Art. 737 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas
Texto vigente
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Em linguagem simples
O transportador deve cumprir os horários e trajetos combinados, sob pena de pagar indenização por prejuízos causados aos passageiros. Ele só fica livre dessa responsabilidade se ocorrer um motivo de força maior, ou seja, um fato inevitável que impeça a viagem.
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Na jurisprudência
721 acórdãos citam o art. 737 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3038979, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo probatório, entendeu pela não comprovação do abalo extrapatrimonial, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática e a divergência na solução jurídica, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2950063, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART. 737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de vigência ao art. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de prova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da conexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 3. Danos morais fixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Valor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o método bifásico. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de paradigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2150150, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 21/05/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0723949-94.2024.8.07.0003, 7ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Preliminar de nulidade da sentença. Princípio da não surpresa. Rejeição. Transporte interestadual de passageiros. Recusa indevida de embarque de menor. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Indenização mantida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar empresa de transporte interestadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada em circunstância não submetida ao contraditório. No mérito, sustenta a regularidade da recusa de embarque de passageira menor de idade e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (II) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da transportadora e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando a decisão judicial se fundamenta em circunstâncias fáticas expressamente narradas pelas partes e incorporadas ao debate processual, ainda que examinadas sob enquadramento jurídico diverso daquele defendido pelos litigantes. 4. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé processual, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não caracterizando inovação decisória o exame de desdobramentos diretamente relacionados aos fatos narrados na petição inicial. 5. A responsabilidade do transportador de passageiros possui natureza objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. 6. Configura falha na prestação do serviço a recusa de embarque fundada em exigência documental posteriormente reputada indevida, especialmente quando a própria transportadora autoriza o embarque em momento subsequente com a mesma documentação anteriormente apresentada. 7. A retirada das bagagens, a ausência de assistência adequada aos passageiros e a necessidade de remarcação da viagem constituem circunstâncias aptas a evidenciar a inadequação do serviço prestado. 8. A exposição de crianças e adolescentes a situação de insegurança durante viagem interestadual, especialmente mediante acomodação em assentos separados após recusa indevida de embarque, viola os deveres de proteção, cuidado e segurança inerentes ao contrato de transporte. 9. Os transtornos decorrentes de tal situação extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade, justificando a compensação por danos morais. 10. O valor da indenização deve ser preservado quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem evidência de excesso ou insuficiência. IV. Dispositivo 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 322, § 2º, e 85, § 11, do CPC; art. 14 do CDC; arts. 734 e 737 do Código Civil; art. 227 da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 8.069/1990; art. 1º, III, "b", da Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1027538, APC 20160610008433, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 14/06/2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.