Código Civil

Art. 528 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio

Texto vigente

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

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Em linguagem simples

Determina que, se o vendedor receber o pagamento por meio de financiamento com instituição financeira, essa instituição passa a ter os direitos para cobrar e executar o contrato. A realização dessa operação e o conhecimento do comprador devem constar no registro do contrato.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 528 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5957410-12.2024.8.09.0074, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível, reformou sentença para julgar improcedente ação de busca e apreensão. A decisão monocrática reconheceu a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais na defesa da busca e apreensão e afastou a mora do devedor devido à abusividade de juros remuneratórios cobrados por empresa que não é instituição financeira, aplicando o limite do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais em sede de defesa na ação de busca e apreensão; (ii) a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês por empresa não financeira configura abusividade capaz de descaracterizar a mora; (iii) a decisão monocrática de provimento do apelo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, especialmente quando dela depende a caracterização da mora. 4. Somente instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios acima do limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, conforme o art. 406 c/c art. 591 do CC/2002, sendo vedada a extensão desse regime a comerciantes. 5. A cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando pressuposto essencial para a ação de busca e apreensão. 6. A preliminar de nulidade da decisão monocrática resta prejudicada pelo julgamento colegiado do agravo interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tese de julgamento: 1. É cabível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. 2. A cobrança de juros remuneratórios por empresa não financeira deve observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do Código Civil. 3. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando improcedente a ação de busca e apreensão. 4. O julgamento colegiado de agravo interno supre eventual nulidade da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC/2002, arts. 406, 521 a 528, 591; Lei n. 4.595/1964, art. 17; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CDC, arts. 2º, 3º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.573.729/SP; STJ, AREsp n. 3.093.037/GO; STJ, REsp n. 1.720.656/MG; STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 28); STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1603758/ES; Súmula n. 596/STF; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5257954-65.2025.8.09.0087; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0911346-41.2025.8.19.0001, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA EXECUÇÃO DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, revogou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição do bem à ré. A autora sustenta a regularidade da constituição em mora, a suficiência dos depósitos realizados pela devedora e sua legitimidade ativa, decorrente de alegada cadeia de cessões do crédito. Requer a reforma integral da sentença para consolidar a posse do veículo e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a constituição regular da mora da compradora para fins de execução da cláusula de reserva de domínio; e (ii) estabelecer se, diante da ausência desse requisito, é necessário examinar as demais alegações recursais, inclusive a legitimidade ativa fundada na cessão do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, e não alienação fiduciária em garantia, de modo que se submete aos arts. 521 a 528 do Código Civil e não ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. 4- A execução da cláusula de reserva de domínio exige prévia constituição em mora do comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil. 5- A autora não comprova a observância das formalidades legais para a constituição em mora, pois apresenta apenas notificação extrajudicial insuficiente para esse fim. 6- Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar requisito indispensável à execução da garantia. 7- A ausência de constituição válida da mora constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a improcedência do pedido, tornando desnecessário o exame das demais alegações recursais, inclusive da controvérsia sobre a cessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO SUBMETE-SE AOS ARTS. 521 A 528 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO INAPLICÁVEL O PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 2. A EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO EXIGE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL. 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA GARANTIA E IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. A FALTA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DISPENSANDO O EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CÓDIGO CIVIL, ARTS. 521 A 528 E 525; CPC, ARTS. 373, I, 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1029488-92.