Código Civil

Art. 576 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

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Em linguagem simples

Se o bem alugado for vendido, o comprador só é obrigado a manter o contrato se houver previsão expressa para isso e registro no cartório competente. Caso a venda seja de um imóvel e o adquirente não queira manter a locação, ele deve respeitar o prazo de noventa dias após notificar o inquilino para a saída.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 576 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0053984-86.2003.8.19.0001, Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos, 9ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM EM ÁREA COMUM. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE 1985 E 1987. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2003. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA (ART. 576 DO CC/1916 E ART. 1.302 DO CC/2002). INOBSERVÂNCIA. NATUREZA DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DIREITO PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPRESSIO E SURRECTIO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO (MAIS DE 15 ANOS DE INÉRCIA). BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000818-51.2002.8.17.1450, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELA E COMBOGÓ A DISTÂNCIA INFERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDOR E SUCESSOR DO IMÓVEL CONFINANTE. LEGITIMIDADE PARA A TUTELA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECADÊNCIA. ART. 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. FECHAMENTO DAS ABERTURAS MANTIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa nas ações fundadas em direito de vizinhança alcança não apenas o proprietário, mas também o possuidor diretamente atingido pela interferência indevida proveniente do imóvel confinante. 2. À luz da teoria da asserção, a legitimidade processual deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, mostrando-se suficiente a demonstração do vínculo possessório com o imóvel supostamente lesado. 3. A decadência prevista no art. 576 do Código Civil de 1916 exige prova inequívoca da data de conclusão da obra, incumbindo ao réu a demonstração do fato extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Depoimentos testemunhais genéricos acerca da antiguidade da residência, desacompanhados de elementos concretos que permitam identificar a data de construção da janela e dos combogós impugnados, mostram-se insuficientes para comprovar a decadência da pretensão demolitória. 5. A mera demonstração de que a edificação é antiga não se confunde com a comprovação da existência das aberturas questionadas em período apto a ensejar o reconhecimento da decadência. 6. O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas, terraços, eirados ou varandas a menos de um metro e meio do terreno vizinho, tratando-se de norma de natureza objetiva destinada à proteção da privacidade, segurança e harmonia das relações de vizinhança. 7. Comprovada a existência de abertura voltada para o imóvel confinante sem observância da distância mínima legal, impõe-se a manutenção da ordem de fechamento determinada na sentença. 8. Inexistindo recurso da parte autora quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção da disciplina sucumbencial fixada na origem, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0189136-54.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. PRENOTAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. - AREZZO e outros contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno apenas para corrigir erro material, mantendo, nos demais termos, decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da autora em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Os embargantes sustentam omissões quanto aos efeitos da prenotação e da escritura pública na transferência da legitimidade ao adquirente do imóvel, à aplicação dos arts. 8º da Lei nº 8.245/1991, 576 e 349 do Código Civil, à análise de jurisprudência do STJ e à inaplicabilidade de dispositivos da Lei de Locações. Alegam, ainda, erro de fato no reconhecimento da legitimidade ativa da autora e requerem efeitos modificativos ou prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato quanto à análise da legitimidade ativa da autora da ação de despejo, especialmente diante da prenotação e da escritura pública de aquisição do imóvel, e quanto à apreciação de dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a legitimidade ativa, ao consignar que a autora exerceu regularmente o direito de denúncia, notificou a parte demandada e fixou prazo legal para desocupação, caracterizando sua condição de locadora e legitimando o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança. 5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não há erro de fato quando a decisão se baseia nos fatos delineados nos autos e no conjunto probatório produzido, inexistindo premissa fática equivocada apta a ensejar modificação do julgado pela via estreita dos aclaratórios. 7. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência vedada em embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 3. Inexiste erro de fato quando a decisão se fundamenta nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 494, I; Lei nº 8.245/1991, art. 8º; Código Civil, arts. 349 e 576. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/05/2022, DJe 12/05/2022; TJCE, EDcl nº 0231403-60.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024; TJCE, EDcl nº 0139846-26.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1108905-05.2025.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Intimação de Acordãos, DJEN 17/12/2025

