Art. 458 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios
Texto vigente
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Em linguagem simples
Quando o contrato envolve algo futuro e uma das partes aceita o risco de isso nunca existir, a outra parte tem o direito de receber todo o pagamento combinado. Esse direito vale mesmo que nada venha a existir, desde que não tenha havido intenção maldosa ou culpa de quem vai receber.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 458 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2664045, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH E CUSTEIO DA PERÍCIA PELA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação, na ausência de cotejo analítico para a alínea c e na falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no SFH, postergou a análise de preliminares para a sentença, nomeou perito, fixou honorários periciais e determinou o custeio pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao aplicar o CDC, inverter o ônus da prova pela hipossuficiência e relevância da prova técnica e impor à seguradora o custeio da perícia, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou indevidamente os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC ao reconhecer o mutuário como consumidor, inverter o ônus da prova e impor à seguradora o custeio integral da perícia; se houve ofensa ao art. 458 do CC pela desconsideração da natureza aleatória do contrato de seguro; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a aplicabilidade do CDC às relações securitárias no SFH e admite a inversão do ônus da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A alegada violação do art. 458 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seguro habitacional do SFH. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 458 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 6, VIII; CC, art. 458; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.202.900/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.869.471/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2162286, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as partes ser, ou não, aleatório. 2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso. 3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001887-47.2018.8.19.0078, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO HOTELEIRO ( CONDO-HOTEL ). CONTRATOS COLIGADOS. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EN CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). LAUDO PERICIAL IN LOCO . CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÕES TÉCNICAS. DESVIOS COMPROVADOS DE CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA INCORPORADORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). LEGÍTIMA RETENÇÃO DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . DEVOLUÇÃO INTEGRAL (100%) DOS VALORES ADIMPLIDOS. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA RESIDENCIAL OU DE PROVEITO ECONÔMICO EXCLUSIVO. ERRO PROCEDIMENTAL DA RÉ. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO E DÉBITOS DO POOL VEICULADA NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANEJO DE RECONVENÇÃO PRÓPRIA (ART. 343 DO CPC). LUCROS CESSANTES FUNDADOS EM ESTIMATIVA DE RENTABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO ALEATÓRIO (ART. 458 DO CC). MERO RISCO DO NEGÓCIO FINANCEIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUCUMBENCIAL RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cruzados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda imobiliária de unidade hoteleira integrante do empreendimento "Breezes Búzios Resort" , fixando como termo inicial o ajuizamento da ação (29/05/2018), mas rejeitou a devolução de verbas e os pleitos indenizatórios sob o argumento de que o autor usufruiu da estrutura do hotel. 2. O promitente adquirente (Apelante 1) pleiteia a reforma parcial da sentença para obter a declaração de culpa exclusiva da ré, a restituição integral das quantias pagas (inclusive fundos de capital de giro) e indenização por lucros cessantes de 14% ao ano e danos morais. 