Código Civil

Art. 1.189 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

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Em linguagem simples

A demonstração de lucros e perdas da empresa deve ser apresentada junto com o balanço patrimonial. Esse documento precisa registrar as entradas (créditos) e saídas (débitos), seguindo as normas da lei especial.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.189 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0013310-93.2025.5.03.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, DJEN 03/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário reiterando pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. 3. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, entre outros documentos, notas fiscais, relatório de contas a pagar, declaração de contador, relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025, extrato bancário, faturas e contas a pagar, documento de arrecadação do Simples Nacional, documento de arrecadação estadual, demonstrativo diferencial de alíquota e recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Apesar do conteúdo desses documentos, alguns deles unilaterais, evidenciar dívidas e compromissos financeiros da empresa, não são suficientes para atestar, de modo claro e objetivo, o real estado de suas finanças. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Recurso ordinário conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000915-45.2025.5.09.0245, Rel. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada sem o devido preparo, fundamentado em pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, com concessão de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas. Não havendo comprovação no prazo legal, a reclamante suscitou a preliminar de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica recorrente comprovou, de forma idônea e robusta, a insuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, de modo a afastar a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 do CPC e Súmula nº 463, II, do TST. Balanços contábeis e demonstrações econômicas-financeiras constituem documentos essenciais para a comprovação da insuficiência, em razão de sua presunção de veracidade e função de refletir a situação patrimonial da empresa. A reclamada deixou de apresentar balanços patrimoniais ou outras demonstrações contábeis, apresentando apenas extrato bancário isolado, documento insuficiente para aferição da real capacidade econômica da empresa. Diante da ausência de prova idônea, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita e, ultrapassado in albis o prazo para recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não admitido por deserção. Tese de julgamento: Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração robusta e documental de incapacidade econômica. Extratos bancários isolados não constituem prova suficiente de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Indeferida a gratuidade e não realizado o preparo no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º e §7º; CC, arts. 1.065, 1.180, 1.188 e 1.189; Lei nº 8.541/1992, art. 19 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1007-83.2013.5.12.0043, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 26/02/2016; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, II, da SDI-I do TST. Em Sessão Presencial realizada em 15/12/2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Paulo Ricardo Pozzolo;

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.