Código Civil

Art. 749 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

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Em linguagem simples

O transportador deve levar o bem até o destino combinado, adotando todos os cuidados necessários para conservá-lo em bom estado. Ele também tem a obrigação de cumprir o prazo que foi ajustado ou previsto para a entrega.

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Na jurisprudência

248 acórdãos citam o art. 749 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2903803, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DA CARGA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PREVISIBILIDADE DO SAQUE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR AFASTADOS. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A verificação de "fortuito" ou "força maior" (art. 393 do CC) a partir do enquadramento do saque da carga e da dinâmica do acidente, tal como delineados no acórdão recorrido, pressupõe reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade do transportador (Súmula 83/STJ). 3. Eventual dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico apto, com identidade fática e demonstração da divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2510732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5491053-29.2020.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RETENÇÃO DA MERCADORIA PARA EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO DO FRETE. ABUSO DE DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença que declarou rescindido contrato de transporte rodoviário de carga por culpa dos transportadores e os condenou à restituição de parte do frete adiantado e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes sustentam o descabimento do julgamento monocrático, a ilegitimidade passiva do motorista, a culpa concorrente da contratante por frete inferior ao piso mínimo, com compensação do crédito daí decorrente, a insuficiência da prova da glosa do frete e do dano moral e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se o motorista a quem se atribuem condutas ilícitas próprias possui legitimidade passiva; (iii) saber se a alegada inobservância do piso mínimo de frete afasta a ilicitude da retenção da carga ou caracteriza culpa concorrente da contratante; (iv) saber se estão comprovados a glosa do frete pela tomadora do serviço e o dano moral da pessoa jurídica; e (v) saber se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecimento de crédito decorrente do piso mínimo de frete e de sua compensação com as condenações, deduzida apenas no agravo interno, configura inovação recursal e não é conhecida. 4. Eventual vício do julgamento monocrático fica superado com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no agravo interno. 5. O preposto que pessoalmente interrompe o transporte, retém a carga e condiciona sua liberação a pagamento suplementar responde solidariamente com o comitente pelos próprios atos e tem legitimidade para figurar no polo passivo. 6. A divergência sobre o piso mínimo de frete deve ser resolvida pelas vias próprias e não autoriza a retenção da mercadoria. O valor do frete livremente ajustado não caracteriza culpa concorrente da contratante pelos danos decorrentes da retenção. 7. A comunicação eletrônica emitida pela própria tomadora do serviço, não impugnada quanto à autenticidade, é prova idônea da glosa do frete e do nexo causal com o atraso na entrega. 8. O dano moral da pessoa jurídica não se presume do mero inadimplemento, mas pode ser demonstrado por presunções e regras de experiência extraídas de fatos concretos. A retenção coercitiva de carga de elevado valor, com atraso na entrega e glosa do frete pela cliente da contratante, atinge sua credibilidade comercial. 9. A rejeição de pedidos acessórios de pequena expressão econômica caracteriza sucumbência mínima da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, em agravo interno, a dedução de pretensão não formulada na contestação nem na apelação. 2. Eventual vício do julgamento monocrático é superado com o julgamento colegiado do agravo interno. 3. A divergência sobre o piso mínimo de frete não autoriza o transportador a reter a carga nem transfere à contratante a responsabilidade pelos danos decorrentes da retenção. 4. O dano moral da pessoa jurídica pode ser demonstrado por presunções e regras de experiência extraídas de fatos concretos que atinjam sua credibilidade comercial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368 a 380, 402, 749, 750, 884, 932, III, 933, 942, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 86, parágrafo único, 341, 411, III, 932, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 13.703/2018, art. 5º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227 e 568; STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 30/6/2021; STJ, REsp 1.564.955/SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/02/2018; TJGO, Apelação Cível 5131028-89.2021.8.09.0051, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 13/12/2023

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5003759-83.2025.8.21.5001, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ATRASO NA ENTREGA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL EXPIRADA. RECUSA DO DESTINATÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO FRETE. DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA PATRIMONIAL. MERCADORIA DEVOLVIDA AO REMETENTE SEM AVARIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA MERCDORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela transportadora contra sentença que a condenou à restituição do frete, no valor de R$ 491,04, e ao pagamento de indenização correspondente ao valor das mercadorias, de R$ 8.023,68, em razão de atraso na entrega de carga coletada em 11/12/2024, com prazo de entrega para 16/12/2024. A recorrente sustenta ausência de ilícito contratual e ocorrência de fato de terceiro e busca afastar as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transportadora responde pelo insucesso da entrega da mercadoria, diante do atraso logístico e da apresentação de nota fiscal antiga e expirada ao destinatário; e (ii) estabelecer se a autora comprovou efetivo prejuízo patrimonial correspondente ao valor integral das mercadorias devolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de afastamento do microssistema consumerista não apresenta interesse recursal, pois a sentença já havia afastado sua incidência, devendo a controvérsia ser examinada pelas regras civis gerais. O contrato de transporte de coisas impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente em conduzir a carga incólume ao destino e entregá-la ao destinatário no prazo convencionado, conforme os arts. 749 e 750 do Código Civil. A transportadora recebeu a mercadoria em 11/12/2024, com prazo de entrega para 16/12/2024, mas somente tentou entregá-la em 17/01/2025, após expressivo atraso logístico. A transportadora apresentou ao destinatário a nota fiscal antiga e expirada, embora já tivesse recebido a nova Nota Fiscal nº 2083, emitida pela autora em substituição à anterior e formalmente encaminhada em 13/01/2025, circunstância que provocou a recusa da entrega. A negligência operacional e documental da transportadora determina a frustração da entrega e afasta a alegação de culpa de terceiro ou caso fortuito, caracterizando inadimplemento contratual imputável exclusivamente à recorrente. O inadimplemento culposo da prestação de transporte impõe a restituição do frete pago pela autora, no valor de R$ 491,04, pois o serviço não atingiu sua finalidade útil, nos termos do art. 395 do Código Civil. A indenização por dano material exige demonstração segura e objetiva da efetiva diminuição patrimonial, não sendo suficiente presumir a perda econômica, conforme os arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. A mercadoria não foi extraviada nem sofreu avaria durante o transporte e retornou à posse da autora em 14/02/2025, inexistindo prova de descarte, destruição ou completa inutilidade comercial dos produtos. A alegação de redução da crocância para dois meses não comprova a perda integral da carga, especialmente porque os esclarecimentos apresentados não possuem assinatura ou identificação do informante e registram validade de sete meses para consumo. O relatório de vendas referente ao cliente Casa Santa Luzia demonstra a continuidade das vendas em datas posteriores ao episódio, inclusive com pedidos em 13/01/2025 e 30/01/2025, sem comprovar a perda específica daquele lote. A condenação da transportadora ao valor integral da mercadoria, mantendo-se a autora na posse dos bens sem prova de descarte, resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O transportador responde pelo inadimplemento decorrente de atraso na entrega e apresentação de nota fiscal expirada quando esses fatos impedem a entrega da mercadoria ao destinatário. 2. A restituição do frete é devida quando o serviço de transporte não alcança sua finalidade útil por falha imputável à transportadora. 3. A indenização pelo valor integral da mercadoria exige prova objetiva da efetiva perda patrimonial, não sendo suficiente a alegação de redução de sua utilidade comercial. 4. A manutenção da mercadoria na posse da proprietária, sem prova de descarte ou destruição, impede a indenização integral de seu valor, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 395, 749, 750, 884 e 944; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.