Código Civil

Art. 1.142 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento

Texto vigente

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Em linguagem simples

O estabelecimento é o conjunto de bens reunidos para o exercício da atividade empresarial, o qual não se confunde com o local do negócio, seja ele físico ou virtual. O artigo estabelece regras para o endereço de registro em atividades virtuais e fixa a competência do Município para definir o horário de funcionamento dos locais físicos.

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Na jurisprudência

210 acórdãos citam o art. 1.142 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2120610, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração. V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional. VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes. VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996). VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3176822, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vício oculto em veículo usado, com pedidos de resolução do negócio, substituição do bem ou restituição dos valores e compensação moral. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a resolução do negócio, condenou solidariamente as rés à substituição do veículo ou à restituição do preço e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária, além do dano moral in re ipsa e pela perda do tempo útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de sucessão empresarial demanda apenas subsunção jurídica aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF por adequada delimitação da controvérsia e indicação de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação do dispositivo de lei em tese violado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.142, 1.146 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3139872, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. A Agravante impugna a incidência da Súmula n. 284/STF, ao sustentar contrariedade aos arts. 1.142, 1.143 e 1.146 do Código Civil quanto à sucessão empresarial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou argumentação específica e suficiente para impugnar os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento pacificado da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 5. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Apesar disso, em sede de agravo interno, a agravante se limitou a mencionar que o recurso especial teria demonstrado a afronta a dispositivo legal, nada mencionando sobre a necessidade de revisão do conjunto fático probatório, de modo que o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi refutado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1780039, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/11/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF. V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes. VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes. VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes. IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0700549-74.2022.8.07.0018, 1ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequou o julgamento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, negando provimento ao recurso do impetrado e à Remessa Necessária para manter a sentença recorrida, porém com fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões (i) quanto aos recolhimentos efetuados, durante o exercício de 2022, por outras filiais integrantes da mesma pessoa jurídica, circunstância que afastaria o requisito da ausência de pagamento previsto na modulação; e (ii) quanto à inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre as mesmas operações em que afastada a cobrança do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a existência de recolhimentos no exercício de 2022 e concluiu que o CNPJ da matriz e os estabelecimentos filiais abrangidos pela demanda não efetuaram o pagamento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações discutidas, atraindo a modulação dos efeitos do julgado referente à tese III do Tema 1.266 do STF. 5. A unidade civil e patrimonial da pessoa jurídica não elimina a autonomia dos estabelecimentos para fins de apuração, escrituração e recolhimento do ICMS. Os pagamentos realizados por filiais não relacionadas na demanda, referentes a operações próprias, não descaracterizam a ausência de recolhimento pelos estabelecimentos alcançados pelo pedido. 6. Os precedentes relativos à responsabilidade patrimonial da sociedade empresária por débitos da matriz ou das filiais não se confundem com a identificação do estabelecimento que realizou o fato gerador, apurou o imposto e efetuou ou deixou de efetuar o respectivo recolhimento. 7. A documentação fiscal individualiza os pagamentos por CNPJ, competência e código de receita, não sendo possível considerar o recolhimento efetuado por uma filial, relativamente às suas próprias operações, como pagamento do tributo incidente sobre operações atribuídas a outro estabelecimento. 8. A insurgência do impetrado busca a revisão do critério jurídico e da valoração probatória adotados pelo colegiado, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Configura omissão, entretanto, a ausência de fundamentação específica acerca do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, pois a petição inicial formulou pedido expresso para afastar sua cobrança e a sentença concessiva da segurança, integralmente mantida pelo acórdão, abrangeu tanto o ICMS-DIFAL quanto o respectivo adicional. 10. Reconhecida, por aplicação da modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações abrangidas pela demanda durante o exercício de 2022, não subsiste suporte material para a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre as mesmas operações. 11. Para fins de prequestionamento, se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração do impetrado conhecido e não provido. Embargos de declaração das impetrantes conhecido e provido. Acórdão integralizado, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 1.022 e 1.025. CTN, arts. 124 e 127. Código Civil, arts. 789, 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266. TJDFT, Acórdão 2128461 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. Acórdão 2126147 de relatoria da Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi da 4ª Turma Cível. Acórdão 2110119 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível. Acórdão 2142426 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 7ª Turma Cível. Acórdão 2141304 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 2150553 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.