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE PROTESTO DOS TÍTULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DEPRECIAÇÃO, DETERIORAÇÃO, RETIRADA DE PEÇAS OU OCULTAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE RISCO ATUAL À CONSERVAÇÃO OU À FUTURA RECUPERAÇÃO DO BEM. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à imediata retomada de caminhão objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, sob alegação de inadimplemento das parcelas e risco de depreciação, deterioração ou ocultação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, se o inadimplemento contratual, acompanhado da constituição em mora mediante protesto, autoriza a retomada imediata do veículo em tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 4. O contrato contém cláusula de reserva de domínio, devidamente registrada, e os protestos das parcelas vencidas comprovam a constituição em mora, demonstrando a probabilidade do direito à recuperação do bem. 5. A faculdade de retomada prevista no art. 526, do CC, não dispensa a demonstração do perigo de dano quando pretendida em caráter antecipado. 6. Alegações genéricas de depreciação, deterioração ou ocultação do veículo não caracterizam urgência sem elementos objetivos que indiquem risco atual de alienação, abandono, desmantelamento ou desaparecimento do bem. 7. A depreciação decorrente do uso normal de veículo destinado ao transporte constitui consequência previsível de sua utilização e, isoladamente, não justifica medida antecipatória de natureza satisfativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento e a constituição em mora mediante protesto demonstram a probabilidade do direito à recuperação do bem vendido com reserva de domínio. 2. A retomada antecipada do bem exige demonstração concreta de perigo de dano, não bastando alegações genéricas de depreciação, deterioração ou ocultação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 521 a 528, especialmente arts. 522, 525 e 526. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.629.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 04.04.2017; TJMT, N.U 1014755-24.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJE 01.06.2026; TJMT, N.U 1008321-19.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026, DJE 04.05.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5715656-16.2026.8.09.0006, Rel. A C Ó R D Ã O, 7ª Câmara Cível, j. 30/01/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. RESERVA DE DOMÍNIO. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a qual buscava a suspensão de ordem de busca e apreensão e o levantamento de restrições judiciais sobre veículo. O bem móvel foi adquirido pela agravante de terceiro que não era o proprietário registral. O proprietário original, ora agravado, celebrou contrato com reserva de domínio com o primeiro comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O objetivo da tutela era suspender a busca e apreensão e levantar as restrições sobre o veículo, considerando-se a existência de cláusula de reserva de domínio e a suposta ausência de diligência do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negociação originária foi celebrada com cláusula expressa de reserva de domínio, na qual o vendedor (agravado) conservou a propriedade do veículo até a quitação integral do preço. 4. O primeiro comprador (Sr. Raphael), que não adimpliu o contrato, jamais se tornou proprietário do bem e, portanto, não poderia transferir a propriedade à agravante (alienação a non domino). 5. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé não socorre a agravante, pois a simples consulta ao DETRAN revelaria que o vendedor não era o proprietário registral, o que indica sua falta de diligência. 6. A Súmula 375 do STJ é inaplicável, uma vez que a controvérsia não versa sobre fraude à execução, mas sobre vício de titularidade decorrente de reserva de domínio. 7. O levantamento das medidas constritivas representaria periculum in mora inverso, expondo o legítimo proprietário (credor) a risco de não localizar o bem ou de encontrá-lo depreciado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Em contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor conserva a propriedade do bem até o pagamento integral do preço, de modo que a alienação pelo comprador a terceiro não transfere o domínio. 2. A boa-fé do adquirente de bens móveis, para ser protegida, exige diligência mínima, como a consulta ao registro do veículo, que, no caso, revelaria a propriedade de terceiro. 3. A Súmula 375 do STJ aplica-se à fraude à execução, não sendo incidente em casos de vício de titularidade decorrente de cláusula de reserva de domínio. 4. As medidas constritivas (busca e apreensão e restrições) são cabíveis para resguardar o direito do proprietário original em caso de alienação a non domino. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 521; CC, art. 528; CC, art. 1.267; CC, art. 1.268; CPC, art. 678. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 375, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5729771-87.2025.8.09.0067, Rel.Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5868946-47.2025.8.09.0051, Rel.Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1035799-02.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE CONSIDERÁVEL DO PREÇO. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE MERAMENTE ARITMÉTICA. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO SALDO REMANESCENTE. