Código Civil

Art. 77 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio

Texto vigente

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

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Em linguagem simples

A norma define onde um diplomata brasileiro pode ser processado caso seja acionado no exterior, alegue imunidade e não indique seu endereço no Brasil. Nesses casos, a ação judicial poderá ocorrer no Distrito Federal ou no último local em que ele teve domicílio em território nacional.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 77 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 3015514-68.2025.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara Direito Público, DJEN 28/04/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, MANTENDO DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CALCULADOS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS, COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.2. NO ACÓRDÃO EMBARGADO FORAM AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA, DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 47 E DO TEMA 1169 DO STJ, BEM COMO RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DIVERSA.3. NOS ACLARATÓRIOS, OS EMBARGANTES SUSTENTAM OMISSÃO QUANTO (I) À NECESSIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES EXECUTADOS EM DUPLICIDADE EM OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AO MESMO SERVIDOR E AO MESMO PERÍODO, E (II) À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COEXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE EXECUTAM AS MESMAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO MESMO SERVIDOR E AO MESMO PERÍODO IMPÕE A EXCLUSÃO DO INTERVALO SOBREPOSTO, A FIM DE EVITAR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE; E (II) SABER SE HÁ OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 505, I, 927, III, E 985 DO CPC E PRECEDENTES DO STF E DO STJ RELATIVOS À REVISÃO DE RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO DIANTE DE PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.6. VERIFICA-SE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PARALELAS QUE COBRAM AS MESMAS PARCELAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO. EMBORA O ACÓRDÃO TENHA AFASTADO A LITISPENDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, NÃO EXAMINOU A POSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTADOS.7. A COMPARAÇÃO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO DEMONSTRA QUE O PERÍODO DE 26/08/2012 A JULHO/2016 ESTÁ SENDO EXECUTADO SIMULTANEAMENTE EM DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DISTINTOS, FUNDADOS EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS DIFERENTES, O QUE CONFIGURA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS IDÊNTICAS.8. A PERCEPÇÃO DE VALORES DUPLICADOS PELO MESMO CREDOR, RELATIVOS ÀS MESMAS COMPETÊNCIAS MENSAIS, VIOLA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL, PREVISTOS NOS ARTS. 5º, 77 E 884 DO CC.9. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A PREVALÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ INICIADA QUANDO HÁ CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS OU EXECUÇÕES PARALELAS RELATIVAS AO MESMO DIREITO, A FIM DE EVITAR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.10. ASSIM, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA OUTRA EXECUÇÃO EM CURSO, EXCLUINDO-SE DA LIQUIDAÇÃO O INTERVALO COINCIDENTE.11. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO QUANTO AO SEGUNDO PONTO SUSCITADO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES SUPERVENIENTES SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS ACOBERTADAS POR COISA JULGADA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INDICADO PELAS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA APENAS QUANTO AO PERÍODO DE AGOSTO/2016 A MARÇO/2018, EXCLUINDO-SE DA LIQUIDAÇÃO O INTERVALO DE 26/08/2012 A JULHO/2016, JÁ EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA FORMAL ENTRE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DISTINTOS NÃO AUTORIZA A COBRANÇA SIMULTÂNEA DAS MESMAS PARCELAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. 2. DEMONSTRADA A SOBREPOSIÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTADOS EM PROCESSOS DISTINTOS, DEVE SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO O PERÍODO COINCIDENTE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 5º E 77; CC, ART. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.930.955/ES, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 08.03.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0114163-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 14/03/2026, DJEN 25/03/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel. Laudo idôneo. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação em cumprimento de sentença, alegando imparcialidade do laudo e desvalorização do imóvel, requerendo nova avaliação e efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e reconhecimento de litigância de má-fé do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel e a rejeição da impugnação apresentada pelo executado foram adequadas, considerando as alegações de inconsistências metodológicas e divergências de valor em relação ao mercado imobiliário.III. Razões de decidir3. O laudo pericial seguiu normas técnicas e apresentou metodologia completa e transparente, atendendo aos requisitos legais.4. Não foram demonstrados vícios ou equívocos no laudo pericial que justificassem a necessidade de nova avaliação do imóvel.5. As impugnações e recursos interpostos foram adequados e não configuraram litigância de má-fé por parte do agravante.6. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do desprovimento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial de avaliação de bens à expropriação é válida quando atende aos requisitos legais e metodológicos previstos no Código de Processo Civil, sendo indevida a nova avaliação na ausência de comprovação de erro, dolo ou alteração significativa no valor do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873; CC, art. 77, § 2º; CPC, art. 80; CPC, art. 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0059184-02.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C.Cível, j. 26.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido do agravante para mudar a avaliação do imóvel, que ele achava que estava errada e desvalorizava o bem. A avaliação foi feita de acordo com as regras e com uma metodologia adequada, levando em conta vários fatores, como a localização e o estado do imóvel. O agravante não conseguiu provar que havia erros na avaliação ou que o valor do imóvel tinha mudado desde a avaliação anterior

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  • TJDFT, Apelação Criminal 0706826-66.2023.8.07.0020, Rel. Maria Isabel da Silva, 3ª Turma Criminal, DJEN 29/07/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Ré e pelo Assistente de Acusação contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando-lhe pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi suspensa pelo período de dois anos, nos termos do art. 77, do CP. 2. A Defesa da Ré sustenta que não houve dolo de lesionar e que a lesão detectada seria insignificante. 3. O Assistente de Acusação alega que a pena privativa de liberdade deve ser majorada; que deve ser afastada a suspensão condicional da pena e do processo (sursis) e o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a conduta praticada pela ré é típica; (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iii) se a pena privativa de liberdade foi corretamente fixada; (iv) o cabimento da suspensão condicional da pena e do processo (sursis); (v) o cabimento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta quando o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de comprovar a prática da infração imputada à ré, estando devidamente comprovado o dolo na prática do crime de lesão corporal. 6. É inaplicável o princípio da insignificância aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Mantém-se a pena aplicada se o julgador, dentro da discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelece sanção adequada e necessária para prevenção e reprovação do delito. 8. Preenchidos os requisitos legais para a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 77, CP), imperiosa é a concessão da benesse. 9. Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória. 10. O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como a sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. O ultraje à integridade física, sobretudo quando deixa marcas visíveis, atinge diretamente o direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso do Assistente de Acusação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 77; CPP, art. 386, inc. III, e CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 123456, Rel. Min. Silva, j. 01.01.2024; Acórdão 1921761, 0763732-88.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024; Acórdão 1890202, 0715343-72.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024; Acórdão 1687778, 0711671-03.2020.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/04/2023, publicado no DJe: 24/04/2023; AgRg no AREsp n. 2.368.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; Acórdão 1635258, 00025239720208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.