Código Civil

Art. 241 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

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Em linguagem simples

Se o bem a ser devolvido receber melhorias ou acréscimos sem que o devedor tenha trabalhado ou gasto para isso, o credor se beneficia dessas melhorias. O credor não precisa pagar nenhuma indenização por esse ganho.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 241 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Instrumento 3016163-88.2025.8.06.0000, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 26/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL E FINAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DO CÁLCULO. FIXAÇÃO DE TETO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO COM PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu apenas seis dias de descumprimento da obrigação de fazer imposta a plano de saúde, reduzindo o período de incidência das astreintes. 2. A agravante sustenta erro material na planilha homologada, afirmando que a operadora foi intimada da liminar em 03.03.2024, autorizou internamente o procedimento em 01.03.2024, mas somente comunicou a beneficiária em 08.04.2024, totalizando trinta e sete dias de descumprimento. 3. A agravada alega reiteração recursal, mencionando agravo anterior interposto nos autos de origem. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão:(i) saber se há reiteração recursal impeditiva do conhecimento do agravo; (ii) saber se houve erro material na contagem do período de descumprimento, com repercussão no valor das astreintes e necessidade de fixação de teto ex officio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há reiteração recursal quando o novo agravo se funda em vício material distinto daquele anteriormente analisado. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de nova insurgência quando envolve fundamento fático-jurídico diverso ou matéria de ordem pública (STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO) . 7. A obrigação de fazer não se considera cumprida enquanto o consumidor não recebe comunicação clara e tempestiva acerca da autorização do procedimento, conforme os arts. 6º do CDC e 241 do CC. Precedentes. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00567940720218190000 202100273827, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES). 8. A agravada confessou falha na comunicação, fato que, nos termos do CPC, constitui elemento probatório suficiente para reconhecimento do descumprimento até a efetiva ciência da beneficiária. 9. A comunicação ocorreu somente em 08.04.2024, após intimação em 03.03.2024, perfazendo trinta e sete dias de descumprimento. A planilha que computou apenas seis dias contém erro material. 10. As astreintes possuem natureza coercitiva (art. 537, §1º, do CPC). Sua modificação é possível de ofício, inclusive com fixação de teto, para evitar excesso e enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06352827120248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA) . 11. A inexistência de limite máximo na decisão de origem autoriza o tribunal a estabelecer teto razoável, compatível com a gravidade da mora e a proporcionalidade da medida (STJ - AgInt no REsp: 2001307 CE 2022/0134840-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O descumprimento da obrigação de fazer perdura até a comunicação efetiva ao beneficiário, integrando o conteúdo da prestação nas relações de saúde suplementar. Constatado erro material na planilha de cálculo, deve ser ajustado o período de incidência das astreintes, sendo legítima a fixação de teto máximo ex officio pelo tribunal, nos termos do art. 537, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 241; CDC, art. 6º; CPC, arts. 1.022 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.251.851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.001.307/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível 0003527-45.2019.8.06.0100, Rel. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28.02.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003622-54.2023.8.16.0101, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 22/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. SUPERVENIENTE VALORIZAÇÃO DA COMMODITY. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA QUE REMANESCE HÍGIDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execuçãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a valorização de commodity autoriza considerar quitada obrigação contratual de dar coisa certa, pela integração do valor avençado, ou se prevalece a exigibilidade da entrega integral da quantidade pactuada em confissão de dívida.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A obrigação de dar coisa certa somente se extingue com a entrega integral do bem pactuado, sendo incabível considerar a quitação parcial em razão da valorização econômica superveniente, que opera em favor do credor, nos termos do artigo 241 do Código Civil.III.II. A variação de preço de commodities, transigidas em negócio jurídico, constitui risco inerente e voluntariamente assumido pelas partes contratantes, não configurando evento extraordinário e imprevisível que autorize a aplicação da teoria da imprevisão ou revisão contratual, com fulcro no artigo 478 do Código Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCC, art. 241 e art. 478. V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no REsp n. 1.644.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 26/9/2024;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 784.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016;TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000221-19.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 11.08.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.