrição intercorrente após a vigência da lei 14.195/21 somente deve ser reconhecida quando, após a ciência da frustração da primeira tentativa de localização de bens do devedor, e transcorrido o prazo de um ano de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, o exequente não localizar bens passíveis de satisfazer o crédito executado por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004 - CPC, art. 921; CC: arts. 206 § 5º, inc. II, e 206-A; Lei nº 8.906/94, art. 25, II.Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 150; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002597-96.2019.8.16.0084 - Rel.: Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025; 0001244-06.2025.8.16.0021 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025; - 0011207-55.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5028378-85.2025.8.21.0019, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SEGURO-VIAGEM. CONTRATAÇÃO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE PESSOAL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL. CONTRATAÇÃO INTEGRALMENTE REALIZADA EM AMBIENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRAVAS NA PLATAFORMA DIGITAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ACEITAÇÃO E COBRANÇA SUCESSIVA DOS PRÊMIOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE COBERTURA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas rés, contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pelas autoras, em razão de acidente sofrido pela segurada durante viagem internacional, mantendo a cobertura do seguro-viagem. As recorrentes suscitam ilegitimidade passiva e defendem a validade da recusa de cobertura, enquanto as autoras pleiteiam a recomposição das despesas decorrentes do atendimento médico realizado no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Santander Corretora e a AWP Service Brasil Ltda. possuem legitimidade para responder pela cobertura securitária; (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona a contratação do seguro à realização no Brasil e antes do início da viagem autoriza a recusa de cobertura diante da contratação sucessiva durante a permanência da segurada no exterior; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço securitário gera, além do ressarcimento das despesas médico-hospitalares, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual atendem ao princípio da dialeticidade. As rés integram a cadeia de fornecimento porque a contratação do seguro-viagem ocorreu no ambiente do aplicativo bancário integrado do Santander, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores que ofertam, intermedeiam e viabilizam o produto respondem solidariamente perante o consumidor, sendo inoponíveis a este eventuais ajustes operacionais, alterações de centrais de atendimento ou distratos internos entre as prestadoras. A autora Andrea Gigel dos Santos possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das despesas materiais, pois comprovou ter realizado os pagamentos e transferências internacionais destinados à quitação das despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente sofrido por sua genitora. A segurada, de 77 anos, estendeu sua permanência no exterior por motivos de saúde e contratou sucessivamente três apólices de seguro-viagem com o grupo réu, estando a última vigente entre 03/03/2025 e 25/03/2025 quando sofreu acidente que resultou em fratura das oitava e nona costelas e perfuração da pleura. A plataforma digital das rés permitiu a emissão consecutiva das apólices, sem trava técnica que impedisse a contratação durante a viagem, e as rés aceitaram as propostas e receberam os respectivos prêmios, gerando legítima confiança na vigência da cobertura securitária. A invocação da cláusula que condiciona a contratação à realização no Brasil e antes do início da viagem somente após a ocorrência do sinistro configura comportamento contraditório e viola o dever de informação clara, ostensiva e prévia previsto nos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. A negativa de cobertura é ilegítima quando as próprias fornecedoras validam sucessivamente as apólices e recebem os prêmios durante a permanência da segurada no exterior, não podendo posteriormente opor à consumidora a restrição contratual não aplicada no momento da contratação. O acidente ocorrido durante a vigência da última apólice e as despesas hospitalares de € 6.268,26, equivalentes a R$ 39.364,67, foram comprovados nos autos e integralmente suportados pelas autoras, impondo-se o ressarcimento material. A recusa indevida de cobertura de seguro-viagem não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. Embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço securitário, a segurada recebeu atendimento médico necessário na rede hospitalar local, sem prova de risco concreto à vida, recusa de pronto atendimento no exterior ou agravamento do quadro clínico decorrente da conduta das rés. O inadimplemento contratual permaneceu circunscrito à esfera patrimonial, sem demonstração de abalo concreto aos atributos da personalidade das autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : 1. Os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do seguro-viagem respondem solidariamente perante o consumidor pelas obrigações decorrentes da contratação. 2. A aceitação e cobrança sucessiva de apólices emitidas durante viagem internacional, sem trava técnica impeditiva, gera legítima expectativa de cobertura e impede a posterior invocação de restrição contratual não aplicada no momento da contratação. 3. A recusa indevida de cobertura securitária não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A falha na prestação do serviço securitário enseja o ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 54, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, arts. 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Recurso Inominado nº 51714156420248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, j. 06.08.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50923026120248210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Ema Denize Massing, j. 11.06.2026; TJRS, Recurso Inominado nº 50097578720228210005, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 02.04.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 50027020720228211001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 14.03.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 51656355120218210001, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 16.08.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71003253697, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 26.04.2012
