Art. 1.253 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações
Texto vigente
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Em linguagem simples
A lei presume que qualquer construção ou plantação presente em um terreno foi feita pelo próprio proprietário e paga com os recursos dele. Essa presunção é relativa e dura somente até que se prove o contrário.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
116 acórdãos citam o art. 1.253 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EAREsp 2530008, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de admitir embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.043, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 autoriza embargos de divergência sobre matéria processual apesar do não conhecimento do mérito; e (iii) saber se há dissídio com paradigmas da Quarta Turma quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial sobre o tema indicado como divergente. 5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, de modo que o dissídio não se configura e impede o processamento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 485, IV, 489, § 1º, 492, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.043, § 2º; CC, art. 1.253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315 e 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2126992, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/12/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PARTILHA. CABIMENTO. LOTE ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ART. 1.253 DO CC. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos juros e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de construção em imóvel alheio; O valor da causa foi fixado em R$ 223.149,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros desde a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 12%; Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 487, II, do CPC pela rejeição da prescrição; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 197 a 202 do CC ao reconhecer causa impeditiva/suspensiva/interrompedora da prescrição; (iv) saber se os arts. 206, §3º, IV e V, e §5º, I e II, do CC, c/c o art. 2.028, do CC, impõem o reconhecimento da prescrição; (v) saber se os arts. 405 e 406 do CC afastam a incidência dos juros moratórios desde a citação; (vi) saber se os arts. 189 e 205 do CC definem termo inicial diverso com regra decenal; (vii) saber se os arts. 1.253 e 1.255 do CC impedem o ressarcimento fora dos prazos legais; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária ao interesse com ausência de fundamentação. 7. A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, cujo termo inicial ocorre com a perda da posse pelo comodatário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83. 8. Alterar o marco inicial, fixado pela Corte local como a data do trânsito em julgado da ação de despejo, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os juros moratórios incidem desde a citação nas obrigações contratuais, ainda que ilíquidas, conforme o art. 405 do CC e a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quadro fático-probatório quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão. 2. A pretensão de indenização decorrente de acessão em terreno alheio sujeita-se ao art. 206, §3º, IV, do CC, com termo inicial na perda da posse. 3. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV e V, §5º, I e II, 405, 406, 1.253, 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200004-48.2025.8.06.0062, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
Direito de família. Apelação em Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. Inovação recursal parcial conhecimento. Construção em terreno pertencente a terceiros. Impossibilidade de indenização nesta ação. Necessidade de ação própria. Dívida de cartão de crédito. Ausência de comprovação do saldo devedor e da destinação familiar. Ônus da prova do autor não cumprido. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, decretou o divórcio das partes e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, dos veículos e bens móveis adquiridos na constância do casamento, mas julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direitos patrimoniais sobre o imóvel residencial edificado em terreno pertencente aos genitores da apelada, bem como de partilha de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 90.851,76. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) definir se é possível reconhecer, nesta ação, direitos patrimoniais do apelante sobre construção residencial erigida durante o casamento em terreno de propriedade de terceiros; (II) estabelecer se a dívida de cartão de crédito indicada pelo apelante deve ser partilhada, à luz do ônus probatório quanto à sua existência, origem e destinação familiar; e (III) verificar se é cognoscível o pedido de ressarcimento de valores particulares empregados na obra, deduzido apenas em aditamento indeferido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.327.652/RS) reconhece a possibilidade de partilha da expressão econômica de construção erigida por casal em terreno de terceiro, desde que os proprietários integrem a lide. Do contrário, a pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. 4. No caso concreto, inviável, portanto, qualquer condenação ou reconhecimento de direito patrimonial que afete o patrimônio de terceiros alheios à lide, devendo esta ser realizada em ação dedicada a esse fim. 5. Quanto à dívida, as obrigações contraídas na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens presumem-se, em regra, revertidas em benefício da família. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pressupõe a prova da própria dívida e do saldo existente na separação de fato. As faturas de cartão de crédito juntadas pelo apelante, do ano de 2022, registram a quitação integral das faturas anteriores e lançamentos heterogêneos e, não há nos autos prova do alegado parcelamento em 72 prestações nem do saldo remanescente, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). 