Art. 743 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
Texto vigente
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Em linguagem simples
O objeto entregue para transporte precisa ser descrito com informações sobre seu tipo, valor, peso e quantidade para evitar confusão com outras mercadorias. Além disso, a pessoa que vai receber a encomenda deve ser identificada com pelo menos nome e endereço.
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Na jurisprudência
82 acórdãos citam o art. 743 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2257602, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO OMISSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REAL OU FICTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 986/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL INDIVIDUAL. ADI 7.195. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUPERVENIENTE E DISTINTA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TEMA 986/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e aplica a tese firmada no Tema 986/STJ, qualificando a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 956 da repercussão geral do STF. 3. A matéria relativa à LC 194/2022 não foi objeto de alegação de omissão nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco integrou a causa decidida pelo Tribunal local, razão pela qual não há falar nem em vício de omissão não sanado nem em prequestionamento, real ou ficto, incidindo integralmente a Súmula 211/STJ. 4. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora não autoriza a admissão automática do prequestionamento ficto. 5. O acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, segundo a qual a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. A invocação dos arts. 730, 743 e 744 do Código Civil é impertinente, pois o Tema 986/STJ não se fundamenta em conceitos civilistas de transporte, mas na operação única de fornecimento de energia elétrica, conforme já consolidado pela Primeira Seção no REsp 1.163.020/RS. 6. A falta de prequestionamento de dispositivos legais e a ausência de causa de pedir correlata são vícios que inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 6. A modulação de efeitos definida em precedente qualificado (Tema 986/STJ) não pode ser revista em recurso especial individual, devendo ser observada tal como fixada pela Primeira Seção, o que ocorreu no caso. 7. A ADI 7.195 teve apenas o pedido cautelar apreciado, permanecendo pendente o julgamento de mérito, sem determinação de suspensão nacional de processos. A ação direta versa sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela LC 194/2022, matéria superveniente e distinta, sem repercussão sobre o Tema 986/STJ. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2694647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. OMISSÃO QUANTO A MANDATO MERCANTIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 283 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da alegada atuação como mandatária mercantil e da ilegitimidade passiva, com pedido de efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou a ilegitimidade passiva com base nas provas dos autos, concluindo pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O pedido de majoração dos honorários formulado na impugnação aos embargos é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à atuação como mandatária mercantil e à ilegitimidade passiva. 2. Inexiste possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 553, 663 e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0024896-29.2026.8.25.0001, Rel. A Seguir, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO (11 HORAS). PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.O APELANTE SUSTENTA QUE O VALOR É INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, ESPERA DE 11HORAS DURANTE O PERÍODO NOTURNO SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL, E REQUER A MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, ALÉM DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) DEVE SER MAJORADO EM RAZÃO DA EXTENSÃO DO DANO DECORRENTE DO ATRASO DE 11 HORAS E DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL; SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 20%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME O ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4. O ATRASO INCONTROVERSO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS, COM A CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE PERNOITE EM AEROPORTO, ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, ATINGINDO A DIGNIDADE E O BEM-ESTAR PSICOLÓGICO DO PASSAGEIRO.5. VERIFICA-SE A HIPÓTESE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1417 DO STF, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO RESIDE NO DEVER DE INDENIZAR OU EM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR), MAS ESTRITAMENTE NA REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.6. O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA E A PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.7. DIANTE DO TEMPO DE ESPERA E DA FALTA DE ASSISTÊNCIA, O VALOR DE R$ 2.000,00 MOSTRASE REDUZIDO FRENTE AOS PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, JUSTIFICANDOSE A MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00.8. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS MANTIDOS VISTO QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS LEGAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ATRASO PROLONGADO DE VOO (11 HORAS), ACOMPANHADO DE PERDA DE CONEXÃO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. 2. A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MAJORADA QUANDO O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA DESÍDIA DA TRANSPORTADORA E COM O DESGASTE EMOCIONAL IMPOSTO AO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ARTS. 389, 406, 743, 944 E 945; CPC, ART. 85, § 2º E § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, AC 202500702782, REL. DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, J. 18/03/2025; STF, TEMA 1417 (DISTINGUISHING)
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0001193-81.2025.8.16.0154, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026
Direito civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de frete. Preliminar de nulidade. Juntada de documentos após a inicial. Admissibilidade no microssistema dos juizados especiais. Contraditório e ampla defesa observados. Sentença extra petita. Condenação fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Afastamento parcial da condenação. Transporte de sucata. Danos à carroceria do caminhão nas operações de carga e descarga. Nexo de causalidade comprovado. Orçamentos e registros fotográficos. Meios de prova idôneos para demonstração e liquidação do prejuízo. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência que a condenou ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de avarias causadas em caminhão utilizado para transporte de sucata.II. Questão em discussão2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a regularidade da juntada de documentos após a petição inicial; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita; e (iii) a existência de prova suficiente dos danos materiais e do nexo causal entre as avarias e a conduta imputada à ré.III. Razões de decidir4. No âmbito dos Juizados Especiais, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto.5. Configura julgamento extra petita a condenação fundada em causa de pedir não exposta na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser afastada a correspondente parcela da condenação.6. Quanto aos danos relacionados ao transporte realizado em novembro de 2024, as provas produzidas demonstram que as avarias na carroceria decorreram das operações de carga e descarga da sucata, realizadas pela própria contratante.7. A concordância da transportadora com a realização do frete envolvendo sucata não prensada não transfere para ela os riscos decorrentes das operações de manuseio, embarque e descarga efetuadas por terceiros.8. Fotografias e orçamentos detalhados constituem meios de prova aptos à demonstração da ocorrência e da extensão do prejuízo material, incumbindo à parte contrária comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 33; CC, arts. 743 e seguintes; CPC, arts. 141, 373, I e II, e 492; Lei nº 11.442/2007, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.779.751/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 16/06/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.