Art. 266 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Em linguagem simples
A obrigação solidária pode ter regras e condições diferentes para cada envolvido. Ela pode ser direta e imediata para um credor ou devedor, mas depender de prazos, condições ou local de pagamento diferente para outro.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 266 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2849224, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; novos embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convenção condominial institui solidariedade entre síndico e subsíndico nas movimentações financeiras, ensejando a legitimidade do subsíndico para a ação de exigir contas e responsabilidade solidária, com violação dos arts. 265 e 266 do CC; e (ii) saber se, na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais por equidade devem observar o art. 85, § 8º-A, do CPC e o limite mínimo de 10% do § 2º, inclusive por divergência com julgados do TJSP e do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a análise da solidariedade e da legitimidade do subsíndico demanda reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e reexame de circunstâncias fáticas. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de condenação e o proveito econômico inestimável. 7. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria coincide com aquela impedida pelos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade, alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada pelos mesmos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts. 265 e 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2066201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialTST, Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 1000135-44.2024.5.02.0431, Rel. Min. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO IncJulgRREmbRep, 7ª Turma, j. 08/05/2026, DJEN 27/08/2026
Redator designado GMACC/ccam/m I) INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES E ENCERRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431. Foram igualmente afetados, como representativos da controvérsia, os processos RRAg-020597-71.2022.5.04.0231 e RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022. 2. Eis a questão jurídica delimitada para o Tema 214 da Tabela de Precedentes do TST: “A nova redação do art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?”. 3. No âmbito desta Corte, a controvérsia recebeu soluções divergentes. A 1ª, a 2ª, a 3ª, a 6ª e a 7ª Turmas adotaram a compreensão de que a nova redação legal se aplica aos processos em curso, com abrangência de todo o período contratual. Diversamente, a 4ª, a 5ª e a 8ª Turmas firmaram entendimento no sentido de que os critérios de apuração da existência de grupo econômico devem observar a redação vigente do art. 2º da CLT e de seus parágrafos em cada período contratual, anterior ou posterior à Lei n. 13.467/2017, admitindo-se, quanto ao período anterior à nova lei, a responsabilidade solidária apenas nos casos em que constatada a subordinação entre as empresas. Diante da divergência jurisprudencial entre as Turmas, a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno, sob o Tema 214. 4. Na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º, da CLT disciplinava a responsabilidade solidária das empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. A redação atual manteve a referência à direção, ao controle e à administração, mas acrescentou a hipótese de integração em grupo econômico por empresas que, mesmo preservando sua autonomia, atuem de forma integrada, exigindo o § 3º a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. A responsabilidade solidária constitui tema de direito material, regida, em sua matriz obrigacional, pelos arts. 264 a 266 do Código Civil, notadamente pela regra segundo a qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do Código Civil). Não se confunde, portanto, com questões de natureza processual, relativas à fase ou ao instrumento adequado para a atribuição concreta da responsabilidade, a exemplo da controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. 6. Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, já se identificavam, no âmbito desta Corte, manifestações jurisprudenciais sensíveis à insuficiência da compreensão estritamente verticalizada do grupo econômico, sobretudo diante de arranjos empresariais cuja dinâmica não se exauria na mera coincidência de sócios, nem se ajustava integralmente ao modelo clássico de subordinação hierárquica entre empresas. Em julgados oriundos de órgãos fracionários do TST, ainda que observada, por disciplina judiciária, a orientação então prevalecente na SBDI-I – segundo a qual era necessária a presença de relação hierárquica, de efetivo controle, de uma empresa sobre as outras -, foram registradas ressalvas expressas de entendimento em favor da admissibilidade do grupo econômico por coordenação interempresarial ou por interesses interligados (interlocking). 7. Assim, a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação interempresarial não era estranha à jurisprudência trabalhista mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, encontrando respaldo em segmento relevante da doutrina e da jurisprudência desta Corte. Não se trata, portanto, de atribuir eficácia retroativa à Lei n. 13.467/2017, para fazê-la incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, mas de reconhecer que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação originária, já comportava interpretação apta a admitir a configuração do grupo econômico tanto por subordinação quanto por coordenação interempresarial. A alteração legislativa, nessa linha, positivou orientação hermenêutica já presente no debate doutrinário e jurisprudencial trabalhista. 8. Assim, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e das lições de abalizada doutrina pátria, conclui-se que a solução mais adequada à questão posta no Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST é a de que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei. 9. Nesse contexto, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. II) PROCESSO MATRIZ. INCJULGRREMBREP-1000135-44.2024.5.02.0431. PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022 E RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PARA O TEMA 214 DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. ACÓRDÃOS REGIONAIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. SÚMULA N. 333 DO TST. RECURSOS DE REVISTA NÃO CONHECIDOS. 