3. A incorporadora (Apelante 2) impugna o julgado requerendo que o comprador seja condenado ao pagamento de taxa de fruição, bem como a responder por prejuízos e débitos pendentes relacionados ao pool hoteleiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da incorporadora imobiliária ou de inadimplência correlata do comprador que suspendeu os pagamentos; (ii) se é devida a restituição integral (100%) dos valores pagos pelo investidor, incluindo o fundo de capital de giro arrecadado; (iii) se é cabível a condenação do adquirente ao pagamento de taxa de fruição e débitos associados ao pool de hotelaria; (iv) se há preenchimento dos pressupostos processuais para o conhecimento das pretensões de cobrança formuladas de forma direta pela ré na contestação, sem o ajuizamento de reconvenção; e (v) se a frustração de rentabilidade estimada na fase pré-contratual enseja indenização por lucros cessantes e se a conduta da ré gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto de provas, somado ao laudo pericial técnico realizado diretamente no imóvel, demonstrou a existência de graves infrações contratuais pela ré, como a desobediência a critérios de manutenção preventiva das normas técnicas (NBR 5674/1999 e NBR 5674/2012) e a expressa confissão quanto ao desvio de destinação de R$ 2,5 milhões arrecadados para o fundo de Capital de Giro, em violação ao instrumento da Sociedade em Conta de Participação. 6. Configurado o inadimplemento substancial anterior da incorporadora, a paralisação posterior dos pagamentos pelo comprador (01/01/2017) é legítima e amparada na exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus - art. 476 do Código Civil), descaracterizando a culpa do autor pelo desfazimento. 7. Fixada a culpa exclusiva da ré, impõe-se a aplicação simétrica dos deveres de retorno ao status quo ante , assegurando-se a devolução imediata e integral de 100% das parcelas e valores comprovadamente desembolsados (incluindo capital de giro). 8. É incabível a fixação de taxa de fruição no modelo de condo-hotel quando a posse direta é gerida de forma exclusiva pela rede operadora no sistema de pool hoteleiro, sendo que as visitas esporádicas de fiscalização patrimonial realizadas pelo adquirente que reside no exterior não consubstanciam proveito habitacional tradicional. 9. Constata-se erro procedimental insanável nas pretensões da ré relativas à taxa de fruição e cobrança de prejuízos do pool. Trata-se de pretensões condenatórias autônomas deduzidas no corpo da contestação imobiliária. Nos termos do art. 343 do CPC, mostra-se indispensável o ajuizamento de reconvenção formal com recolhimento de custas para propiciar o contraditório. 10. A projeção pré-contratual de rentabilidade de 14% ao ano consubstancia mera estimativa de mercado e não vincula a incorporadora, cuidando-se de negócio eminentemente aleatório sujeito aos riscos normais e variações do mercado de capitais (art. 458 do CC). 11. O descumprimento dos termos pactuados, conquanto grave o suficiente para justificar a extinção do contrato com devolução de quantias, não gerou lesão aos direitos de personalidade do autor, mantendo-se a improcedência das indenizações extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida
Publicação oficialTJMG, Recurso Inominado Cível 5004900-43.2025.8.13.0319, Rel. Adriana de Vasconcelos Pereira, TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. APOSTA ESPORTIVA DE QUOTA FIXA. APOSTA MÚLTIPLA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL APÓS A CONFIRMAÇÃO DO BILHETE. REGRAS CONTRATUAIS PREVIAMENTE INFORMADAS. CANCELAMENTO INTEGRAL OFERECIDO AO APOSTADOR, QUE EXPRESSAMENTE O RECUSOU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PERDA DECORRENTE DO RISCO PRÓPRIO DO NEGÓCIO ALEATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR ABUSIVA A CONDUTA DA RÉ E RECONHECER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS AO CANCELAMENTO E À RETIFICAÇÃO DE APOSTA ANTES DO INÍCIO DOS EVENTOS ESPORTIVOS, CONDENANDO-A À RESTITUIÇÃO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. A RECORRENTE SUSTENTA A VALIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL DE APOSTA MÚLTIPLA, A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE, INFORMADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO INTEGRAL, RECUSOU EXPRESSAMENTE A ALTERNATIVA OFERECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL DE BILHETE ELETRÔNICO DE APOSTA MÚLTIPLA, APÓS SUA CONFIRMAÇÃO, CARACTERIZA ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; E (II) ESTABELECER SE A PERDA DO VALOR APOSTADO, DIANTE DA MANUTENÇÃO VOLUNTÁRIA DA APOSTA PELO CONSUMIDOR, GERA DEVER DE RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A APOSTA ESPORTIVA DE QUOTA FIXA CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO ALEATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 458 DO CÓDIGO CIVIL, NO QUAL O APOSTADOR ASSUME A POSSIBILIDADE DE GANHO OU PERDA CONFORME A OCORRÊNCIA DE ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. NA APOSTA MÚLTIPLA, A COTAÇÃO GLOBAL RESULTA DA COMBINAÇÃO DAS PROBABILIDADES ASSOCIADAS AOS EVENTOS SELECIONADOS, DE MODO QUE A RETIRADA ISOLADA DE UMA DAS SELEÇÕES ALTERA A ESTRUTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BILHETE CONFIRMADO. OS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA ESTABELECEM, DE FORMA EXPRESSA E ACESSÍVEL, A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DE PALPITES ISOLADOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DA APOSTA, CABENDO AO USUÁRIO REVISAR SUAS SELEÇÕES ANTES DO ENVIO DEFINITIVO DO BILHETE. A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURA OBRIGAÇÃO ABUSIVA OU DESVANTAGEM EXAGERADA, POIS PRESERVA A INTEGRIDADE DAS APOSTAS COMBINADAS E ASSEGURA ESTABILIDADE ÀS CONDIÇÕES CONTRATADAS, EM CONFORMIDADE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E COM AS DIRETRIZES DA PORTARIA SPA/MF Nº 1.231/2024. A RECORRENTE DEMONSTRA QUE NÃO RECUSOU ARBITRARIAMENTE O CANCELAMENTO, TENDO INFORMADO AO CONSUMIDOR A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CANCELAMENTO PARCIAL E OFERECIDO A SUBMISSÃO DO CANCELAMENTO INTEGRAL À EQUIPE RESPONSÁVEL, COM INDICAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. O CONSUMIDOR, APÓS SER INFORMADO SOBRE A ALTERNATIVA DE CANCELAMENTO INTEGRAL, RECUSOU-A EXPRESSAMENTE, DECLARANDO QUE NÃO O AUTORIZAVA, RAZÃO PELA QUAL A APOSTA PERMANECEU ATIVA E FOI POSTERIORMENTE LIQUIDADA CONFORME OS RESULTADOS OFICIAIS DOS EVENTOS SELECIONADOS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É AFASTADA QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO § 3º, II, DO MESMO DISPOSITIVO. O RESULTADO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS PARTIDAS INTEGRA O RISCO PRÓPRIO DO NEGÓCIO ALEATÓRIO E NÃO DECORRE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA RECORRENTE E O PREJUÍZO SUPORTADO PELO APOSTADOR. A MANUTENÇÃO DA APOSTA RESULTOU DE MANIFESTAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR, QUE, CIENTE DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO INTEGRAL, OPTOU POR MANTÊ-LA ATIVA, CARACTERIZANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL DE APOSTA MÚLTIPLA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO BILHETE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANDO PREVISTA NOS TERMOS DA PLATAFORMA E JUSTIFICADA PELA ESTRUTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APOSTA. 2. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A PLATAFORMA INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PARCIAL, OFERECE ALTERNATIVA DE CANCELAMENTO INTEGRAL E O CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE A RECUSA. 3. A PERDA DECORRENTE DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA APOSTA MANTIDA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR INTEGRA O RISCO PRÓPRIO DO NEGÓCIO ALEATÓRIO E NÃO GERA DEVER DE RESTITUIÇÃO."
