Código Civil

Art. 1.827 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança

Texto vigente

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O herdeiro tem o direito de reivindicar os bens mesmo que já estejam com terceiros, mantendo a responsabilidade de quem os vendeu pelo valor correspondente. No entanto, permanecem válidas as vendas pagas feitas pela pessoa que aparentava ser herdeira para compradores que agiram de boa-fé.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 1.827 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Agravo de Instrumento 0813576-66.2026.8.10.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. MATRÍCULA SEM REGISTRO DA GARANTIA REAL. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta de registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro que o adquire, salvo se demonstrado o contrário. 2. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes. 3. Impossibilidade de se divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.394.054/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) À luz desses precedentes, a manutenção da constrição de bem adquirido por terceiro de boa fé, pode configurar violação da segurança jurídica diante da inexistência de averbação premonitória ou restrição judicial na matrícula indicando a eficácia do negócio jurídico que permitiu a transferência da propriedade mediante registro do título translativo. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de todos os bens oriundos do inventário extrajudicial, inclusive os já transferidos anteriormente. A serventia extrajudicial, contudo, cumpriu a ordem apenas parcialmente ao deixar de efetuar a restrição sobre a matrícula nº 2.285, ao fundamento de que o imóvel já havia sido alienado por escritura pública de 7/7/2022, registrada em 9/2/2023, em nome do terceiro Augusto Valdemar Bilibio, mas cumpriu o comando judicial quanto à matrícula nº 2.280, de propriedade da agravante, ainda que também gravada por transmissão de propriedade regularmente registrada. Esse cenário revela que os dois imóveis ostentam situações jurídico-registrais equivalentes, porém, em relação a Serventia Extrajudicial entendeu que a alienação registrada em 2023 seria óbice intransponível para o bloqueio da matrícula nº 2.285. Essa situação revela a necessidade de equiparar o tratamento entre os adquirentes, tendo a serventia, todavia, conferido-lhes tratamento distinto uma vez que atualmente não foi mantida qualquer restrição em relação ao imóvel de matrícula nº 2.285, enquanto a disponibilidade do imóvel de matrícula 2.280, bem alienado a terceiro em negócio realizado em 2016, encontra-se com restrição aguardando desfecho dos processos de investigação e de petição de herança. Ademais, manter a constrição até o resultado do processo poderá ensejar restrição do bem por tempo indeterminado diante da ausência do exame de DNA, prova técnica necessária para o deslinde das ações de investigação de paternidade e de petição de herança que atualmente aguarda a coleta do material genético agendado para o próximo ano, mas precisamente em fevereiro de 2027 (ID.184537978 dos autos nº 0801555-83.2017.8.10.0029). Neste passo, a alegação do agravado de que indisponibilidade do imóvel deve permanecer diante da ausência de julgado da ação de investigação de paternidade não encontra guarida uma vez que a controvérsia devolvida neste agravo não diz respeito ao reconhecimento da condição sucessória do agravado ou validade do inventário extrajudicial, mas sobre a possibilidade de manutenção da restrição incidente sobre o bem adquirido anteriormente por terceiro que, neste juízo de cognição próprio do agravo de instrumento, ostenta presunção de boa fé. Quanto à alegação de prescrição da pretensão de petição de herança, verifica-se que a apreciação desse pedido extrapola os limites objetivos do agravo de instrumento, devendo se ater neste momento ao exame da legalidade da manutenção da restrição na matrícula do bem e eventual pronunciamento quanto a prescrição da pretensão sucessória deve ser realizado pelo juízo de origem em momento oportuno. Com essas ponderações, verifica-se que a aquisição ocorreu mediante negócio jurídico oneroso com alienantes com aparência legítima de proprietário e não por sucessão hereditária do comprador, bem como na ausência de anotação de averbação de litígio ou restrição na matrícula no ano da compra. Por essa razão, impõe-se o levantamento da constrição incidente sobre a matrícula nº 2.280 como forma de preservar a segurança jurídica e proporcionalidade no tratamento entre adquirentes, sem prejuízo do regular prosseguimento das ações originárias e da eventual responsabilização patrimonial daqueles que, ao final da demanda, venham a ser reconhecidos como destinatários dos efeitos da sucessão. No que concerne a aplicação da multa de 2% sobre o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela agravante teriam caráter protelatório, entendo que assiste razão a parte agravante. Da análise dos autos, extrai-se que os embargos de declaração (ID 173480575 dos autos de origem) foram opostos com o intuito de buscar um pronunciamento judicial sobre questões relevantes para a solução da controvérsia que o fez integrar a lide como terceira interessada, pugnando pela análise da aquisição de boa-fé e da ausência de restrições registrais, à luz do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta o intuito meramente protelatório. Nessas circunstâncias, ausente demonstração de intuito procrastinatório, revela-se indevida a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se seu afastamento. Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o levantamento da constrição incidente sobre a matrícula nº 2.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Matões/MA, bem como para afastar a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos art. 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de setembro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2-14

