Código Civil

Art. 1.515 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

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Em linguagem simples

A norma determina que o casamento religioso tem o mesmo valor legal que o casamento civil se cumprir as exigências da lei e for levado a registro em cartório. Uma vez registrado, seus efeitos passam a valer desde o dia da cerimônia religiosa.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.515 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2146065, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido. 5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil. 6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0041261-47.2025.8.16.0001, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19/02/2026, DJEN 06/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FIADORES CORRESPONSÁVEIS E SOLIDÁRIOS. VÍCIOS CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E RECONHECER A CONDENAÇÃO DE MARIA MAGALI KALED FILOMENA E PIETRO FILOMENA COMO FIADORES CORRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a embargos de declaração anteriores, reconhecendo a condição de sócios ocultos de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena, mas não considerando sua responsabilidade como fiadores da empresa PIECON, conforme alegado pela embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão que justifiquem a correção da origem dos autos e o reconhecimento da condição de fiadores corresponsáveis solidários de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena em relação à empresa PIECON.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido erro material no acórdão, que mencionava a 1ª Vara de Família em vez da 7ª Vara Cível.4. Houve pedido expresso na petição inicial para que Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena fossem condenados como fiadores solidários.5. A condenação de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena como fiadores e devedores solidários foi fundamentada em contrato apresentado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material e reconhecer a condenação de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena como fiadores corresponsáveis solidários.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, é possível corrigir erro material e reconhecer a condição de fiadores de pessoas que foram expressamente incluídas no pedido inicial, ante o fato de se ter partido de premissa fático equivocada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.515 e 1.516.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.831/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2025

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0812435-80.2024.8.10.0000, Rel. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONVERSÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA INVIÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que indeferiu pedido de tutela de evidência em agravo de instrumento, o qual buscava o reconhecimento provisório da existência de união estável ou casamento religioso com efeitos civis, para fins de habilitação em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a prova documental apresentada é suficiente para concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV, do CPC; (b) há possibilidade de conversão da tutela de evidência em tutela de urgência, à luz do princípio da fungibilidade, diante da alegada tramitação do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A certidão de casamento religioso sem registro civil não produz efeitos jurídicos, conforme exige o art. 1.515 do Código Civil. 4. As demais provas anexadas (declarações, fotografias, boletim de ocorrência e áudios) não demonstram de forma inequívoca a existência de união estável. 5. A tutela de evidência exige prova pré-constituída e incontroversa, o que não se verifica no caso concreto. 6. A fungibilidade entre tutelas provisórias não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos específicos da tutela de urgência, especialmente a demonstração concreta do perigo de dano. 7. A alegação genérica de risco pela tramitação do inventário não caracteriza, por si só, urgência, sendo o processo submetido à supervisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de evidência pressupõe prova documental robusta e inequívoca, insuscetível de controvérsia, o que não se verifica quando ausente o registro civil do casamento religioso e inexistente prova segura de união estável. 2. A fungibilidade entre tutelas provisórias não dispensa o cumprimento dos requisitos próprios da tutela de urgência, especialmente a demonstração concreta de risco ou perigo de dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, IV; CC, art. 1.515. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.