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801750-25.2026.8.18.0031, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE LUDOPATIA SUPERVENIENTE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ALEATÓRIO LÍCITO. PESSOA MAIOR E PLENAMENTE CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU PROVA DE INCAPACIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA ÀS APOSTAS. LAUDO PSICOLÓGICO EMITIDO APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA CONTA. DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DE FERRAMENTAS DE JOGO RESPONSÁVEL PELA OPERADORA. BLOQUEIO IMEDIATO DA CONTA APÓS COMUNICAÇÃO DE AUTOEXCLUSÃO NO SISTEMA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 814 DO CÓDIGO CIVIL. IRREPETIBILIDADE DO VALOR VOLUNTARIAMENTE PAGO EM JOGO OU APOSTA LÍCITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por usuário em face de sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos de anulação de apostas on-line, restituição do valor de R$ 200.700,64 a título de danos materiais e condenação da operadora ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, decorrentes de alegada dependência patológica por jogos de azar (ludopatia – CID-11: 6C50) e suposta omissão na contenção do comportamento compulsivo do apostador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se o diagnóstico posterior de ludopatia macula a validade dos contratos aleatórios de aposta celebrados por agente civilmente capaz; (b) se houve defeito na prestação de serviços ou omissão aos deveres de Jogo Responsável previstos na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 aptos a gerar responsabilidade civil objetiva; e (c) se é juridicamente admissível a restituição de quantias voluntariamente pagas em apostas e a fixação de indenização por dano moral em favor do apostador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de aposta de quota fixa, regulamentado no ordenamento jurídico nacional pelas Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, ostenta natureza eminentemente aleatória, caracterizando-se pela assunção bilateral do risco inerente à álea do jogo, consoante a inteligência do artigo 458 do Código Civil. 4. A capacidade civil plena das pessoas maiores de dezoito anos constitui regra basilar do direito privado nacional (artigo 5º do Código Civil), sendo indispensável para a anulação do negócio jurídico fundada em defeito volitivo a comprovação inequívoca da ausência de discernimento no momento exato de cada contratação, exegese dos artigos 104, inciso I, e 171, inciso I, do Código Civil. 5. O laudo psicológico coligido aos autos foi confeccionado unilateralmente em data posterior ao encerramento das movimentações financeiras na plataforma e concomitante ao pedido de autoexclusão no sistema federal, não se prestando para retroagir e invalidar transações voluntárias pretéritas, inexistindo qualquer indício de incapacidade jurídica contemporânea aos atos ou de prévia ciência da operadora. 6. Restou amplamente comprovado nos autos que a operadora apelada disponibilizou ferramentas de proteção e controle, consubstanciadas em mecanismos de autoavaliação, alertas de tempo de permanência, tetos de depósito, limites de perda financeira e opção de autoexclusão, cumprindo as diretrizes de Jogo Responsável estabelecidas na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e no artigo 23, § 3º, da Lei nº 14.790/2023. 7. Diante da solicitação de autoexclusão formulada pelo consumidor perante o sistema público da Secretaria de Prêmios e Apostas, a operadora procedeu prontamente à restrição provisória e ao subsequente bloqueio definitivo da conta de apostas, sem registro de qualquer desatendimento a chamados anteriores sobre limitação voluntária de acesso. 8. O artigo 814 do Código Civil veda expressamente a repetição de quantias voluntariamente pagas a título de aposta lícita, não se podendo converter a operadora em garantidora universal de perdas financeiras ou em seguradora de insucessos em apostas, incidindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Ausente conduta ilícita ou defeito no serviço, inexiste nexo de causalidade apto a ensejar dever de reparação extrapatrimonial, tendo em vista que a frustração patrimonial decorrente de decisões voluntárias de endividamento perante terceiros e assunção de risco em jogo não consubstancia dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação posterior de dependência patológica por jogos (ludopatia), desprovida de prévia interdição judicial ou de prova de incapacidade civil contemporânea às apostas, não anula negócios jurídicos celebrados por agente maior e capaz em plataforma digital autorizada. 2. A operadora que disponibiliza ferramentas regulamentares de Jogo Responsável e efetiva o bloqueio da conta imediatamente após a notificação de autoexclusão não responde civilmente pelas perdas financeiras suportadas pelo apostador, incidindo a vedação de repetição do artigo 814 do Código Civil e a excludente de culpa exclusiva do consumidor do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 5º, 104, I, 171, I, 186, 458 e 814; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, e 27; Lei nº 14.790/2023, arts. 23, § 3º, 26, VI, e 27; Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, arts. 3º, 4º, 5º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 487, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009619-40.2024.8.26.0019, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível, j. 30/01/2026, registrado em 30/01/2026; TJDFT, Acórdão 2150903, Recurso Inominado Cível 0727463-21.2025.8.07.0003, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 22/07/2026, publicado no DJe de 30/07/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.