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0075093-69.2012.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ESPÓLIO NÃO PARTILHADO FIRMADO POR HERDEIRO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À UNIVERSALIDADE HEREDITÁRIA. LEVANTAMENTO SUPERVENIENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO POSTERIOR DOS BENS A TERCEIRAS ADQUIRENTES COM BASE EM REGISTRO PÚBLICO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL SEM RESSALVAS. FÉ PÚBLICA REGISTRAL, TEORIA DA APARÊNCIA E CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EFICÁCIA DAS TRANSMISSÕES ONEROSAS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE E PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS EMPRESAS LITISCONSORTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de adjudicação compulsória cumulada com depósito judicial, invalidando as transferências dominiais subsequentes realizadas em benefício de terceiras adquirentes. 2. Na origem, o promovente celebrou promessa de compra e venda com herdeira para aquisição de lotes de terreno integrantes de espólio indiviso, sem autorização do juízo sucessório. Deferida tutela de urgência autorizando o depósito do saldo devedor e determinando a transcrição dominial em seu nome, o promovente transmitiu onerosamente os lotes a sociedades empresárias mediante escrituras públicas e averbações em matrículas limpas. Supervenientemente, após anulação do feito para integração de litisconsorte, a liminar foi revogada, ordenando-se o levantamento dos valores pelo autor e o cancelamento dos registros. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a promessa particular de compra e venda de bens singulares do acervo sucessório, entabulada por herdeira individual sem autorização judicial ou partilha, possui eficácia para compelir a adjudicação contra o espólio; (ii) se o levantamento do depósito judicial pelo comprador descaracteriza a quitação do negócio; e (iii) se as transmissões onerosas efetuadas a terceiras adquirentes de boa-fé, fundadas na fé pública registral de matrícula aberta por ordem judicial sem nota de precariedade, devem ser mantidas hígidas, convertendo-se eventuais prejuízos do espólio em perdas e danos contra os responsáveis originários. III. Razões de decidir 4. A indivisibilidade da herança até a partilha impede a disposição autônoma de bens singulares por herdeiro individual sem autorização expressa do juízo sucessório, tornando ineficaz o negócio perante o espólio e inviabilizando a adjudicação compulsória, somando-se a isso o inadimplemento voluntário decorrente do levantamento do depósito judicial do preço. 5. No tocante às terceiras adquirentes, impõe-se a prevalência da fé pública registral, da teoria da aparência e do princípio da concentração dos atos na matrícula, positivado no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e respaldado no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que os imóveis foram adquiridos onerosamente quando figuravam registrados em nome do alienante sem gravames, prenotações de litígio ou notas de precariedade judicial. 6. A superveniente desconstituição da tutela de urgência outrora concedida não possui o condão de aniquilar a esfera jurídica subjetiva de terceiros estranhos à lide originária que depositaram legítima confiança nos assentos do Registro Geral de Imóveis, solvendo-se a tutela patrimonial do acervo sucessório mediante perdas e danos em face do causador da alienação indevida. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso de Alexandre Moroni Vidal desprovido. Recursos de Pirâmide Incorporações Ltda. e Novo Rumo Empreendimentos EIRELI providos. 8. Teses de julgamento: "1. A promessa de compra e venda de bem singular pertencente a espólio indiviso, celebrada por herdeiro sem autorização judicial e sem anuência dos demais sucessores, é ineficaz em relação à massa hereditária e inidônea para amparar adjudicação compulsória, mormente quando o adquirente resgata o saldo financeiro depositado em juízo. 2. A fé pública registral, o princípio da concentração na matrícula e a proteção aos adquirentes de boa-fé resguardam as transmissões onerosas de bens imóveis levadas a efeito com base em certidão registral faticamente livre e desembaraçada, inexistindo reflexo invalidatório automático decorrente da revogação ulterior de provimento jurisdicional em face do titular aparente. 3. A recomposição de eventuais desfalques perpetrados em prejuízo de acervo hereditário, em virtude da higidez dos registros imobiliários consolidados em favor de terceiros de boa-fé, deve ser resolvida pelas vias ordinárias indenizatórias de perdas e danos contra o alienante originário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.417, 1.418, 1.791, 1.793, §§ 2º e 3º, e 1.827, parágrafo único; Lei nº 13.097/2015, art. 54; LINDB, art. 20; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.035.