Art. 1.265 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção III — Do Achado do Tesouro
Texto vigente
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Em linguagem simples
O tesouro pertencerá integralmente ao dono do imóvel se for encontrado por ele próprio ou em buscas que ele mandou fazer. O proprietário também fica com tudo se o achado for feito por outra pessoa sem a sua autorização.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.265 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2015006, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 1990645, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, na parte conhecida, foi desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na fase de liquidação em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador, a competência do foro do domicílio, a liquidação já em curso, a correção pela Tabela Prática do TJ/SP, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a incidência mês a mês dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários; embargos de declaração na ação civil pública foram acolhidos para admitir os juros remuneratórios mês a mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do não associado ao IDEC para executar a sentença coletiva; (ii) saber se se impõe a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação; (iii) saber se falta liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo e se há necessidade de prévia liquidação; (iv) saber se a condenação coletiva genérica demanda liquidação imprópria com contraditório pleno; (v) saber se é inadequada a execução por simples cálculos aritméticos; (vi) saber se os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento individual; (vii) saber se a mora se constitui pela citação válida; e (viii) saber se os juros remuneratórios, como acessórios do depósito, cessam com o encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da ação civil pública e para fixar os juros de mora desde a citação na ação coletiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à incidência de juros remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 1973323, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994. 3. A Lei 8.866/1994 instituiu a figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como aquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária, tem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e repassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à ação judicial própria com rito específico. Embora a figura do depositário já existisse na legislação civil vigente à época (art. 1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu características específicas decorrentes da responsabilidade tributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual próprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos. 4. Ao permitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a Lei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das partes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material para abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua vigência. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1034049-33.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024, DJEN 11/08/2025
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Responsabilidade do Depositário Judicial. Preclusão. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento em virtude de decisão que determinou o depósito de R$ 31.224,10 (trinta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), referente a despesas de reparo do veículo apreendido e posteriormente restituído ao espólio do devedor, sob pena de bloqueio de valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, nesta fase processual, a responsabilidade do Agravante pelos danos verificados no veículo, bem como a validade da decisão que determinou o depósito do valor correspondente, tendo em vista decisão anterior já transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Agravante, na condição de depositário judicial, foi reconhecida por decisão proferida em 09/10/2024, estando, portanto, acobertada pela preclusão. 4. A falta de impugnação tempestiva da decisão que fixou a obrigação de reparar os danos impede qualquer rediscussão do mérito nesta fase. 5. A decisão ora recorrida tem natureza meramente executiva, não impondo obrigação nova, mas apenas viabilizando o cumprimento da decisão anterior, que permanece hígida e eficaz. 6. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a responsabilidade do depositário judicial pelos danos causados ao bem, quando não impugnada oportunamente, torna-se definitiva em razão da preclusão. 2. A estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva impedem a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV; 798; 1.022; 1.026; 1.015; CC, art. 1.265. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de jurisprudência no voto analisado. Doutrina relevante citada: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. 1. p. 597
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.