Código Civil

Art. 1.950 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Texto vigente

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

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Em linguagem simples

Se herdeiros com fatias desiguais forem colocados como substitutos uns dos outros, a proporção original de cada um é mantida na hora de receber a parte de quem faltar. Porém, se uma pessoa de fora for incluída nessa substituição, a parte que sobrou será dividida igualmente entre todos os substitutos.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.