6. Não se conhece do pedido de ressarcimento de valores particulares empregados na obra, formulado apenas em aditamento indeferido com base no art. 329, II, do CPC, decisão que não foi impugnada nem mesmo em preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.014 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A partilha da expressão econômica de construção erigida por ex-cônjuges em terreno de terceiro pressupõe a participação dos proprietários do imóvel na relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal, sendo cabível, na ausência dessa condição, a remessa da pretensão indenizatória à via própria. 2. Presume-se revertida em benefício da entidade familiar a dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presunção relativa que não dispensa o cônjuge que pede a partilha de comprovar a existência da dívida e o saldo devedor na data da separação de fato, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, 1.643, 1.644, 1.658, 1.659, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666; CPC, arts. 329, II, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017; TJCE, Apelação Cível 0048116-23.2016.8.06.0070
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0816012-95.2024.8.20.5106, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REVELIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. RENÚNCIA POSTERIOR AO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE TERCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA POSTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. REPASSE DE 50% DOS ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre maio de 2009 e junho de 2015 e declarou o direito da autora à meação de 50% do valor de uma casa residencial e de uma unidade de beneficiamento de castanha de caju, construídas durante a convivência, além de determinar o repasse de 50% dos aluguéis percebidos com a locação da casa enquanto não realizada sua alienação. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da revelia, e requer a exclusão dos bens da partilha com fundamento em Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por seu pai, além da juntada do documento aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da revelia; (ii) estabelecer se a Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada em grau recursal afasta a presunção de esforço comum incidente sobre as edificações realizadas durante a união estável; e (iii) determinar se deve ser mantida a obrigação de repasse de 50% dos aluguéis do imóvel enquanto não realizada sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta razões claras e suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, não incidindo a hipótese de não conhecimento prevista no art. 932, III, do CPC. 4. Nas ações de família, o prazo para contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação quando não há autocomposição quanto ao objeto da defesa, nos termos dos arts. 697 e 335, I, do CPC. 5. O réu foi citado, compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado constituído e deixou transcorrer o prazo de quinze dias úteis sem apresentar contestação, configurando-se a revelia. 6. A procuração outorgada aos advogados continha poderes gerais para o foro, mediante cláusula ad judicia, nos termos do art. 105 do CPC, de modo que eventual limitação contratual da atuação profissional à audiência de conciliação não restringe os poderes processuais conferidos ao advogado nem é oponível ao Juízo ou à parte contrária. 7. A renúncia dos advogados ocorreu posteriormente ao término do prazo para contestação, e eventual falha na atuação dos patronos deve ser resolvida na relação entre constituinte e advogados, não produzindo nulidade processual nem autorizando a parte a invocar a própria omissão para desconstituir a sentença. 8. Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. 9. Cabe ao companheiro que pretende afastar a presunção de esforço comum comprovar fato impeditivo do direito à meação, conforme o art. 373, II, do CPC. 10. A titularidade do terreno pertencente ao pai do apelante não se confunde com a propriedade das edificações realizadas durante a união estável, sendo a construção acessão autônoma passível de partilha, nos termos dos arts. 1.253 a 1.255 do Código Civil. 11. As fotografias da obra, as imagens e o vídeo da inauguração, a nota de crédito rural, a nota promissória, a declaração de imposto de renda, os contratos e faturas de energia elétrica e a prova testemunhal demonstram que a casa e a unidade de beneficiamento foram edificadas pelo casal durante a convivência. 12. A Escritura Pública de Inventário e Partilha, embora admitida nos autos, não comprova quem edificou os bens nem quais recursos foram empregados na construção, pois se limita à transmissão da titularidade dos bens do genitor do apelante, circunstância já reconhecida na sentença. 13. Documento produzido em ato realizado entre terceiros, sem participação da apelada e lavrado posteriormente ao término da união estável, não afasta a prova documental e testemunhal produzida sob contraditório nem a presunção de esforço comum prevista no art. 1.725 do Código Civil. 14. A meação de 50% reconhecida em favor da autora incide sobre o valor das edificações, e não sobre o solo, cuja propriedade foi reconhecida como pertencente a terceiro. 15. O repasse de 50% dos aluguéis decorre do reconhecimento da meação e é devido enquanto o bem comum não for alienado, pois o condômino que explora economicamente o imóvel deve responder ao outro pelos frutos percebidos, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 105, 300, 297, 319, 335, I, 344, 373, II, 435, 697, 884, 932, III, 1.009, 1.010, 1.012, 1.013 e 1.319; CC, arts. 1.255, 1.725 e 1.884
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.