Art. 474 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção II — Da Cláusula Resolutiva
Texto vigente
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Em linguagem simples
Determina que, se o contrato contiver uma cláusula expressa prevendo seu cancelamento em caso de descumprimento, o término do contrato ocorre automaticamente. Por outro lado, se essa condição for implícita, é necessário recorrer à Justiça para que o contrato seja encerrado.
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Na jurisprudência
638 acórdãos citam o art. 474 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2878143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 7.600.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio; (ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de penalidades e encargos acessórios. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando provas materiais de tratativas de outro contrato. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474 e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2717087, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, AVISO PRÉVIO E SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ruptura contratual sem aviso prévio, com pleito de danos emergentes e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes por 60 dias como aviso prévio, repartindo custas em 50% para cada parte e fixando honorários em 15% para cada lado; e julgou procedente a reconvenção, condenando ao ressarcimento de indenizações trabalhistas e adiantamentos, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar lucros cessantes a 15 dias como aviso prévio contratual, manter o afastamento do dano moral e readequar os ônus do decaimento para 75% das custas à autora e majorar em 1% os honorários devidos pela demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 474 do Código Civil, porquanto a extinção do contrato se daria por resolução motivada pelo inadimplemento, com cláusula resolutiva que operaria de pleno direito, afastando notificação prévia e aviso indenizado; e (ii) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de suposta sucumbência mínima da parte adversa, com pretensão de condenação integral da autora às custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ invibilizam o exame de eventual violação do art. 474 do Código Civil. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas contratuais, afastou a resolução automática por cláusula resolutiva, porque a parte, mesmo ciente das irregularidades, anuiu inequivocamente à continuidade do vínculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima; não se verifica a alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e do entendimento acerca da necessidade de notificação formal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima, afastando violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 474; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2202273, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2556216, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em que se pleiteou a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos com correção desde o desembolso e juros, além da devolução da comissão de corretagem. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou extinto o contrato e condenou à devolução de 75% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a Súmula n. 543 do STJ, afastou a perda do objeto pelo leilão extrajudicial, fixou correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965, à inaplicabilidade do CDC, da Súmula n. 543 do STJ e da tese do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se o leilão extrajudicial afasta a restituição das parcelas com base nos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965; (iii) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; (iv) saber se é possível retenção de até 50%, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se a cláusula resolutiva expressa autoriza a perda das parcelas pagas, conforme os arts. 474 e 475 do CC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c; e (vii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, explicitou razões e rejeitou embargos de declaração com fundamentação adequada. Afastada a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O leilão extrajudicial não impede a restituição de percentual das parcelas pagas. A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A correção monetária incide desde cada desembolso, em sintonia com o entendimento do STJ, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se pode conhecer da suposta violação dos arts. 474 e 475 do CC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que o leilão extrajudicial não obsta a restituição de percentual das parcelas pagas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo desembolso. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 a contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, prevalecendo a retenção de 25%. 5. A Súmula n. 211 do STJ obsta o conhecimento de tese fundada nos arts. 474 e 475 do CC sem prequestionamento. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 63 e 67-A, § 5º; Lei n. 4.864/1965, art. 1º VI e VII; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CC, arts. 474 e 475; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.699/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuenva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 4/10/2012.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2053076, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas. 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais. 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.