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0019814-74.2023.8.16.0194, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 01/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO; APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A demanda envolve controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional, a existência de causas suspensivas e interruptivas, e a correta base de cálculo dos honorários, diante de pedido de arbitramento e apuração do valor devido em razão da rescisão do mandato. Os apelantes requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição e possibilitar a instrução probatória, enquanto o apelado busca a majoração dos honorários sucumbenciais fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais está prescrita, considerando a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da revogação do mandato e a existência de causas suspensivas e interruptivas que possam postergar ou interromper esse prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide por prescrição não configura cerceamento de defesa, pois a matéria é de direito e não depende de dilação probatória.4. A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios quinquenais começa a contar da ciência inequívoca da revogação do mandato, não do trânsito em julgado da ação em que atuou o advogado.5. Houve suspensão da prescrição entre o deferimento da reserva dos honorários em 11.12.2017 e o indeferimento do pedido de transferência dos valores em 18.05.2022, pois a exigibilidade da verba estava condicionada a evento futuro.6. Somados os períodos antes e depois da suspensão, o prazo prescricional não se completou até o ajuizamento da ação em 19.12.2023, afastando a prescrição. 7. Deve ser anulada a sentença que reconheceu a prescrição e extinta a ação, determinando o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação principal provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação; apelação adesiva prejudicada.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais prescreve em cinco anos, contados da ciência inequívoca da revogação do mandato, sendo suspensa a prescrição enquanto houver condição suspensiva reconhecida judicialmente que postergue a exigibilidade do crédito, retomando-se o prazo remanescente após o término dessa condição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 199, I, 355, I, 487, II e 997, § 1º; CC, arts. 25, V, 202 e 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.344.123/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.10.2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos autores para receber honorários advocatícios não está vencido pelo tempo, porque o prazo para cobrar ficou parado enquanto um juiz reconhecia que eles tinham direito, mas ainda não tinha definido o valor. Como esse prazo só voltou a contar depois que o pedido de pagamento foi negado em 2022, o tempo total para cobrar ainda não acabou. Por isso, a sentença que tinha rejeitado o pedido por causa da prescrição foi anulada, e o processo vai voltar para o juiz analisar o pedido com calma e permitir que as partes apresentem provas
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0031570-80.2024.8.16.0021, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 25/08/2026, DJEN 04/09/2026
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE SE DEU A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO QUANDO AJUIZADA A PRESENTE DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 25, INCISO II, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TENHA SIDO CELEBRADO SOMENTE COM MARIA, A FIM DE AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, O QUAL POSSUI BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA DECORRE DA MESMA RELAÇÃO FIDUCIÁRIA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE RECUSA POR PARTE DE LUIZ, ÚNICA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANULATÓRIA, EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR, ORA RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º DO EOAB. PROCURADOR QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS POSTULADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRER DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE O ARBITRAMENTO. MOMENTO EM QUE PASSOU A SER DEVIDO OS HONORÁRIOS. SELIC QUE DEVE INCIDIR SOMENTE APÓS 30/08/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários contratuais, condenando o réu ao pagamento de R$ 51.438,30, com atualização pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado da ação anulatória, sob a alegação de que o autor não teria direito aos honorários, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado apenas com sua esposa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recebimento de honorários contratuais está prescrita e se é possível a condenação ao pagamento da referida verba, considerando a relação entre a ação revisional e anulatória.