Art. 84 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção II — Dos Bens Móveis
Texto vigente
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Em linguagem simples
Materiais de construção continuam sendo considerados bens móveis enquanto ainda não tiverem sido usados na obra. Eles também voltam a ter essa classificação quando são retirados da demolição de um prédio.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 84 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000672-19.2023.4.03.6006, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. CUSTO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPARAÇÃO COM LAUDOS DE OUTROS PROCESSOS. DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 17.584,41 por danos materiais e de R$ 1.542,22 correspondentes ao custo de locação temporária durante o período estimado de 20 (vinte) dias para execução dos reparos. 2. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade do laudo pericial e a inexistência de vícios construtivos. Alega que as patologias decorrem de mau uso e de ausência de manutenção. Impugna, ainda, o valor arbitrado para a locação temporária. A parte autora suscita cerceamento de defesa e requer a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o laudo pericial é válido e suficiente para demonstrar os vícios construtivos e os custos de reparação, inclusive a locação temporária; (iii) saber se os danos materiais devem ser majorados e se os vícios construtivos, diante da necessidade de desocupação temporária do imóvel, ensejam indenização por danos morais; e (iv) saber se é devido o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos. Nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida destinados à população de baixa renda, sua atuação não se limita à atividade de financiamento. A empresa pública exerce atribuições de gestão operacional do programa e atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, além de participar da execução e fiscalização do empreendimento. 5. A atuação da CEF como agente executor de política habitacional afasta a condição de mera agente financeira. A responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a construtora quando reconhecida a responsabilidade solidária. 6. A ausência de registro do perito no conselho profissional da localidade da realização da perícia não implica, por si só, nulidade da prova. O perito é profissional legalmente habilitado, com registro no CREA/SP, e o laudo foi elaborado mediante vistoria, contraditório, fundamentação técnica e resposta aos quesitos formulados. Não houve demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova. 7. A perícia judicial individualizou as patologias existentes no imóvel e distinguiu os vícios decorrentes da construção daqueles atribuíveis ao uso ou à ausência de manutenção. Os itens relacionados à deterioração causada pelo mau uso foram excluídos da composição dos custos de reparação. A insurgência da CEF, sem prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito, não afasta a validade da prova. 8. A indenização por danos materiais de R$ 17.584,41 corresponde aos vícios construtivos efetivamente identificados na unidade residencial. A simples comparação com valores arbitrados em processos relativos ao mesmo empreendimento não justifica a majoração da indenização. Cada processo deve ser examinado segundo a prova produzida no respectivo feito. 9. O valor de R$ 1.542,22, correspondente à locação temporária, foi estimado pelo perito com base em pesquisa de mercado de imóveis similares na região. A ausência de demonstração de erro específico no cálculo impede a revisão do valor. Mantém-se a condenação relativa ao custo de locação durante o período estimado de 20 (vinte) dias para a realização dos reparos. 10. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem, para essa pretensão, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil. 11. Os vícios construtivos não produzem, por si sós, dano moral indenizável. A necessidade de desocupação temporária do imóvel para a execução dos reparos, contudo, constitui circunstância excepcional. A medida compromete a habitabilidade da residência e impõe restrição relevante às condições de moradia, superando os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 12. Demonstrada a necessidade de desocupação temporária do imóvel, é cabível a compensação por dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e a necessidade de desocupação temporária, a indenização é fixada em R$ 5.000,00. 13. O ressarcimento dos honorários do assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. A parte autora não apresentou contrato de prestação de serviços ou comprovante do pagamento. O laudo judicial também registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. Ausente prova da despesa, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. Não majorados os honorários devidos pela autora. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, 156 e 371; Código Civil, arts. 84, 205, 398 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/03/2023, DJEN 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000701-69.2023.4.03.6006, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. CUSTO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPARAÇÃO COM LAUDOS DE OUTROS PROCESSOS. DANOS MORAIS. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 18.394,53 por danos materiais e de R$ 1.542,22 correspondentes ao custo de locação temporária durante o período estimado de 20 (vinte) dias para execução dos reparos. 2. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade do laudo pericial e a inexistência de vícios construtivos. Alega que as patologias decorrem de mau uso e de ausência de manutenção. Impugna, ainda, o valor arbitrado para a locação temporária. A parte autora suscita cerceamento de defesa e requer a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se o laudo pericial é válido e suficiente para demonstrar os vícios construtivos e os custos de reparação, inclusive a locação temporária; (iii) saber se os danos materiais devem ser majorados e se os vícios construtivos, diante da necessidade de desocupação temporária do imóvel, ensejam indenização por danos morais; e (iv) saber se é devido o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos. Nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida destinados à população de baixa renda, sua atuação não se limita à atividade de financiamento. A empresa pública exerce atribuições de gestão operacional do programa e atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, além de participar da execução e fiscalização do empreendimento. 