Código Civil

Art. 846 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação

Texto vigente

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

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Em linguagem simples

O acordo feito para reparar os danos de um crime não encerra a ação penal pública movida pela Justiça. Isso significa que a apuração e punição criminal do delito continuam acontecendo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 846 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0018806-62.2019.8.16.0013, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática dos crimes de apropriação indébita majorada em razão da profissão (1º Fato – item 1) e de apropriação indébita majorada em razão da profissão, em continuidade delitiva (2º Fato), ambos em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição e a revisão do cálculo dosimétrico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é viável a absolvição por ausência de dolo; e (ii) se há como excluir a regra do concurso material (CP, art. 69) e reconhecer a continuidade delitiva (CP, art. 71, caput) aos fatos pelos quais o réu foi condenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: portaria, boletins de ocorrência, termo de acordo trabalhista, termo de audiência trabalhista, contrato de honorários advocatícios, notícia de fato junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, reclamação trabalhista, processo cível, e prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.2. Não há como acolher a tese de absolvição por ausência de dolo, dado que os elementos colhidos são aptos a evidenciar que as condutas praticadas pelo réu se subsomem ao crime do inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, pois, em razão de sua profissão de advogado, apropriou-se dos valores devidos às vítimas L.L.T. e M.T. provenientes, respectivamente, de ação e acordo trabalhista, com base nas declarações de ambas, somadas aos documentos referentes aos processos da Justiça do Trabalho e à confissão judicial do réu, de modo que ficou configurado o animus rem sibi habendi.3.3. A existência de ações cíveis que tratem a respeito dos mesmos eventos não afasta a discussão acerca da responsabilização penal, nos moldes do artigo 846 do Código Civil e em observância ao princípio da independência das instâncias cível e criminal.3.4. Em que pese haja a identidade do modus operandi entre os injustos cometidos pelo réu, é incabível afastar o concurso material (CP, art. 69) e reconhecer a continuidade delitiva (CP, art. 71, caput) entre os ilícitos descritos no 1º Fato – item 1 e no 2º Fato, visto que foram perpetrados contra vítimas distintas e o critério temporal não foi atendido, já que superou 30 (trinta) dias entre uma infração e outra.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, caput, e 168, § 1º, III; e CC, art. 846.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009208-84.2020.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 22.05.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0020378-68.2010.8.16.0013, Curitiba, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 21.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004954-41.2015.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 29.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.347/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.002.335/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0080009-22.2019.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.