Código Civil

Art. 906 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador

Texto vigente

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

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Em linguagem simples

O devedor só pode apresentar defesas contra a cobrança se elas forem baseadas em uma relação direta e pessoal com quem está cobrando ou se a sua obrigação de pagar for considerada nula perante a lei.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 906 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015280-11.2025.8.16.0035, Rel. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 24/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento do apelo da ora Embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois a decisão atacada bem fundamentou acerca dos fatos envolvidos no litígio e esclareceu as razões pelas quais a constrição de valores das contas dos Réus, com o objetivo de garantir o pagamento da dívida, não isentando a parte do pagamento dos consectários da sua mora. 4. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, II; CC, arts. 904 e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 677; REsp n. 1.820.963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12 /2022; AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98; STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.