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2026; TJPB, AC nº 0800140-31.2025.8.15.0131, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Alexandre Moroni Vidal (ID 43782585 e ID 37281488), Pirâmide Incorporações Ltda. (ID 43782587 e ID 37281485) e Novo Rumo Empreendimentos EIRELI (ID 43782590 e ID 37281491), impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 43782584 e ID 37281479), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 37281484), que julgou improcedente o pedido exordial formulado na presente ação de adjudicação compulsória cumulada com depósito de saldo devedor, resolvendo o mérito processual com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o promovente Alexandre Moroni Vidal afirmou que firmou, em 27 de janeiro de 2009, instrumento particular de compromisso de compra e venda com Célia Regina Ramos Formiga e seu cônjuge Emilson de Lucena Formiga (fls. 10/12 e ID 37280631 - Pág. 06/08), cujo objeto compreendia dez lotes de terreno do Loteamento Jardim Bessamar (lotes 01 a 05 da Quadra LIX e 01 a 05 da Quadra LX), com preço pactuado em R$ 280.000,00. Esclareceu que, após pagar a importância de R$ 84.678,00, tomou conhecimento de que três lotes haviam sido doados à municipalidade, razão pela qual pactuou termo aditivo em maio de 2010 (fls. 15/17 e ID 37280631 - Pág. 11/13), restringindo o ajuste a sete lotes e vinculando o saldo de R$ 110.664,00 à definitiva escrituração, quantia esta depositada judicialmente (fl. 70 e ID 23382079 - Pág. 60-61). O Juízo originário da 13ª Vara Cível da Capital deferiu tutela antecipada (fls. 63/65 e ID 37280631 - Pág. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001555-74.2026.8.16.0081, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a validade da alienação de imóvel rural realizada em favor de terceira adquirente de boa-fé, apesar da nulidade do inventário extrajudicial, reconhecendo a incidência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 1.1. Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação da certidão de óbito de herdeiro pré-morto, da condição da adquirente como empresa do ramo imobiliário, das peculiaridades do contrato particular, da alegada participação da adquirente na estruturação do negócio e da efetividade da recomposição patrimonial dos herdeiros preteridos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os pontos suscitados pelos embargantes; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à boa-fé da terceira adquirente e à incidência do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, assentando que a nulidade do inventário extrajudicial não conduz automaticamente à invalidação da alienação onerosa realizada em favor de terceiro de boa-fé, diante da proteção conferida pelo art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 4.1. A decisão consignou que a adquirente celebrou o negócio jurídico com fundamento em escritura pública regularmente registrada, inexistindo prova concreta de que tivesse ciência da existência de herdeiros preteridos ou da irregularidade do procedimento sucessório, bem como destacou a inexistência de indícios de fraude ou preço vil. 4.2. As alegações relativas à certidão de óbito, à condição empresarial da adquirente, ao contrato particular, à cronologia das negociações e à recomposição patrimonial constituem fundamentos destinados a infirmar conclusão já expressamente apreciada pelo Colegiado, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, ainda que sob o argumento de ausência de análise individualizada de determinados elementos probatórios. 2. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento continuam condicionados à demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 1.827, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 27.05.2015; STJ, EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.03.2017

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800273-77.2024.8.18.0114, Rel. Cristiano Zanin, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALIENAÇÃO DE BEM SINGULAR DO ACERVO HEREDITÁRIO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, reconhecer a validade de negócio jurídico envolvendo bem singular integrante de acervo hereditário e assegurar a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, diante da aparência de legitimidade da cadeia negocial, extraída da existência de procurações, formalização posterior em escritura pública de inventário e partilha, participação de herdeiros e pagamentos realizados. Os embargantes alegam omissões e contradição relativas à ausência de inventário e inventariante à época do negócio, à exclusão de herdeiros, à ausência de forma pública no instrumento originário, à falta de anuência de todos os sucessores e de autorização judicial, à impossibilidade de aplicação da Teoria da Aparência e à ausência de definição dos mecanismos de recomposição patrimonial dos herdeiros eventualmente prejudicados, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença e declarar a nulidade do negócio ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao preservar, perante terceiro adquirente de boa-fé, os efeitos de negócio jurídico envolvendo bem singular do acervo hereditário, apesar dos obstáculos legais apontados pelos embargantes; (ii) estabelecer se a ausência de indicação dos instrumentos destinados à recomposição dos quinhões dos herdeiros eventualmente prejudicados configura omissão; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento, quando as alegações traduzem pretensão de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para simples rediscussão da matéria anteriormente apreciada. O acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento ao reconhecer os obstáculos legais à alienação de bem singular integrante do acervo hereditário sem anuência de todos os herdeiros e, simultaneamente, concluir que tais circunstâncias não determinam automaticamente a desconstituição do negócio em prejuízo do terceiro adquirente de boa-fé. A existência de procurações outorgadas por herdeiros com poderes relacionados à alienação, a formalização posterior do negócio em escritura pública de inventário e partilha, a participação de diversos sucessores e o recebimento de valores conferem aparência de legitimidade à cadeia negocial e fundamentam a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, à