Código Civil

Art. 1.432 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção I — Da Constituição do Penhor

Texto vigente

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

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Em linguagem simples

O documento que formaliza o penhor deve ser registrado em cartório por qualquer uma das partes envolvidas. No caso do penhor comum, esse registro deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.432 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900502-34.2024.8.12.0010, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FERRAMENTAS PRODUTO DE FURTO RECEBIDAS COMO SUPOSTA GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. TESE DE PENHOR INFORMAL. DESCONFIANÇA ADMITIDA PELOS PRÓPRIOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA VERIFICAR A PROPRIEDADE DOS BENS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DISCUSSÃO 1. Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de terem recebido e mantido em seu poder ferramentas provenientes de furto praticado por terceiro. 2. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que os bens não foram adquiridos, mas apenas entregues como garantia de empréstimo concedido ao autor do furto, que se apresentou como legítimo proprietário dos objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra que os recorrentes tinham ciência da origem ilícita dos bens ou, ao menos, assumiram conscientemente o risco de recebê-los, caracterizando o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, prova testemunhal e pelas declarações dos próprios acusados, que admitiram a posse das ferramentas posteriormente identificadas como produto de furto. 5. Os recorrentes reconheceram, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que desconfiaram da procedência dos bens desde o início da negociação, circunstância que constitui elemento relevante para a demonstração do elemento subjetivo do delito. 6. Embora sustentem a existência de mera garantia de dívida, as circunstâncias evidenciam um negócio altamente suspeito, envolvendo ferramentas de elevado valor econômico entregues por pessoa com quem os acusados não mantinham relação de confiança, mediante operação totalmente informal e desacompanhada de qualquer comprovação de propriedade. 7. A disciplina jurídica do penhor reforça a excepcionalidade da operação narrada, uma vez que o ordenamento prevê formalidades mínimas para conferir segurança e publicidade à garantia real, nos termos dos arts. 1.431 e 1.432 do Código Civil. A absoluta informalidade do ajuste e a ausência de qualquer documentação acerca da titularidade dos bens revelam cenário incompatível com a diligência esperada de quem recebe coisa alheia como garantia. 8. O fato de os acusados terem ciência de que as ferramentas possuíam valor muito superior ao montante entregue, aliado à ausência de qualquer providência para verificar a origem dos objetos, demonstra que optaram por prosseguir na transação mesmo diante de sinais concretos de ilicitude. 9. O dolo eventual pode ser inferido das circunstâncias do caso, especialmente da desconfiança previamente admitida pelos próprios réus, da informalidade da negociação, da inexistência de comprovação documental e da manutenção dos bens por vários meses, inclusive com utilização de um deles na atividade profissional do casal. 10. O conjunto probatório supera o campo das meras suspeitas e autoriza concluir, com segurança, que os recorrentes assumiram conscientemente o risco de receber e conservar bens oriundos de crime patrimonial, configurando a receptação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o delito de receptação dolosa a conduta de quem recebe bens de elevado valor econômico como suposta garantia de empréstimo, em negociação informal e desacompanhada de qualquer comprovação de propriedade, quando as circunstâncias objetivas despertam fundada suspeita sobre a procedência dos objetos e o agente, mesmo assim, assume o risco de recebê-los e mantê-los em seu poder. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 239. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900189-02.2023.8.12.0045, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des.ª Elizabete Anache, j. 19/03/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5943112-16.2025.8.09.0127, Rel. Silvanio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 23/06/2025, DJEN 02/02/2026

    Direito Processual Civil e Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta. Decisão que Rejeita Impugnação à Penhora Sobre Safra de Soja. Tutela de Urgência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada pelos executados, ora agravantes. A decisão agravada manteve a constrição sobre 8.519,58 sacas de soja da safra 2024/2025. 2. Os Agravantes, produtores rurais em processo de recuperação judicial, pleiteiam a desconstituição da penhora, sob os argumentos de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, impenhorabilidade dos grãos por estarem vinculados a penhor de primeiro grau em favor de terceiro e por sua essencialidade à atividade empresarial, além de nulidade da constrição por se basear em relatório unilateral de produtividade. II. Questão em discussão: 3. As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em analisar: a) preliminarmente, a suposta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em afronta aos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal; b) no mérito, a legalidade da penhora, examinando-se: (i) a tese de impenhorabilidade dos grãos em razão da existência de penhor cedular de primeiro grau em favor de terceiro financiador da safra; (ii) o caráter essencial dos grãos para a continuidade da atividade empresarial dos produtores rurais em recuperação judicial, à luz do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) a suposta nulidade da constrição por ter sido fundamentada em relatório de constatação de plantio produzido unilateralmente pela parte credora; e (iv) o privilégio creditício dos arrendadores das terras cultivadas. III. Razões de decidir: 4. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando se verifica que o magistrado de primeiro grau, ainda que de forma concisa, expôs as razões de seu convencimento, enfrentando as questões centrais da impugnação, notadamente a natureza extraconcursal do crédito, a possibilidade de penhora sobre o excedente da produção e a suficiência da garantia, atendendo, assim, ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. A existência de penhor de primeiro grau sobre a safra agrícola em favor de um terceiro credor não implica a impenhorabilidade absoluta de toda a produção. A garantia real confere ao credor pignoratício o direito de preferência, mas não impede que outros credores promovam a constrição sobre a parcela excedente do bem, resguardando-se a ordem de pagamento no momento da expropriação. 6. A alegação de essencialidade dos grãos penhorados para a manutenção da atividade empresarial do produtor rural em recuperação judicial não prospera. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os grãos (produto final da atividade agrícola) não se enquadram no conceito de "bem de capital", o qual se refere aos ativos fixos utilizados no processo produtivo (maquinário, instalações). A proteção conferida pelo artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que veda a retirada de bens essenciais durante o stay period, restringe-se aos bens de capital, não abrangendo os bens de produção como a soja. 7. O crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com previsão de liquidação física é extraconcursal, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Desta forma, tal crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não havendo que se falar em suspensão da execução ou incompetência do juízo executivo para deliberar sobre atos constritivos. 8. O relatório técnico de constatação de plantio, ainda que elaborado unilateralmente pela parte credora, pode servir como elemento de convicção inicial para a formação de um juízo de cognição sumária necessário ao deferimento de tutela de urgência (arresto), mormente quando não confrontado por contraprova técnica idônea produzida pelos devedores em momento oportuno. 9. É vedado aos devedores, em nome próprio, pleitearem direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo descabida a alegação de impenhorabilidade com base em suposto direito de preferência dos arrendadores das terras, os quais, se sentindo lesados, devem buscar as vias processuais adequadas para a defesa de seus interesses. IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: A existência de penhor de primeiro grau sobre safra agrícola não impede a penhora sobre a produção excedente para garantia de crédito de outro credor, resguardado o direito de preferência do credor pignoratício no momento da expropriação. Grãos agrícolas, por se constituírem no produto final da atividade e não em ferramenta para a produção, não se caracterizam como 'bem de capital essencial', não se submetendo, portanto, à proteção contra atos de constrição prevista no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física possui natureza extraconcursal, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, o que afasta a competência do juízo da recuperação judicial para obstar o prosseguimento dos atos executivos. Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º. - Lei nº 8.929/1994, art. 11. - CPC, art. 18; - CC, art. 1.432. Jurisprudência relevante citada: 1) TJGO, Agravo de Instrumento 5396662-81.2021.8.09.0137, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2023. 2) STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.382/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 3) TJGO, Agravo de Instrumento 5283265-74.2024.8.09.0093, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024. 4) STJ, EDcl na TutAntAnt n. 527/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.