    DIREITO REGISTRAL - DÚVIDA REGISTRAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA - EXIGÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA PELO 15.º RI DA CAPITAL, MANTENDO A RECUSA DO REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DESTINADO À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA REAL À CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO, ASSINADO POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN, NÃO CONTÉM ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEFINIR SE O PACTO LOCATÍCIO, APRESENTADO COMO TÍTULO NATO-DIGITAL, PODE SER ADMITIDO COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS, OU SE É OBRIGATÓRIA A ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O TÍTULO APRESENTADO FOI ASSINADO POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN, MEDIANTE ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS, SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL. 4. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, APRECIANDO CASO SÍMILE, ASSENTOU: A ASSINATURA QUALIFICADA É EXIGIDA NA HIPÓTESE DISCUTIDA, QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA; A ASSINATURA AVANÇADA NÃO SUPRE O RIGOR EXIGIDO PARA O INGRESSO DO TÍTULO NO FÓLIO REAL; A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2/2001 NÃO AFASTA A REGRA ESPECIAL DA LEI 14.063/2020, QUE PREVALECE NO ÂMBITO REGISTRAL. 5. AUSENTE, ASSIM, ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, O TÍTULO NÃO SE APRESENTA HÁBIL AO REGISTRO, IMPONDO-SE, LOGO, A MANUTENÇÃO DA RECUSA.IV. DISPOSITIVO. 6. RECURSO DESPROVIDO; DÚVIDA PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, APRESENTADO A REGISTRO COMO TÍTULO NATO-DIGITAL, DEVE CONTER ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 5.º, § 2.º, IV, DA LEI 14.063/2020. 2. AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS — INCLUSIVE AS EMITIDAS POR PLATAFORMAS COMO DOCUSIGN — NÃO SUPREM O REQUISITO LEGAL, POR NÃO CONFERIREM O NÍVEL DE CONFIABILIDADE EXIGIDO PARA ATOS DE REGISTRO E, PARTICULARMENTE, PARA ATRIBUIR EFICÁCIA REAL À CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO.LEGISLAÇÃO RELEVANTE: LEI 6.015/1973 (LRP), ART. 167, I, 3; LEI N.º 8.245/1991, ART. 8.º; CC, ART. 576; LEI 14.063/2020, ART. 4.º, I-III, E ART. 5.º, § 2.º, IV, §§ 4.º E 5.º; MP N.º 2.200-2/2001, ART. 10, §§ 1.º E 2.º; PROVIMENTO CNJ N.º 180/2024, ART. 208; NSCGJ/SP, T. II, CAP. XX, ITENS 365 E 366.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJSP/CSM, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1094448-02.2024.8.26.0100, REL. DES. FRANCISCO LOUREIRO, J. 13.11.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5032816-24.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 01/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse com pedido alternativo anulatório, onde os agravantes buscam permanecer no imóvel locado após alienação fiduciária e designação de leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para manutenção da posse de imóvel locado; e (ii) a aplicabilidade do direito de preferência do locatário em caso de alienação fiduciária e leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência foi indeferida porque, embora presente o periculum in mora (risco de perda do imóvel e leilão agendado para 13/10/2025), não foi comprovada a probabilidade do direito , requisito cumulativo para a concessão da medida, conforme os arts. 1.019, I, e 995 do CPC. 4. A manutenção da posse do locatário em caso de alienação do imóvel exige o registro da cláusula de vigência do contrato de locação na matrícula do bem, conforme o art. 8º da Lei nº 8.245/1991 e o art. 576 do CC. No caso, os agravantes não efetuaram tal registro, o que impede a oposição da garantia. 5. O direito de preferência do locatário não se aplica em casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, ou por formas de realização de garantia, incluindo leilão extrajudicial, conforme o art. 32 da Lei nº 8.245/1991. 6. As alegações de ausência de intimação sobre a consolidação da propriedade e a realização do leilão extrajudicial não foram objeto da decisão recorrida, sendo incabível seu exame por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.