1. No processo matriz, IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, e nos processos representativos da controvérsia, RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022 e RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231, os Tribunais Regionais reconheceram a configuração de grupo econômico por coordenação, com fundamento em elementos como a integração de interesses no mesmo setor produtivo, a existência de sócios em comum e a apresentação de defesa conjunta em juízo. 2. […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5651397-71.2026.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AUTARQUIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve, em relação à autarquia estadual, a incidência dos juros de mora desde a citação do Estado de Goiás em ação declaratória da qual aquela não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora encontra óbice na coisa julgada; e (ii) estabelecer se a autarquia pode ser constituída em mora por citação realizada em processo diverso, do qual não integrou a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a interpretação do título executivo quanto ao alcance da expressão “a partir da citação”, sem implicar modificação da coisa julgada. 4. A constituição em mora possui natureza pessoal e exige citação válida do próprio devedor na demanda em que lhe é exigida a obrigação. 5. A citação realizada em ação distinta, ajuizada apenas contra outro ente público e referente a obrigação diversa, não produz efeitos moratórios em relação à autarquia posteriormente demandada. 6. O art. 280 do Código Civil pressupõe solidariedade preexistente e cobrança da mesma dívida comum, circunstâncias não verificadas na hipótese. 7. O Tema 1.133 do STJ não se aplica quando inexiste identidade entre o devedor interpelado na demanda anterior e o devedor condenado na ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A definição do termo inicial dos juros de mora, quando o título executivo se limita a determinar sua incidência “a partir da citação”, constitui atividade interpretativa compatível com a coisa julgada. A constituição em mora exige citação válida do próprio devedor, não produzindo efeitos em relação a quem não integrou a relação processual anterior. A citação de ente público em ação diversa não constitui em mora autarquia posteriormente demandada para pagamento de obrigação pecuniária. Os juros de mora devidos pela autarquia incidem a partir de sua citação válida na ação em que foi condenada ao pagamento. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 204, 265, 266, 275, 278, 280, 397, parágrafo único, 405 e 884; CPC, arts. 183, 240, caput, 489, § 3º, 502, 503, 509, § 4º, 535, III, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.133 (REsp nº 1.925.235/SP); STJ, REsp nº 1.340.444/RS; STJ, REsp nº 1.868.855/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.804.754/RN
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002074-80.2024.8.16.0061, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rede Paraná Express Serviços de Entrega Ltda. contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada por Transportes e Reboques TMM Ltda., em razão de acidente de trânsito consistente em colisão traseira causada por veículo da ré. A sentença reconheceu a culpa do condutor, afastou a negativa de cobertura securitária e condenou solidariamente a segurada e a seguradora ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de lucros cessantes e limitando a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está configurada a responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito, à luz da presunção de culpa na colisão traseira; e (ii) a responsabilidade da seguradora, em contrato de seguro de responsabilidade civil, é solidária ou subsidiária em relação ao segurado perante o terceiro prejudicado. III. Razões de decidir 3. Elemento subjetivo do motorista do caminhão devidamente comprovado, demonstrando que o acidente ocorreu em razão de negligência (cochilo no volante). 4. O contrato de seguro de responsabilidade civil assegura ao segurado a cobertura por danos causados a terceiros, havendo responsabilidade extracontratual do segurado e contratual da seguradora. 5. A função social do contrato de seguro justifica a responsabilização solidária entre segurado e seguradora, assegurando efetividade à reparação do dano. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação direta e solidária da seguradora junto ao segurado, independentemente da forma de ingresso no processo (litisconsórcio originário ou denunciação da lide). 7. Alegações de inexistência de agravamento do risco ou de negativa indevida de cobertura não afastam a solidariedade, por decorrer de imposição legal e contratual. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente, inclusive quanto à condenação solidária da segurada e da seguradora ao pagamento dos danos materiais, com limitação da responsabilidade desta aos limites da apólice, bem como majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 266, 275 e 787; Código de Processo Civil, arts. 127, 1.009 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; STJ, Tema 1059; TJPR, Apelação Cível nº 0000358-37.2012.8.16.0126, Rel. Des. Ângela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 21/02/2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002310-97.2019.8.16.0096, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 18/10/2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1020897-62.2019.8.26.0100, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA EMBARGANTE PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JÁ HAVIA EXAMINADO A MATÉRIA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO JULGADO CONCERNENTE À APELAÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DETERMINADOS PELA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, CAPUT E § 4º, 265, 421, 421-A, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 266 DA LEI Nº 6.404/1976 E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. HIPÓTESE CONCRETA, CONTUDO, EM QUE A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE NÃO DECORREU DA SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, MAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS E CONCRETOS, QUAIS SEJAM, PARTICIPAÇÃO NAS TRATATIVAS, OUTORGA DE PROCURAÇÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU FAVOR E BENEFÍCIO DIRETO AUFERIDO. ELEMENTO FULCRAL CONSISTENTE NA VINCULAÇÃO MATERIAL DA EMBARGANTE À RELAÇÃO OBRIGACIONAL DISCUTIDA. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.