luz do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da conservação dos negócios jurídicos. A contradição apta a fundamentar Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe a coexistência de proposições inconciliáveis, vício que não ocorre quando o acórdão reconhece obstáculos legais à alienação e, sem declarar nulidade absoluta seguida de convalidação, preserva os efeitos do negócio perante terceiro de boa-fé em razão das circunstâncias concretas. Eventuais irregularidades relacionadas à participação dos herdeiros, à atuação do mandatário, à distribuição dos valores ou à recomposição dos quinhões devem ser solucionadas no âmbito interno da sucessão pelos instrumentos jurídicos próprios, não cabendo ao acórdão indicar antecipadamente a medida processual pertinente quando a controvérsia se limita à desconstituição do negócio perante o terceiro adquirente. As alegações de fraude, simulação e ausência de boa-fé exigem nova valoração do conjunto fático-probatório, pois o acórdão já reconhece expressamente a boa-fé do adquirente a partir das circunstâncias concretamente examinadas, de modo que sua revisão implicaria rejulgamento da causa incompatível com a via dos aclaratórios. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não autoriza novo pronunciamento sobre matéria já decidida. O inconformismo com a solução jurídica adotada e a pretensão de atribuir consequências jurídicas distintas aos mesmos fatos e elementos probatórios já examinados não caracterizam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes e não apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 2. O reconhecimento de obstáculos legais à alienação de bem singular integrante do acervo hereditário não contradiz a preservação dos efeitos do negócio perante terceiro adquirente de boa-fé quando as circunstâncias concretas demonstram aparência de legitimidade da cadeia negocial. 3. Eventuais irregularidades na participação dos herdeiros, na atuação do mandatário, na distribuição dos valores ou na recomposição dos quinhões devem ser solucionadas no âmbito interno da sucessão pelos instrumentos jurídicos próprios. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração sem a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 81, 489, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024, publ. 27.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024, publ. 22.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023, publ. 06.07.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5646984-48.2026.8.09.0137, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL. HERDEIRO APARENTE. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a averbação da existência de ação de anulação de partilha à margem da matrícula nº 33.700 e de outros imóveis. Os agravantes alegam que adquiriram o bem em 2022, por escritura pública e sem qualquer restrição registral, na condição de terceiros de boa-fé, sustentando que a inclusão tardia da matrícula no alcance da demanda, após quase duas décadas de omissão, viola a proteção conferida pelo art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil e a boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a averbação da existência de ação de anulação de partilha sobre imóvel adquirido onerosamente por terceiro de boa-fé, décadas após o ajuizamento da demanda originária e sem prévia anotação registral que indicasse a litigiosidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil preserva a eficácia da alienação onerosa realizada pelo herdeiro aparente em favor de terceiro de boa-fé, ainda que a partilha venha a ser posteriormente anulada. 4. A boa-fé do adquirente é aferida no momento da aquisição e presume-se quando inexiste averbação, restrição ou qualquer elemento registral apto a revelar a existência de litígio envolvendo o imóvel. 5. A matrícula nº 33.700 permaneceu por quase três décadas sem qualquer anotação relativa à ação ajuizada em 2000, apesar de sucessivas transmissões onerosas, circunstância que reforça a presunção de boa-fé dos agravantes. 6. A agravada, ao emendar a petição inicial em 2007 e deixar de incluir expressamente a matrícula nº 33.700 entre os imóveis cujo cancelamento pretendia, criou legítima expectativa de exclusão do bem do objeto litigioso, caracterizando comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás prestigia a proteção do terceiro adquirente de boa-fé e afasta os efeitos da anulação da partilha sobre alienações onerosas regularmente realizadas, convertendo eventual pretensão do herdeiro preterido em responsabilidade patrimonial do herdeiro aparente. 8. A averbação determinada pelo juízo de origem compromete a segurança jurídica e a confiança no sistema registral, impondo restrição incompatível com a tutela legal conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alienação onerosa realizada por herdeiro aparente em favor de terceiro de boa-fé permanece eficaz, ainda que a partilha seja posteriormente anulada. 2. A ausência de publicidade registral acerca da existência da demanda presume a boa-fé do adquirente no momento da aquisição do imóvel. 3. A omissão prolongada da parte quanto à inclusão do imóvel no objeto da ação impede a imposição posterior de restrição registral em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.827, parágrafo único, 198, I, e 422; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.035.842/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJe 22.05.2026; STJ, REsp 1.981.646/SP, 3ª Turma, DJe 05.08.2022; STJ, AgRg na MC 17.349/RJ, 3ª Turma, DJe 01.08.2011; TJGO, AC 5178663-20.2019.8.09.0089, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, publ. 30.10.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.