Código Civil

Art. 872 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

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Em linguagem simples

Quem pagar as despesas do enterro de alguém pode cobrar os valores de quem tinha o dever de alimentar o falecido, mesmo que este não tenha deixado herança, desde que os gastos sejam adequados à condição da pessoa e aos costumes locais. No entanto, não haverá reembolso se for provado que o pagamento foi feito apenas por caridade ou intenção de fazer o bem.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 872 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5002685-05.2025.8.21.0018, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BALCÃO. DESPESAS FUNERÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GENITOR DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ART. 872 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIRO. RATEIO DAS DESPESAS. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR DOCUMENTADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 3.860,00, correspondente à metade das despesas funerárias de seu filho. O recorrente alega ilegitimidade passiva, por não ter contratado os serviços, e sustenta que a condenação deveria considerar apenas o saldo que afirma ainda ser devido à funerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o genitor pode responder pela parcela das despesas funerárias do filho, embora não tenha contratado os serviços; e (ii) se a condenação baseada na metade do valor documentado configura julgamento ultra petita . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de contratação direta com a funerária não afasta a legitimidade passiva do recorrente. A cobrança foi dirigida a ele na condição de genitor do falecido, sendo a responsabilidade pela despesa matéria de mérito. 4. Embora o art. 1.998 do Código Civil estabeleça que as despesas funerárias saem do monte da herança, o art. 872 do mesmo diploma admite a cobrança das despesas de enterro feitas por terceiro de quem teria obrigação alimentar em relação ao falecido, ainda que este não tenha deixado bens. No caso, não foram indicados bens do falecido capazes de suportar o encargo. 5. A nota promissória documenta despesas funerárias de R$ 7.720,00. A condenação ao pagamento de metade desse valor, R$ 3.860,00, corresponde ao pedido de rateio dos custos do funeral e não configura julgamento ultra petita . O saldo devedor alegado pelo recorrente não se confunde, necessariamente, com o valor total da despesa a ser rateada. IV. PRECEDENTE 6. ( Apelação Cível nº 5000673-90.2017.8.21.0020, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, julgada em 05/04/2023; e Recurso Cível nº 71009429176, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins, julgado em 28/07/2020. ). V. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado desprovido

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001144-81.2024.5.02.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 10ª Turma, j. 17/02/2025, DJEN 18/02/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRETCH S/A E TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. I. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pelo empregado terceirizado, cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. II. Assim, a decisão está em harmonia com o teor da Súmula 331, IV, deste Tribunal Superior, o que obsta o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 464-03.2015.5.06.0391, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/3/2017.) Assim, considerando-se que a 2ª Reclamada foi tomadora de serviços e se beneficiou da prestação dos serviços pela reclamante, deve responder subsidiariamente pelas verbas reconhecidas na presente ação. Cabe dizer que a responsabilidade subsidiária tem o condão de abarcar todas as parcelas de natureza pecuniária durante o período em que a autora laborou em prol da reclamada, incluindo verbas rescisórias, depósito fundiário e multas dos art. 467 e 477, da CLT, eis que não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pela tomadora dos serviços. No mesmo sentido já se firmou a jurisprudência do C. TST, através da Súmula nº 331, cujo item VI apresenta a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" Outrossim, quanto ao prévio esgotamento dos bens dos sócios da 1ª ré antes do direcionamento da execução em face da 2ª ré, cabe salientar que o entendimento deste Relator sempre foi no sentido de que o patrimônio da empresa subsidiária não prefere ao do sócio do devedor principal, ou seja, a execução deveria ser processada inicialmente frente à devedora principal, pessoa jurídica, e, na hipótese de esta providência restasse infrutífera, seria o caso de direcionar a execução aos seus sócios, também responsáveis pelo débito, em virtude de terem usufruído da força de trabalho do empregado. Somente após eventual tentativa frustrada de satisfação do crédito trabalhista em face da devedora principal e seus sócios caberia o direcionamento da execução ao patrimônio da devedora subsidiária, consoante interpretação do artigo 872, parágrafo único do Código Civil e artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, as decisões proferidas pelos meus pares nesta 10ª Turma, em casos semelhantes, bem como a evolução da jurisprudência de nossos Tribunais, levaram-me a reformular meu entendimento quanto a exigir o esgotamento da execução contra os sócios do devedor principal como condição de se excutir os bens do responsável subsidiário. Em verdade, a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de fragilidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo é o suficiente para provocar o redirecionamento para o responsável subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso junto a esse devedor principal. Ora, não se tem dúvida de que a condenação subsidiária tem o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito do trabalhador hipossuficiente. Nesta senda, devedor subsidiário é reconhecido nessa qualidade para dar efetividade ao comando judicial, como o são também os sócios do devedor, os quais possuem, igualmente, responsabilidade patrimonial subsidiária. Torna-se forçoso concluir que o devedor subsidiário não possui direito ao benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, pois aqueles também são responsáveis subsidiários (art. 795 do NCPC). Mantenho. III. Multa por litigância de má-fé Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, suscitando que tão somente exerceu seu direito de defesa. Vejamos. O MM. Juízo de 1º Grau assim se manifestou: "Pondere-se que a parte reclamante faz o pedido de responsabilidade fundada na terceirização de serviços. Assim, a defesa atenta contra texto expresso do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, além de atentar contra posicionamento sumulado pelo TST (Súmula 331, IV, do TST). Vale ponderar que a 2ª reclamada também litiga de má-fé em razão das preliminares protelatórias. Por se tratar de defesa contra texto expresso de lei, reconheço a litigância de má-fé da 2ª reclamada (art. 793-B, I, CLT) e aplico-lhe multa de R$ 2.300,00 (art. 793-C da CLT)." Tenho que a referida decisão não merece reparo, uma vez que, de fato, a situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 com a tomadora como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período de prestação de serviços pela autora, não havendo que se falar em mera relação comercial entre as rés a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada como pretendeu a recorrente, em defesa que efetivamente se deu contra texto expresso de lei. Mantenho. IV. Correção monetária A 2ª reclamada pugna em suas razões recursais pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial como índices de correção monetária nos termos da decisão do C. STF. A decisão de Origem aplicou o seguinte entendimento: "A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão vinculante do STF na ADC 58. Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die" (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177 /91), além do índice IPCA-e. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC.". Merece reforma. Os juros e correção monetária devem observar os moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.