Código Civil

Art. 116 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação

Texto vigente

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

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Em linguagem simples

Determina que os atos praticados por um representante geram efeitos diretamente para quem ele representa. Para isso, o representante deve agir dentro dos limites dos poderes que recebeu.

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Na jurisprudência

56 acórdãos citam o art. 116 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2751498, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as questões relevantes e afastou vício integrativo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368), impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2207875, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de correspondente cambial, inadimplemento na entrega de moeda estrangeira e responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de câmbio. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária da corretora com a correspondente, determinar a restituição dos valores com correção e juros, afastar a variação cambial e rejeitar danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o contrato de câmbio com entrega futura é nulo por inobservância de forma prescrita, à luz dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente, praticados fora dos limites do mandato, são ineficazes perante a mandante, conforme os arts. 116, 662, 663 e 675 do CC; (iv) saber se, declarada a nulidade, a restituição deve recair apenas sobre quem recebeu os valores, nos termos do art. 182 do CC; e (v) saber se a invalidade do negócio jurídico consumerista, segundo o art. 51 do CDC, afasta a responsabilidade solidária da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses e aplicou o art. 14 do CDC e a Resolução BACEN n. 3.954/2011 a sobre responsabilidade da instituição contratante pelo atendimento prestado por correspondente. 7. A revisão do entendimento sobre responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, ausentes excludentes, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução BACEN n. 3.954/2011". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 104, III, 116 e 166, IV; 182, 407, 662, 663 e 675; Lei n. 8.078/1990, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 51, 14, Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Resolução n. 3.954/2011, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2216797, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Corte a quo aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a sentença, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e (viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2314823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias, acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações anulatórias. 4. A Corte de origem concluiu que a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor, impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu danos morais em título específico e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o preenchimento de título em branco depende de poderes de representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e 122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima. 7. Admite-se o preenchimento de cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor de boa-fé, conforme orientação sumulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II; CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC, arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22, 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3101863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC; (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v) saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC; (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação jurisdicional. 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não é de competência do STJ. 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas fixadas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando dependente de premissas probatórias fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382, 421, 422, 476 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.