5. A atuação da CEF como agente executor de política habitacional afasta a condição de mera agente financeira. A responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a construtora quando reconhecida a responsabilidade solidária. 6. A ausência de registro do perito no conselho profissional da localidade da realização da perícia não implica, por si só, nulidade da prova. O perito é profissional legalmente habilitado, com registro no CREA/SP, e o laudo foi elaborado mediante vistoria, contraditório, fundamentação técnica e resposta aos quesitos formulados. Não houve demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova. 7. A perícia judicial individualizou as patologias existentes no imóvel e distinguiu os vícios decorrentes da construção daqueles atribuíveis ao uso ou à ausência de manutenção. Os itens relacionados à deterioração causada pelo mau uso foram excluídos da composição dos custos de reparação. A insurgência da CEF, sem prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito, não afasta a validade da prova. 8. A indenização por danos materiais de R$ 18.394,53 corresponde aos vícios construtivos efetivamente identificados na unidade residencial. A simples comparação com valores arbitrados em processos relativos ao mesmo empreendimento não justifica a majoração da indenização. Cada processo deve ser examinado segundo a prova produzida no respectivo feito. 9. O valor de R$ 1.542,22, correspondente à locação temporária, foi estimado pelo perito com base em pesquisa de mercado de imóveis similares na região. A ausência de demonstração de erro específico no cálculo impede a revisão do valor. Mantém-se a condenação relativa ao custo de locação durante o período estimado de 20 (vinte) dias para a realização dos reparos. 10. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem, para essa pretensão, o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil. 11. Os vícios construtivos não produzem, por si sós, dano moral indenizável. A necessidade de desocupação temporária do imóvel para a execução dos reparos, contudo, constitui circunstância excepcional. A medida compromete a habitabilidade da residência e impõe restrição relevante às condições de moradia, superando os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 12. Demonstrada a necessidade de desocupação temporária do imóvel, é cabível a compensação por dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão dos danos e a necessidade de desocupação temporária, a indenização é fixada em R$ 5.000,00. 13. O ressarcimento dos honorários do assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. A parte autora não apresentou contrato de prestação de serviços ou comprovante do pagamento. O laudo judicial também registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. Ausente prova da despesa, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, 156 e 371; Código Civil, arts. 84, 205, 398 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/03/2023, DJEN 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/02/2023, DJEN 07/02/2023; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0001311-94.2026.8.16.0001, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31/07/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de obrigação de fazer, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, mantendo, no mais, a condenação dos réus ao registro de contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel. Os Embargantes sustentam obscuridade quanto à exigibilidade das astreintes, contradição e omissão relacionadas ao alegado cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, além de requererem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado contém obscuridade quanto ao termo inicial da exigibilidade das astreintes e à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ; b) houve contradição ou omissão no afastamento da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova requerida pelos Embargantes; c) o acórdão foi omisso ao reconhecer a preclusão da discussão sobre a inversão do ônus da prova; e d) é necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou obscuridade no acórdão embargado, pois já constou expressamente que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação e a exigibilidade das astreintes dependem de intimação pessoal dos devedores, em conformidade com a Súmula n. 410 do STJ. 4. A contradição passível de correção por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. A insurgência da parte contra a conclusão adotada pelo órgão julgador configura inconformismo com o mérito da decisão, não caracterizando vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o documento reputado essencial já se encontrava na posse dos Embargantes, que deixaram de juntá-lo oportunamente, operando-se a preclusão consumativa, além de serem eles próprios responsáveis por providenciar as diligências registrais necessárias. 6. Também não houve omissão quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi decidida em saneamento do processo, ocasião em que foi afastada sua incidência e aberta à parte a possibilidade de interposição do recurso cabível. A ausência de impugnação tempestiva tornou a questão preclusa. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia já decidida, sendo inviável sua utilização para atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela parte, ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento:“Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. A questão decidida em saneamento do processo e não impugnada pelo recurso adequado sujeita-se à preclusão, ainda que relacionada à inversão do ônus da prova. Para fins de prequestionamento, aplicam-se os efeitos do art. 1.025 do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, arts. 10, 334, 355, I, 373, I e II, 400, 537, 1.015, XI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 84, 422; Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 221, II, e 250, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag n. 415549/GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, j. 05.05.2003. STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 08.02.2023. STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 15.12.2016. TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 03.07.2023. TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI, j. 05.07.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão anterior porque entendeu que não havia qualquer erro de redação, omissão, contradição ou ponto obscuro no acórdão. Os desembargadores concluíram que os argumentos apresentados pelos Embargantes buscavam apenas discutir novamente questões já analisadas e decididas. Também foi mantido o entendimento de que algumas matérias já estavam preclusas, porque não foram questionadas no momento processual adequado. Por isso, os embargos de declaração foram rejeitados
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800228-45.2024.8.12.0048, Rel. Nélio Stábile, Plenário, DJEN 03/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA ENERGISA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU INCÊNDIO EM PASTAGEM E MORTE DE BOVINOS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS PELOS DOCUMENTOS, FOTOS E DEPOIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia. II. Questão em discussão 2. As questões em análise dizem respeito a: a) distribuição e valoração do ônus da prova; b) ausência de fundamentação da sentença; c) ausência de comprovação dos danos materiais e morais; c) ausência de demonstração do nexo causal para a configuração da responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 3. Em razão dos incidentes terem ocorrido na antevéspera de ano novo, não se sustenta a linha argumentativa de que a avaliação indireta, tardia e posterior não seria suficiente, uma vez que a Apelada juntou as provas que teve condições de produzir, ao passo que a Requerida não apresentou qualquer contraprova ou argumentos técnicos (ainda que indiretos e posteriores e por estimativa) capazes de infirmar o alegado pela Autora, limitando-se a afirmar a insuficiência do acervo probatório. As testemunhas, por sua vez, confirmaram os eventos e os documentos juntados com a inicial acerca da materialidade dos danos alegada pela Autora. 4. No tocante ao nexo causal, as fotos e os protocolos de atendimento juntados sustentam a afirmação de que a condição precária da rede elétrica vinha sendo constatada e comunicada à concessionária de energia desde 2021, assim, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da Apelante. Os referidos protocolos também narram os incidentes e riscos a que a Apelada estava submetida em razão do estado de conservação da rede elétrica, confirmando a existência de abalo moral que a situação de insegurança na propriedade rural pode acarretar, para além do dano moral que os últimos incidentes causaram. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e improvida. Dispositivos legais mencionados: CC, art. 402, 403, 84 e 944; CPC, art. 371, 373, 489, §1º, IV; CDC, art. 6º, VIII, 14 e 22
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0046156-85.2024.8.16.0001, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12/06/2026, DJEN 24/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial, convertendo-o em título executivo judicial e suspendendo o processo até 30/06/2027. As apelantes requerem a suspensão da execução até o cumprimento do acordo, sem a necessidade de homologação, alegando que a decisão proferida foi extra petita ao homologar o acordo que não foi solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou um acordo extrajudicial e converteu-o em título executivo judicial, suspendendo o processo até a data do vencimento da última parcela, foi proferida de forma correta, considerando que as partes apenas pediram a suspensão do processo sem a homologação do acordo.III. Razões de decidir3. A homologação do acordo e a conversão em título executivo judicial foram consideradas desnecessárias, pois as partes apenas pediram a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, conforme o artigo 922 do CPC.4. A sentença proferida foi considerada extra petita, pois julgou além do que foi pedido pelas partes, que apenas requereram a suspensão da execução sem homologação do acordo.5. A convenção das partes permite a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação acordada, sem a necessidade de homologação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando a suspensão da ação de execução até o cumprimento do acordo, sem homologação.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial entre as partes não é necessária quando se requer a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação acordada, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, II, e 922; CC/2002, arts. 82, 84, 826, 831 e 907.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000422-72.2006.8.16.0121, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000911-43.2016.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C. Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0002760-11.2020.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 20.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução da dívida entre as partes deve ser suspensa até que o acordo feito entre elas seja cumprido, sem a necessidade de homologação judicial. As partes tinham acordado que a dívida seria paga em parcelas até junho de 2027, e o juiz anterior havia homologado esse acordo, o que não era necessário, pois as partes já tinham se entendido. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e o processo deve voltar para que a execução fique suspensa até que o acordo seja cumprido, conforme o que as partes pediram
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.