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com apreensão e depósito de coisa vendida com reserva de domínio, deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo, sob a alegação de adimplemento substancial do contrato, inconsistências nos valores cobrados e na demonstração da evolução do débito, deficiência na comprovação da mora e irregularidades no cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto à entrega do bem a depositário diverso daquele nomeado e ao seu deslocamento sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento de metade do preço a título de entrada e de outras quatorze parcelas autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial e impede a retomada do veículo vendido com reserva de domínio; (ii) estabelecer se a inadimplência e a constituição em mora estão suficientemente demonstradas para sustentar, em tutela de urgência, a busca e apreensão do bem, apesar das alegações de inconsistências na composição do débito; e (iii) determinar se as alegadas irregularidades supervenientes no cumprimento da ordem de busca e apreensão justificam a desconstituição da medida diretamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A compra e venda de bem móvel com reserva de domínio mantém a propriedade com o vendedor até o pagamento integral do preço e permite a recuperação da posse da coisa quando o comprador, regularmente constituído em mora, permanece inadimplente, nos termos dos arts. 525 e 526 do Código Civil. O contrato com reserva de propriedade, a documentação relativa à inadimplência e a existência de protesto demonstram, em cognição própria da tutela provisória, o atendimento das formalidades necessárias à constituição em mora e à retomada do veículo. A controvérsia sobre a exatidão do valor exigido, a composição dos encargos e a evolução do débito comporta aprofundamento no curso da ação originária e não afasta, nesta fase, a circunstância incontroversa de que o preço não foi integralmente pago. A teoria do adimplemento substancial não incide com base exclusivamente na comparação aritmética entre as prestações cumpridas e as pendentes, pois exige avaliação qualitativa da relevância econômica do inadimplemento, do comportamento das partes e da repercussão do saldo remanescente na estrutura do negócio. O pagamento de parcela expressiva do preço não torna automaticamente irrelevante a obrigação remanescente, especialmente em contrato de compra e venda de veículo celebrado por empresa cuja atividade econômica consiste na comercialização desses bens, hipótese em que o saldo pode representar parcela economicamente relevante da operação. O inadimplemento não se revela residual a ponto de tornar ilegítima, em sede de tutela provisória, a retomada do veículo, ainda que existam elementos indicativos do cumprimento de parte considerável da obrigação. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o pagamento de parcela significativa da obrigação não neutraliza, por si só, os efeitos da mora quando subsiste prejuízo economicamente relevante ao vendedor e o contrato assegura mecanismo de retomada do bem diante do inadimplemento. As divergências relativas à pessoa incumbida do depósito, à avaliação do veículo, ao registro da quilometragem, ao seu deslocamento posterior e às demais circunstâncias da execução material da ordem judicial exigem apuração pelo Juízo de origem, responsável por fiscalizar o cumprimento da medida, verificar a regularidade do depósito e adotar as providências necessárias à preservação do bem. A apreciação originária pelo Tribunal de irregularidades supervenientes ao pronunciamento recorrido, sem prévia manifestação do Juízo responsável pela execução da medida, configura indevida supressão de instância. Eventual irregularidade na execução da ordem de busca e apreensão, inclusive a entrega do veículo a depositário diverso daquele expressamente nomeado, não desconstitui, isoladamente, a retomada do bem quando permanecem presentes os pressupostos que fundamentam a tutela de urgência. A manutenção da apreensão preserva o resultado útil do processo, sem impedir que, ao final da demanda, sejam realizados os ajustes patrimoniais cabíveis, considerando-se os valores efetivamente pagos, o saldo devido, o valor do veículo e eventual quantia a ser restituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de parcela considerável do preço não caracteriza, por si só, adimplemento substancial capaz de impedir a retomada de bem vendido com reserva de domínio, pois a aplicação da teoria exige avaliação qualitativa da relevância econômica do saldo inadimplido e da repercussão do descumprimento na estrutura do negócio. 2. A constituição em mora do comprador e a ausência de pagamento integral do preço autorizam, em tutela de urgência, a recuperação da posse do bem pelo vendedor titular da reserva de domínio, quando presentes os requisitos legais. 3. As irregularidades supervenientes relacionadas ao cumprimento material da ordem de busca e apreensão devem ser previamente apreciadas pelo Juízo de origem e não desconstituem, isoladamente, a medida quando permanecem presentes os pressupostos que justificaram sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 528, especialmente arts. 525 e 526. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013376-53.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 25.10.2023, DJE 31.10.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.