Art. 48 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Em linguagem simples
Determina que, na administração formada por um grupo de pessoas, as decisões são aprovadas pela maioria dos presentes, a menos que as regras internas prevejam algo diferente. O prazo para pedir a anulação de decisões tomadas com irregularidades ou fraudes é de três anos.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 48 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2106582, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO QUE IMPORTOU A EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DOLO. SANEADOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE RELEGA O EXAME DA DECADÊNCIA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA E AFASTA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão distrital recorrido no exame das preliminares de decadência e prescrição, porque todas as questões relacionadas a esses temas foram ampla e adequadamente examinadas. 2. O Tribunal distrital não examinou definitivamente a questão relativa ao prazo decadencial aplicável na hipótese. Nem disse que o prazo seria o trienal do art. 48, parágrafo único, do CC, nem que seria quadrienal do art. 178 do CC. Afirmou, simplesmente, que o exame dessa questão deveria ser postergado para apreciação conjunta com os demais temas meritórios, tendo em vista a necessidade de se produzir prova quanto à incapacidade do autor. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. No caso, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à anulação uma deliberação assemblear para a qual concorreu o próprio autor da demanda. Nesses termos, parece razoável afirmar a natureza contratual da discussão posta em causa e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3087378, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ação monitória. Óbices sumulares (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a decadência do art. 48, parágrafo único, do CC e sobre a suficiência dos documentos para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Outra questão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 284/STF (razões dissociadas e deficiência de fundamentação) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório) para permitir o exame da pretensão recursal quanto à decadência e aos requisitos da ação monitória. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. As razões do apelo extremo ficaram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acolhimento da tese de suficiência dos documentos para a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2244730, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULABILIDADE E DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração, reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em 07/08/2023 visando à invalidação do ato. 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte local. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, conforme CF/1988, art. 102, III. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, se a motivação é suficiente. 7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958433, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 21/08/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC MANTIDA. 2. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NULIDADE DO ATO QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido prejudicial, não é finalidade a que se presta a via eleita. Indevido, portanto, o afastamento da multa ora solicitado. 2. Os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos. 3. Tendo em vista que para aferição da decadência foram levadas em conta as alegações lançadas na petição inicial, ou seja, de ocorrência da nulidade, não há mesmo como reconhecer referida prejudicial antes da prolação da sentença de mérito 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2273110, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA ANULAR AS DECISÕES DE PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRAÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, constata-se que as matérias alusivas aos arts. 322, § 2º, 325, caput, 326, parágrafo único, 997, § 2º, III, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, da forma em que foram apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, caracterizando-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para anular as decisões de pessoa jurídica com administração coletiva passou a ser regulado de maneira específica pelo art. 48, parágrafo único, do Código Civil, com a decadência de 3 (três) anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, para que o Superior Tribunal de Justiça entenda pela manutenção da sócia-dependente do clube recreativo enquanto solteira, na forma do estatuto vigente à época, seria necessário realizar uma inevitável apreciação do estatuto social do clube recreativo, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.