Código Civil

Art. 769 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 769. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 769 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2174212, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SINISTRO CAUSADO PELO BENEFICIÁRIO INIMPUTÁVEL. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu a indenização securitária ao beneficiário inimputável que causou a morte da segurada. II. Questão em discussão 2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico), ceifa a vida da genitora segurada. III. Razões de decidir 3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio legis até 10/12/2025 (art. 134). 4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco, agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente, colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente. 6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato segurado. 7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil. 8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante. 9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia, deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao beneficiário. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e não provido. Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007808-56.2025.8.16.0035, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS DOCUMENTAIS. II) MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM OMISSÃO NO QUESTIONÁRIO DE RENOVAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ARTS. 766 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISTINGUE A OMISSÃO INTENCIONAL DAQUELA DESPROVIDA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ PRESUMIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. RÉ QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO E NÃO PRODUZIU PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DELIBERADA DESTINADA A INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. PAGAMENTO EFETUADO EM CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO, CONFISSÃO OU RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA RESPONSABILIDADE. ART. 787, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO INSERIDO NO OBJETO DO SEGURO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1140356-82.2024.8.26.0100, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE R$ 1.800.000,00. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DE DOCUMENTO. II. RAZÕES DE DECIDIR. 2. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS, FUNDAMENTANDO A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ADICIONAL E A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. 3. A QUESTÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO-GARANTIA E A INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL FORAM ANALISADAS, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO. III. DISPOSITIVO. 4. EMBARGOS REJEITADOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 489, §1º; ART. 355, I; ART. 1.022; ART. 1.025. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 765, 768, 769, 771. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 469.557/MT, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 06.05.2010

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5047919-14.2025.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível, reconhecendo o direito da segurada à indenização securitária (seguro-garantia) ante a nulidade de cláusula contratual que previa a perda da garantia por intempestividade na comunicação do sinistro independentemente de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais e contratuais que regem o contrato de seguro-garantia, ou se a pretensão visa apenas à rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando que a recusa ao pagamento da indenização securitária exige a demonstração de má-fé do segurado ou de prejuízo concreto para a seguradora. 5. A alegação de omissão quanto ao art. 771 do Código Civil não se sustenta, pois o julgado fundamentou a nulidade da cláusula de perda automática da garantia com base no art. 769 do Código Civil e no art. 424 do Código Civil, restando prejudicada a tese de perda do direito por mera intempestividade. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão, em conformidade com o art. 489 do CPC. 7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios deve ser rejeitada, devendo a irresignação ser veiculada pela via recursal adequada. 8. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0216204-40.2017.8.19.0001, Rel. Nadia Maria de Souza Freijanes, 12ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO-GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 6.358.051,03. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELA SEGURADORA, ORA 2ª APELANTE (ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.) QUE MERECE SER REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NOS AUTOS E DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE PERDA DO DIREITO À GARANTIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 769 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DELIBERADA OU MÁ-FÉ DA SEGURADA. COMUNICAÇÃO DA EXPECTATIVA DE SINISTRO À SEGURADORA E POSTERIOR APROVAÇÃO DE PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE, À ÉPOCA DA PARALISAÇÃO, APROXIMADAMENTE 98% DOS SERVIÇOS JÁ HAVIAM SIDO CONCLUÍDOS E QUE A EVOLUÇÃO DA OBRA NÃO EVIDENCIAVA FALTA DE EMPENHO OU INCAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO EFETIVO SOBRECUSTO, MEDIANTE COMPARAÇÃO ENTRE O SALDO CONTRATUAL REMANESCENTE E O CUSTO DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS, NA MESMA DATA-BASE. SENTENÇA QUE ADOTOU COMO INDENIZAÇÃO O CUSTO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES, SEM DEDUÇÃO DO SALDO CONTRATUAL. "OPERAÇÃO ASSISTIDA". RUBRICA DE NATUREZA ESPECÍFICA, VINCULADA À ATUAÇÃO DA CONTRATADA ORIGINAL E À TRANSFERÊNCIA DE SEU CONHECIMENTO E EXPERTISE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EXECUTADO PELAS EMPRESAS SUBSTITUTAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE R$ 2.609.438,44 DO SALDO CONTRATUAL. SOBRECUSTO APURADO EM R$ 1.875.179,03, NA DATA-BASE DE JUNHO DE 2011. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.