Art. 1.276 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IV — Da Perda da Propriedade
Texto vigente
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Em linguagem simples
O artigo determina que imóveis urbanos ou rurais abandonados pelo proprietário podem ser recolhidos pelo poder público e transferidos, após três anos, para o Município, Distrito Federal ou União. Considera-se que houve intenção de abandono se o dono deixar de exercer a posse e parar de pagar os impostos do imóvel.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.276 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1592856, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04/06/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES. PEDIDO SUCESSIVO DE ARRECADAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 1.276, § 1º, do Código Civil estabelece que o imóvel rural poderá ser arrecadado e passar à propriedade da União caso seja "abandonado nas mesmas circunstâncias" previstas no caput. Assim, a pretendida arrecadação somente seria possível se o imóvel rural, além de abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não estivesse na posse de terceiros, como ocorre no caso dos autos. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0005519-75.2023.8.25.0034, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JUSTO TÍTULO ANALISADO EM CARÁTER HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE QUALIFICADA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. IMAGENS HISTÓRICAS DE GEOLOCALIZAÇÃO SEM SINAL DE CERCAMENTO OU EDIFICAÇÃO ATÉ 2022. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E INSUFICIENTE. TESE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEDUZIDA TARDIAMENTE. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. COERÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO AO TRATAMENTO CONFERIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ARNALDO FRANCISCO DE JESUS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA, RECONHECEU O DOMÍNIO DO AUTOR GERALDO FERREIRA LIMA SOBRE OS LOTES 17, 18, 19 E 20 DA QUADRA C DO LOTEAMENTO SÃO CRISTÓVÃO, EM ITABAIANA/SE, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO PELO APELANTE, AO PASSO EM QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO ORDINÁRIA EM FAVOR DOS DEMAIS CORRÉUS QUANTO AOS LOTES 26, 27 E 28.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 2004 CONSTITUI JUSTO TÍTULO APTO A ENSEJAR A USUCAPIÃO ORDINÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, SE ESTÁ COMPROVADA A POSSE MANSA, PACÍFICA, PÚBLICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DE MODO A AFASTAR, COMO MATÉRIA DE DEFESA, A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR: AINDA QUE SE ADMITA, EM CARÁTER HIPOTÉTICO, QUE O INSTRUMENTO DE 2004 CONFIGURE JUSTO TÍTULO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO DISPENSA A PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM QUALIFICADA PELO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO EM LEI, ÔNUS QUE RECAI SOBRE QUEM INVOCA O INSTITUTO (ART. 373, II, DO CPC). AS IMAGENS HISTÓRICAS DE GEOLOCALIZAÇÃO JUNTADAS AOS AUTOS, COM DATAS DE 2012, 2015, 2016, 2017, 2019 E 2021, EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE CERCAMENTO, EDIFICAÇÃO OU QUALQUER SINAL EXTERNO DE OCUPAÇÃO NOS LOTES 17 A 20 ATÉ, AO MENOS, 2022, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE POSSE PÚBLICA E OSTENSIVA COM ANIMUS DOMINI. A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO SUPRE ESSA LACUNA, LIMITANDO-SE A ATESTAR O CONHECIMENTO GENÉRICO DO APELANTE NA REGIÃO. A TESE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ADEMAIS, SOMENTE FOI DEDUZIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS, EM CONTRARIEDADE À ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA (ARTS. 336 E 337 DO CPC). O ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL PELO APELADO NÃO DESONERA O APELANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR O EXERCÍCIO QUALIFICADO DA POSSE, TAMPOUCO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA EXTINTIVA DO DOMÍNIO REGISTRADO (ARTS. 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL). POR FIM, A DIFERENÇA DE TRATAMENTO CONFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DISTINTA ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO POR CADA PARTE, E NÃO DE QUALQUER CRITÉRIO ARBITRÁRIO DO JUÍZO A QUO.IV
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001493-74.2025.8.19.0052, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª CÂMARA, DJEN 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda de adjudicação compulsória inversa ajuizada com fulcro em supostos percalços sofridos pelo autor, notadamente na esfera fiscal, decorrentes da inércia do adquirente de bem imóvel em promover a transferência do domínio perante o registro imobiliário.2. Apelação interposta pelo autor, arguindo a nulidade da sentença por inobservância da regra vertida no art. 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão se resume à higidez formal da sentença que extinguiu o feito sem antes conceder ao autor a oportunidade de regularizar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil confere primazia ao julgamento de mérito, erigindo o sistema processual sobre bases cooperativas que vinculam todos os sujeitos que intervenham no feito, conforme disciplina traçada pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.5. Em relação às projeções do dever de cooperação sobre a atuação do Magistrado, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe a concessão de prazo ao autor emedar a petição inicial com a precisa indicação dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.6. Razões de decidir elencadas pelo Juízo que não foram previamente submetidas ao contraditório, pois sobrevieram inopinadamente por ocasião da sentença.7. Após a redistribuição da demanda, o único despacho proferido nos autos determinou a apresentação de documentos para a análise da gratuidade de justiça requerida pelo autor. E, muito embora o autor tenha cumprido a determinação do Juízo, o feito foi extinto sem qualquer oportunidade de emenda, aditamento ou saneamento prévio.8. A ação de adjudicação compulsória inversa nada mais representa do que pretensão de cunho obrigacional deduzida pelo vendedor ou promitente-vendedor com o fito de obter pronunciamento judicial que substitua a inércia recalcitrante do comprador em ultimar a inscrição do contrato no registro imobiliário, de sorte que reste definitivamente debelada a incidência dos encargos atrelados ao anterior proprietário registral do bem.9. A ausência de menção específica ao quantum que está sendo cobrado pela Municipalidade no âmbito das execuções fiscais movidas contra o autor em nada impede a apreciação do mérito da demanda, pois a matéria aqui versada não ostenta índole tributária.10. Controvérsia em exame que diz respeito ao cumprimento de obrigação contraída na seara civil, consistente no dever assumido pelo promitente comprador de efetuar a transferência dominial por meio do registro do contrato no respectivo fólio real.11. Tampouco se compreende a invocação do art. 1.276 do Código Civil para extinguir a demanda, tratando-se de regra que disciplina o regime de arrecadação dos bens vagos, matéria aparentemente estranha ao litígio.12. Eventual discordância do Juízo sobre a redi
