Código Civil

Art. 813 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda

Texto vigente

Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

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Em linguagem simples

Quem cria uma renda de forma gratuita pode determinar que ela fique livre de penhoras e cobranças judiciais por dívidas. Essa proteção contra cobranças já é garantida por lei no caso de pensões alimentícias e benefícios previdenciários de montepio.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.