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de recebimento de honorários não ocorreu, pois o prazo quinquenal começou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária.4. O autor tem direito ao recebimento dos honorários contratuais, pois a ação anulatória decorreu da mesma relação fiduciária discutida na ação revisional, e houve prestação de serviços que geraram proveito econômico.5. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde o arbitramento dos honorários, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a nova legislação.6. O ônus de sucumbência foi mantido, com o réu condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento.Tese de julgamento: A prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios é contada a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, sendo o prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, houve prestação de serviços em favor do recorrente, motivo pelo qual o direito de receber a verba honorária contratual foi mantida. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 25; CC, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, §1º; EOAB, art. 22, § 2º; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002429-79.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 14.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004220-46.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 01.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002723-93.2019.8.16.0037, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.05.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 12.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001124-70.2021.8.16.0063, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 30.01.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0015611-19.2015.8.16.0075, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve pagar ao autor R$ 51.438,30 a título de honorários contratuais, pois o autor, que é advogado, prestou serviços relacionados a uma ação que anulou um leilão de um imóvel. O réu tentou alegar que não havia contrato para esses serviços, mas o Colegiado entendeu que, mesmo que o contrato tenha sido feito apenas com a esposa do réu, os serviços prestados estavam ligados à mesma situação. Além disso, o prazo para pedir esses honorários não estava prescrito, pois a ação foi ajuizada dentro do tempo permitido. A Corte Julgadora também decidiu que os juros de mora devem ser de 1% a partir da citação e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde o momento em que os honorários foram fixados. A sentença foi parcialmente reformada, mas o réu continua responsável pelas custas do processo e pelos honorários do advogado
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0064216-97.2010.8.16.0001, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A CONJUGAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA INÉRCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A APELANTE DEIXOU DE PROMOVER IMPULSO ÚTIL AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA SUBSEQUENTE PROLONGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL APENAS A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PREVIAMENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. A parte apelante requereu o prosseguimento da execução, alegando diligência na localização de bens e ausência de desídia, além de contestar a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais diante da alegada ausência de inércia da parte exequente e da aplicação da legislação processual vigente.III. Razões de decidir3. Configura-se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo insuficiente a prática de atos meramente formais ou a alegação de diligências pretéritas para afastar a inércia.4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme o artigo 25 da Lei 8.906/94 e a Súmula 150 do STF.5. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo imprescindível apenas a observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição.6. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos fatos anteriores à sua vigência.7. A ausência de impulso útil ao processo pela parte exequente após o término da suspensão justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito sem resolução do mérito.8. Não cabe majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação anterior ao pagamento de honorários na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sem condenação em honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo insuficiente a prática de atos meramente formais ou a alegação de diligências pretéritas para afastar a inércia, não sendo necessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional, desde que respeitado o contraditório prévio para apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 774, 916, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º; CC, arts. 25 e 206-A, § 5º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.937.695/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.560/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2020; TJPR, AC 0006405-58.2005.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que encerrou o processo porque a parte que pediu o pagamento dos honorários ficou muito tempo sem fazer nada para continuar a cobrança, mesmo depois de o processo ter sido suspenso por falta de bens para penhora. O prazo para cobrar esses valores é de cinco anos, e como passou esse tempo sem que a parte tomasse providências efetivas, o direito de cobrar prescreveu, ou seja, perdeu a validade. O tribunal entendeu que não basta só fazer algumas tentativas sem sucesso; é preciso agir de forma contínua para evitar a prescrição. Também ficou decidido que não era necessário avisar pessoalmente a parte para começar a contar esse prazo, mas ela teve chance de se defender antes da decisão final. Por isso, o recurso da parte que queria continuar a cobrança foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.