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0040629-06.2026.8.19.0000, 6ª CÂMARA, DJEN 03/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEPOSITADA EM JUÍZO. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE HIPÓTESE ABSTRATA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:1.Aclaratórios opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição do direito ao levantamento da indenização depositada em ação de desapropriação e afastou a pretensão de restituição da quantia ao ente expropriante. 2.O acórdão concluiu que o depósito realizado em cumprimento ao dever constitucional de justa e prévia indenização deixa de integrar o patrimônio disponível do Município, não sendo cabível a incidência da prescrição nem a devolução dos valores ao expropriante.3.Na decisão embargada, foi afastada a aplicação analógica do regime dos bens vagos previsto no art. 1.276 do Código Civil, consignando-se, ainda, que eventual arrecadação da quantia na qualidade de bem de ausente ou herança jacente deve observar procedimento legal próprio, estranho aos autos da desapropriação.4.O Embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria esclarecido se a impossibilidade de arrecadação da verba como bem vago se restringe à ação de desapropriação ou se também alcançaria eventual ação autônoma. 5.Requer o aclaramento do julgado para consignar que a arrecadação patrimonial poderá ser apreciada em demanda própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:6.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém obscuridade quanto ao alcance da ressalva referente à eventual arrecadação da verba indenizatória por meio de procedimento próprio e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para obter pronunciamento acerca da viabilidade jurídica de futura ação autônoma não submetida ao julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:7.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.8.A obscuridade apta a justificar a integração do julgado pressupõe redação ambígua ou imprecisa que impeça a compreensão da fundamentação ou do comando decisório, hipótese não verificada no caso concreto.9.O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões devolvidas ao Tribunal de Justiça, concluindo que inexiste prescrição do direito ao levantamento da indenização depositada, por não se tratar de pretensão executiva contra a Fazenda Pública, mas de numerário previamente depositado em cumprimento ao dever constitucional de indenização.10.Também ficou expressamente assentado que, uma vez realizado o depósito, a verba deixa de integrar a esfera patrimonial disponível do Município, permanecendo vinculada ao patrimônio jurídico do expropriado, ainda que sua identidade permaneça des
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0011091-20.2017.8.17.2370, Rel. Humberto Vasconcelos, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus em face da sentença que, em Ação Reivindicatória, julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide. 2. Os recorrentes, ocupantes do imóvel, sustentam a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância. 3. No mérito, pleiteiam a reforma da sentença para que seja reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião urbana, sob o argumento de abandono do imóvel pelo proprietário e cumprimento da função social da propriedade pelos ocupantes. 4. Subsidiariamente, requerem o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a analisar, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição. 6. No mérito, a questão central reside no conflito entre o direito de propriedade do autor/recorrido e a posse exercida pelos réus/recorrentes, avaliando-se a presença dos requisitos para a configuração da usucapião, a caracterização do abandono do imóvel e a aplicabilidade do princípio da função social da propriedade como tese de defesa. 7. Examina-se, por fim, o eventual direito dos recorrentes à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir 8. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de sua manifestação em primeira instância, afastando a alegação de nulidade processual, pois o objetivo da norma de garantir a oportunidade de manifestação do Parquet é alcançado. 9. A figura do abandono, como causa de perda da propriedade (art. 1.276 do CC), exige a comprovação do animus abandonandi (a intenção de renunciar ao direito), sendo que atos de diligência do proprietário, como o pagamento de tributos e o ajuizamento de ações para proteger o bem, afastam tal presunção. 10. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) não constitui autorização para que particulares ocupem imóveis alheios por autotutela, pois a efetivação de políticas de moradia é atribuição do Poder Público, que deve agir mediante os instrumentos legais próprios. 11. O lapso temporal de aproximadamente dois anos de posse é manifestamente insuficiente para a configuração de qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico. 12. O direito à indenização e retenção por benfeitorias (art. 1.219 do CC) é prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, não se aplicando ao ocupante que tem ciência da irregularidade e ilegitimidade de sua posse, configurando posse de má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a falta de sua manifestação em primeira instância, sanando eventual nulidade. 2. A prática de atos de conservação e defesa da propriedade pelo titular, como o pagamento de impostos e o ajuizamento de ações judiciais, é incompatível com o animus abandonandi exigido para a caracterização do abandono como causa de perda da propriedade. 3. O princípio da função social da propriedade não autoriza a ocupação de bem imóvel por particulares a título de autotutela, sob pena de subversão da segurança jurídica e do Estado de Direito. 4. A posse de má-fé, caracterizada pela ciência do ocupante acerca do vício que a macula, afasta o direito à indenização por benfeitorias."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.