Art. 1.705 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Em linguagem simples
Determina que o filho nascido fora do casamento pode processar o pai ou a mãe para cobrar pensão alimentícia. Além disso, autoriza o juiz a colocar a ação em segredo de justiça se uma das partes fizer esse pedido.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.