Art. 229 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 229 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0000896-45.2017.8.17.3220, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 28/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. DESPESA SAZONAL COM ENXOVAL DE VESTUÁRIO SEMESTRAL DE ADOLESCENTES. NATUREZA COMPLEMENTAR DISTINTA DA VERBA MENSAL ORDINÁRIA. NOVA PROLE QUE NÃO JUSTIFICA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo genitor alimentante em face de sentença aditada por embargos de declaração que, além de fixar pensão alimentícia mensal em 23% de sua renda líquida, impôs a obrigação de custear metade do enxoval de roupas semestral em favor dos dois filhos adolescentes (R$ 300,00 para cada filho, nos meses de junho e dezembro). 2. O apelante argui julgamento extra petita e sustenta que as despesas com vestuário ostentam natureza ordinária, já englobadas na verba percentual mensal, além de alegar comprometimento de sua renda pela constituição de novo núcleo familiar e nascimento de terceiro filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão jurídica controvertida consiste em: (i) aferir a tempestividade recursal; (ii) verificar a utilidade do pedido de efeito suspensivo; (iii) examinar a ocorrência de julgamento extra petita; (iv) definir se a renovação periódica de enxoval de vestuário para adolescentes configura prestação alimentar complementar sazonal ou despesa ordinária; e (v) averiguar se a superveniência de nova família autoriza o afastamento do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a tempestividade da insurgência à luz dos registros oficiais de intimação no DJEN e no sistema PJe, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 5. O julgamento definitivo do mérito da apelação pelo Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto e a prejudicialidade do pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, do CPC). 6. Nas ações de alimentos, o princípio da congruência ou da adstrição sofre mitigação, permitindo ao magistrado dimensionar a obrigação segundo os elementos fáticos dos autos e o binômio necessidade-possibilidade, o que afasta a alegação de vício de julgamento extra petita. 7. O conceito jurídico de alimentos (art. 1.694 do Código Civil) compreende tanto as despesas ordinárias contínuas quanto as prestações complementares e sazonais. A aquisição semestral e concentrada de vestuário em virtude do acelerado estirão biológico e mutação corporal de filhos adolescentes distingue-se da reposição corriqueira de peças desgastadas, justificando a fixação de cota autônoma periódica. 8. A repartição de gastos sazonais concretiza a igualdade substancial e a justa divisão dos encargos da autoridade parental (art. 229 da CF e art. 1.566, IV, do CC), impedindo a sobrecarga unilateral da genitora guardiã pelo trabalho de cuidado não remunerado. 9. A constituição de nova unidade familiar e o nascimento de outros filhos decorrem de ato volitivo do alimentante e não ensejam a exoneração ou redução automática da obrigação fixada para a prole preexistente, à míngua de comprovação de efetivo depauperamento financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "Em ação de alimentos, mitigado o princípio da congruência, é legítima a fixação de cota semestral módica destinada ao custeio do enxoval de vestuário dos filhos adolescentes, a título de prestação alimentar complementar sazonal, que não se confunde com a reposição ordinária de roupas já contemplada na pensão mensal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 219, 224, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º, e 1.012, § 3º; CC, arts. 229 e 1.566, IV, 1.694, § 1º; CF, art. 227
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4001718-09.2026.8.26.0048, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITOR NÃO INDICADO FORMALMENTE COMO DEVEDOR NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS PAIS PELAS DESPESAS RELACIONADAS À EDUCAÇÃO DOS FILHOS. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR E DO REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 21 E 22 DO ECA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS GENITORES. EVENTUAL ACORDO ENTRE OS PAIS ACERCA DO CUSTEIO DAS MENSALIDADES INOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESSALVA DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4004025-87.2026.8.26.0224, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 17/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELOS EMBARGANTES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO AFASTA A FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR DE AJUIZAR A EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO “ IN STATU ASSERTIONIS ”, À LUZ DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADOS EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 21 E 22 DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REVISÃO DAS CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS (MULTA DE 2%, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5530988-37.2026.8.09.0093, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto em procedimento de inventário. O acórdão embargado dispensou a avaliação de imóvel rural e reconheceu, parcialmente, a indevida imputação de dívidas ao acervo hereditário. A embargante alega omissões sobre a determinação anterior de avaliação do imóvel, as dívidas do espólio e o pedido de remoção da inventariante. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à determinação anterior de avaliação do imóvel partilhado e a ausência de fato superveniente para sua dispensa; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da dívida do processo nº 92982-14, os impactos da ausência de defesa do espólio pela inventariante e o conflito de interesses; e (iii) saber se o acórdão deveria ter se manifestado sobre o pedido de remoção da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo claro ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento. 4. A dispensa da avaliação da fazenda foi justificada pela partilha em condomínio, tornando desnecessária a fixação de valor naquele momento e postergando a avaliação para a extinção do condomínio, em medida de celeridade e economia processual. 5. As questões atreladas à remoção da inventariante não foram conhecidas por não terem sido objeto do ato recorrido, estando acobertadas pela preclusão temporal. A administração da inventariante pode ser questionada por ação autônoma de exigir contas. 6. Em relação às dívidas do espólio, o acordo firmado pelo falecido com sua ex-cônjuge não pode ser imposto ao credor sem seu consentimento expresso, conforme o art. 229 do CC, mas a decisão de origem resguarda o direito de regresso dos herdeiros contra a ex-cônjuge. 7. O objetivo da embargante é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual os embargos de declaração são impróprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A avaliação judicial de bem imóvel em processo de inventário pode ser postergada para a extinção do condomínio, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 3. É inviável a análise de questões preclusas ou não contempladas no ato recorrido. 4. A dívida assumida por terceiro sem o consentimento expresso do credor não exonera o devedor primitivo, mas o direito de regresso dos herdeiros contra o terceiro fica resguardado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CC, art. 229
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4004768-90.2026.8.26.0000, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026, DJEN 29/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FILHO MENOR. INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA MÃE DA LIDE EXECUTIVA POR NÃO TER SUBSCRITO O CONTRATO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACOLHIMENTO. O DEVER DE PROVER A EDUCAÇÃO E O SUSTENTO DA PROLE É OBRIGAÇÃO INERENTE AO PODER FAMILIAR E À ECONOMIA DOMÉSTICA, VINCULANDO SOLIDARIAMENTE AMBOS OS GENITORES INDEPENDENTEMENTE DE QUAL DELES ASSINOU O INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.568, 1.634, 1.643 E 1.644 DO CC, ART. 229 DA CF E ARTS. 21 E 22 DO ECA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA E REFORÇADA, NA HIPÓTESE, POR CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA "PRO FAMILIE" E PELA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DA GENITORA NO TERMO DE ADESÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.