Código Civil

Art. 938 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar

Texto vigente

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

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Em linguagem simples

Quem mora ou ocupa um prédio, ou parte dele, é responsável pelos danos causados por objetos que caírem do local. A regra também vale para coisas que forem atiradas do imóvel em locais indevidos.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 938 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5121006-50.2025.8.21.0001, Rel. Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, 4ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PERGOLADOS DE UNIDADE CONDOMINIAL SOBRE RESIDÊNCIA VIZINHA DURANTE EVENTO CLIMÁTICO. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DA RUÍNA OU QUEDA DE ESTRUTURA DE IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 937 E 938 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. (II) ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DE VENTANIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE, POR SE TRATAR DE FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL E QUE NÃO ELIDE O DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ADEQUADA DA ESTRUTURA DO IMÓVEL. (III) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO DOS REPAROS NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, NO MONTANTE DE R$ 5.584,50. (IV) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AVARIAS NA MORADIA, ALIADAS À INÉRCIA DO CONDOMÍNIO NA REPARAÇÃO E À OCORRÊNCIA DE GOTEIRAS COM CHUVAS SUBSEQUENTES, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E AFETAM A INTEGRIDADE PSÍQUICA E O SOSSEGO DA MORADORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5161943-94.2021.8.13.0024, Rel. Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PARTE DE TELHADO DE EDIFÍCIO SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO. TEMPESTADE E VENDAVAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. ARTIGO 938 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE CONSERVAÇÃO E GUARDA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE SEGURO CONDOMINIAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS E ESPECÍFICAS DE EXCLUSÃO DE DANOS. VALIDADE DAS LIMITAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 938 do Código Civil, aquele que habita o prédio responde objetivamente pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, prescindindo-se da comprovação de culpa e assentando-se a obrigação reparatória no descumprimento do dever de segurança e conservação da edificação. A ocorrência de chuvas fortes ou ventos intensos não rompe, por si só, o nexo de causalidade a título de força maior quando o desprendimento de elementos do telhado decorre da fragilidade ou deficiência na conservação estrutural da edificação, que deve estar tecnicamente apta a suportar variações climáticas ordinariamente previsíveis na região urbana. No âmbito do contrato de seguro, o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados, nos exatos limites da apólice e das condições gerais. As cláusulas contratuais que excluem da cobertura adicional de vendaval os danos ocasionados a automóveis de terceiros e da garantia de responsabilidade civil os danos causados a veículos em vias públicas ou fora do condomínio são claras, expressas e destacadas no manual do segurado, não havendo que se falar em abusividade. Não se vislumbra contradição substancial ou abusividade apta a autorizar interpretação extensiva em favor do aderente, impondo-se a preservação das restrições de risco livremente avençadas, o que elide o dever de garantia ou de reembolso securitário da seguradora em relação aos prejuízos materiais sofridos pelo veículo da autora na via pública

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4018003-24.2026.8.26.0001, Rel. Marcelo Tsuno, 4ª Turma Recursal Cível, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO – DANOS EM VEÍCULO – DANO MATERIAL INCONTROVERSO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REVELIA QUE NÃO TORNA AUTOMÁTICA A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PRETENDIDA – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL – ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CAPAZES DE ULTRAPASSAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5017292-96.2024.8.21.0005, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. COMPLEXIDADE INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Condomínio do Edifício Maringá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de L. H. L., condenando o condomínio ao pagamento de R$ 10.556,00 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) nulidade da decretação de revelia por falha na comunicação processual; (ii) incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa; (iii) inaplicabilidade do art. 938 do CC ao condomínio; (iv) impugnação dos orçamentos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia foi corretamente decretada pela ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/1995, sendo irrelevante a alteração do link de acesso para a audiência de instrução. 2. A competência do Juizado Especial Cível é mantida, pois a questão controvertida não demanda prova pericial complexa, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados. 3. A responsabilidade do condomínio pelos danos causados ao veículo do autor foi devidamente caracterizada, uma vez que a queda de fragmentos do teto da garagem decorreu de omissão na manutenção das áreas comuns. 4. Os orçamentos apresentados pela parte autora foram considerados idôneos, sendo o valor da indenização condizente com a extensão dos danos e características do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O condomínio edilício responde pelos danos materiais causados a veículo de condômino estacionado em área comum, decorrentes de queda de fragmentos estruturais ou de gesso do teto, quando caracterizada a omissão no dever de conservação e manutenção das partes comuns do edifício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 938 e 1.348, inc. V; Lei n.º 9.099/1995, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50365971520248210022, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 18-02-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50210053720248210019, Rel. Luis Alberto Rotta, j. 07-08-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50210053720248210019, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 07-08-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50035066020228210035, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 11-04-2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1036079-73.2024.8.26.0016, Rel. Luiz Fernando Parreira Milena, 7ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 16/09/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS POR ARREMESSO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PRECLUSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. CIÊNCIA E EFETIVA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. FILMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO, DO LANÇAMENTO E DE SUA ORIGEM. IMAGENS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O OBJETO TENHA SIDO ARREMESSADO DO IMÓVEL OCUPADO PELOS RECORRENTES. INDIVÍDUO QUE SE DESLOCA EM DIREÇÃO A TERRENO BALDIO CONTÍGUO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA CIRCUNSTANCIAL PARA ESTABELECER A AUTORIA E O NEXO CAUSAL. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COISA CAÍDA OU LANÇADA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS QUE, EMBORA COMPROVADOS, NÃO SE MOSTRAM VINCULADOS A CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.